120 - Janeiro/2025

120 – Janeiro/2025

PRODUTOS
MAPA – Suco e Polpa de Frutas – Padrões de Identidade e Qualidade.

Foi publicada Portaria 1.230/25, que altera o Anexo I e o Anexo II da IN 37/18, que estabelece os parâmetros analíticos de suco e de polpa de frutas e a listagem das frutas e demais quesitos complementares aos padrões de identidade e qualidade.

Assim, foram alterados os parâmetros do suco de tomate, suco de mamão e polpa de mamão, conforme demostrado abaixo:

ANEXO I: Item 44.2 – SUCO DE MAMÃO
ANEXO II: Item 37.2. – POLPA DE MAMÃO

Parâmetro IN 37/18 Portaria 1.230/25
Açúcares totais Limite mín.: 14g/100g
Limite máx.: não se aplica
Limite mín.: não se aplica
Limite Máx.: 14g/100g

ANEXO I: Item 64.2. – SUCO DE TOMATE

Parâmetro IN 37/18 Portaria 1.230/25
pH Limite mín.: 4,3
Limite máx.: não se aplica
Limite mín.: não se aplica
Limite Máx.: 4,5
Acidez Total expressa
em ácido cítrico
Limite mín.: 0,4
Limite máx.: não se aplica
Limite mín.: não se aplica
Limite Máx.: 0,5g/100g

Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Publicado no DOU em 17/01/2025.

GERAL

ANVISA – Regime Interno – Alteração

Foi publicada a RDC 959/25 que altera a RDC 585/21 que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Ficam revogados os artigos 143, 146, 147 e 152 do Anexo I da RDC 585/21.

Esta Resolução entra em vigor em 03/02/25.

Publicado no DOU em 17/01/2025.

ANVISA – Atualizações – Perguntas e Respostas – Suplementos Alimentares

A Anvisa disponibilizou no dia 16/01 a nova versão do Documento Perguntas e Respostas sobre Suplementos Alimentares.

A 9ª edição do documento conta com 178 perguntas e respostas com orientações atualizadas decorrentes da edição ou revisão de normativos de alimentos, com destaque à RDC 843/24 e à  IN 281/24, que tratam sobre a regularização de alimentos, e a RDC 839/23, sobre avaliação de segurança de novos alimentos e novos ingredientes.

MAPA – Atualizações – Cartilhão de Bebidas

Foi publicado no site do MAPA a 5ª Edição do ANEXO à IN SDA/MAPA 140/24, também chamado de “Cartilhão de Bebidas”.

Este documento é um consolidado de normas de bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho.

Assim, seguem as atualizações desta quinta edição:

  • Inclusão das atualizações realizadas na IN 211/23, legislação de aditivos e coadjuvantes de tecnologia;
  • Criação e inserção do Capítulo 5, que trata da Declaração Anual de Produção e Estoques;
  • Exclusão da IN 13/05, que aprovava o Regulamento Técnico para Fixação dos Padrões de Identidade e Qualidade para Aguardente de Cana e para a Cachaça, devido a revogação dada pela Portaria 539/22, que dispõe sobre o mesmo tema.
  • Alteração do limite para o parâmetro açúcares totais no produto suco de mamão;
  • Alteração do limite para os parâmetros pH e acidez total (expressa em ácido cítrico) para o produto suco de tomate;
  • Alteração do limite para o parâmetro açúcares totais para o produto polpa de mamão.

ANVISA – Medidas Preventivas

Foram publicadas Resoluções que adotam as medidas preventivas constantes abaixo:

Empresa: Rocha & Filhos LTDA – CNPJ: 78269917000183
Produto – (Lote): TAPIOCA GOMA PRONTA COM CREATINA DA MARCA ROCHA (TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando que não foi realizada avaliação de segurança para uso da creatina em alimento convencional, estando somente autorizada para uso em suplementos alimentares e apenas para a população adulta (igual ou maior que 19 anos). Infringindo: art. 10 e incisos I e IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/69; Inciso VI
do art. 2º da RDC 711/22; art. 5º da RDC 839/23, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99; e art. 9º da RDC 655/22.

Publicado no DOU em 06/01/25.

Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CAPSULA MARCA NERVOVITAL (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização do suplemento alimentar Nervovital, no site nervovital.com, de origem desconhecida e a realização de propaganda com indicações terapêuticas não permitidas para alimentos. Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: Arts. 21, com base no 23 do Decreto Lei 986/69, de legais: Arts. 21, com base no 23 do Decreto Lei 986/69; art. 16 e 17 da RDC 243/18; e art. 4 da RDC 727/22, tendo em vista o inciso XXVI do art. 7º da Lei 9.782/99.

Publicado no DOU em 08/01/25.

Empresa: CAPSUL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI – CNPJ: 29822523000103
Produto – (Lote): ALIVEDOR (TODOS); ALIVDORCAPS (TODOS); ALIVDOR CAPS (TODOS);
Ações de fiscalização: Proibição – Propaganda
Motivação: Considerando a realização de propaganda irregular na internet e a utilização de marca na rotulagem com indicação terapêutica não aprovada pela Anvisa para “alívio da dor”, foram infringidos: arts. 10, 21, 23 e 48 do Decreto-Lei 986/69; Arts. 4, 6 e 16 da RDC 243/18; Art. 4 da RDC 727/22; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99.

Publicado no DOU em 13/01/25.

Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CAPSULAS NERVOCURE (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização do suplemento alimentar em cápsulas NERVOCURE, em diversos sites, de origem desconhecida e a realização de propaganda com indicações terapêuticas não permitidas para alimentos. Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: Arts. 21, com base no 23 do Decreto Lei 986/69; art. 16 e 17 da RDC 243/18; e art. 4 da RDC 727/22, tendo em vista o inciso XXVI do art. 7º da Lei 9.782/99.

Publicado no DOU em 15/01/25.

Empresa: GRANNERO PRESUNTO CRU LTDA – CNPJ: 18282495000154
Produto – (Lote): LOMBO TIPO CANADENSE DEFUMADO FATIADO (TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando que a rotulagem do produto não contém a advertência de precaução de alergênico “ALÉRGICOS: CONTÉM SOJA”, apesar de estar contido na lista de ingredientes, infringindo: arts. 10, 11, incisos I e IX, e 12 do decreto-lei 986/69; itens 4.7.2 e 8.8.1 do anexo da Portaria MS/SVS 326/97; item 4.3.1 do Anexo II da RDC 275/02; arts. 4 e 13 da RDC 727/22, tendo em vista o inciso XV, art. 7 da Lei 9.782/99 e art. 9 da RDC 655/22.

Publicado no DOU em 17/01/25.

Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): MAGNÉSIO QUELATO EM CÁPSULAS DA MARCA BIONUTRI (FALSIFICADO) (TODOS); COENZIMA Q10 + L-TRIPTOFANO EM CÁPSULAS DA MARCA BIONUTRI (FALSIFICADO) (TODOS); ORA PRO-NÓBIS EM CÁPSULAS DA MARCA BIONUTRI (FALSIFICADO) (TODOS); MAGNÉSIO DIMALATO NATURAL EMCÁPSULAS DA MARCA BIONUTRI (FALSIFICADO) (TODOS); MAGNÉSIO L TREONATO PURO EM CÁPSULAS DA MARCA BIONUTRI (FALSIFICADO) (TODOS); VITAMINA D3 10.000 EM CÁPSULAS DA MARCA BIONUTRI (FALSIFICADO) (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a denúncia de falsificação de Suplementos Alimentares da marca BIONUTRI, comercializados no perfil JBS Suplementos no link https://shopee.com.br/jadybs24. A fabricante QUANTUM NUTRITION LTDA – 24.985.325/0001-39 não reconhece a produção dos Suplementos comercializados no perfil JBS Suplementos que não apresentam em sua rotulagem nem lote nem CNPJ do fabricante, além da baixa qualidade de impressão, papel opaco, potes diferentes do original e tabela nutricional em desacordo com a legislação. Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 10, 21, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei 986/69; arts. 6, 7 e 29 da RDC 727/22; art. 3 da RDC 843/24; anexos I II e III da IN 281/24, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99.

Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto– (Lote): LIPOMAGRY – EXTRATO DE ERVAS 30 CAPS – SUPLEMENTO DIÁRIO – 100% NATURAL (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização e divulgação, em diversas plataformas do comércio eletrônico, do suplemento de marca lipomagry em cápsulas, de origem desconhecida, constituintes não declarados, divulgado por meio de propagandas irregulares contendo alegações não permitidas, relacionadas ao emagrecimento, perda de peso, diminui a retenção dos líquidos, melhora saúde cardiovascular, reduz a pressão arterial, diminui os níveis de colesterol ruim, controla os níveis de açúcar no sangue, diminui o risco de desenvolver a diabetes tipo 2, melhora a mobilidade e reduz dores articulares. Infringindo: art. 21, c/c art. 23, e incisos II, III, IV do art. 48 e 56 do Decreto-Lei 986/69; art. 2º do Decreto 7.962/13; arts. 4º, 16, inciso I do art. 17 da RDC 243/18, IN 28/18 e incisos VI, VII e VIII do art. 4º da RDC 727/22, tendo em vista o inciso XXVI, do art. 7º da Lei 9.782/99.
Publicado no DOU em 20/01/25.

Empresa: FELIPE AUGUSTO DE ALMEIDA PECANHA 40494710861 (KRATOS NUTRITION) – CNPJ: 30027156000127
Produto – (Lote): SUPLEMENTOS ALIMENTARES DA MARCA BIONUTRI (TODOS);
Ações de fiscalização revogadas: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando que a empresa QUANTUM NUTRITION LTDA – 24.985.325/0001-39 comprovou ser a atual fabricante regularizada dos Suplementos BIONUTRI, assumindo também o site https://bionutrisuplementos.com.br/.

Publicado no DOU em 20/01/25.

Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): SEKDETOX – SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULA (TODOS); INIBESEK – SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULA (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização e divulgação, pelo site https://suzanymartins.com.br/ e Instagram, dos produtos, INIBESEK e SEKDETOX em cápsulas, classificados erroneamente como suplementos alimentares, de origem desconhecida, com constituintes não permitidos para uso em suplementos alimentares, divulgados por meio de propagandas irregulares contendo alegações não permitidas, relacionadas ao Emagrecimento Poderoso perca até 10 kg em apenas 1 mês ou Transforme Seu Corpo, emagrecimento saudável, inibidor de apetite, acelerador de metabolismo e diurético, reduz a ansiedade, elimina peso e reduz medidas, combate a retenção de líquidos e bloqueia a absorção de gordura etc. Infringindo: art. 21, c/c art. 23, e incisos II, III, IV do art. 48 e 56 do Decreto-Lei 986/69; art. 2º do Decreto 7.962/13; arts. 4º, 16, inciso I do art. 17 da RDC 243/18, IN 28/18 e incisos VI, VII e VIII do art. 4º da RDC 727/22, tendo em vista o inciso XXVI, do art. 7º da Lei 9.782/99.

Empresa: MENDES ALIMENTOS LIMITADA (MOLHOS E PIMENTAS MENDES) – CNPJ: 11205367000168
Produto – (Lote): MOLHO DE PIMENTA CREMOSO SUAVE MARCA MENDES (MPS541104);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando o resultado insatisfatório no ensaio de determinação de ácido sórbico por espectrofotometria de absorção no visível, conforme Laudo de Análise Fiscal Definitivo nº 573.1P.1/2024, emitido por Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal, infringindo o Artigo 4º e Anexo III da IN 211/23 e inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/69; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.
Publicado no DOU em 20/01/25.

Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): CARDPRO – SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização e divulgação, por diversos sites, como: https://ocardpro.com, Mercado Livre, Magalu, Shopee, Líder Pharma, Vittanutrapharma; do produto CARDPRO – suplemento alimentar em cápsula, de origem desconhecida, com constituintes não conhecidos, divulgados por meio de propagandas irregulares contendo alegações não permitidas relacionadas ao controle da pressão arterial, tratamento natural para hipertensão, prevenção da ansiedade e de doenças cardiovasculares, dentre outras finalidades terapêuticas. Infringindo: art. 21, c/c art. 23, e incisos II, III, IV do art. 48 e 56 do Decreto-Lei 986/69; art. 2º do Decreto 7.962/13; arts. 4º, 16, inciso I do art. 17 da RDC 243/18, IN  28/18 e incisos VI, VII e VIII do art. 4º da RDC 727/22, tendo em vista o inciso XXVI, do art. 7º da Lei 9.782/99.
Publicado no DOU em 22/01/25.

Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR LÍQUIDO MARCA VISIONLETINA (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização do suplemento alimentar líquido marca VISIONLETINA, em diversos sites, de origem desconhecida, com constituinte não autorizado para suplementos alimentares (ingredientes não avaliados quanto à segurança e eficácia de uso sublingual) e a realização de propagandas com indicações terapêuticas não permitidas para alimentos. Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: Arts. 21, com base no 23 do Decreto Lei n. 986, de 21 de outubro de 1969; arts. 4º, 16 e 17 da RDC 243/18; anexos da IN 28/18; art. 4 da RDC 727/22; e art. 2º do Decreto 7.962/13, tendo em vista os incisos XV e XXVI do art. 7º da Lei 9.782/99.

Publicado no DOU em 23/01/25.

Empresa: PHARNUTRI P&D INDUSTRIA ALIMENTICIA E BIOTECNOLOGIA LTDA – CNPJ: 17457396000101
Produto – (Lote): BIONUTRI AR1(TODOS);
Ações de fiscalização revogadas: Proibição
Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando a comprovação da regularização do produto BIONUTRI AR1 da empresa PHARNUTRI P&D INDUSTRIA ALIMENTICIA E BIOTECNOLOGIA LTDA – CNPJ 17.457.396/0001-01 e a comprovação da retirada das alegações de propriedades terapêuticas do seu sítio eletrônico.

Publicado no DOU em 28/01/25.

Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR LÍQUIDO MARCA VISOLARIS (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização do suplemento alimentar líquido, marca VISOLARIS de origem desconhecida, com constituinte não autorizado para suplementos alimentares (ingredientes não avaliados quanto à segurança e eficácia de uso sublingual) e a realização de propagandas com indicações terapêuticas não permitidas para alimentos em diversos sites. Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: Arts. 21, com base no 23 do Decreto Lei 986/69; arts. 4º, 16 e 17 da RDC 243/18; anexos da IN 28/18; art. 4 da RDC 727/22; e art. 2º do Decreto 7.962/13, tendo em vista os incisos XV e XXVI do art. 7º da Lei 9.782/99.

Publicado no DOU em 30/01/25.

Estas Resoluções entraram em vigor na data de sua publicação.

ROTULAGEM

Neste mês não houve publicação no DOU referente a este tema.

REGISTRO
Neste mês não houve publicação no DOU referente a este tema.