136 - Maio/2026

136 – Maio/2026

PRODUTOS
MAPA – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Bebida Láctea – Alteração do prazo de adequação

Foi publicada a Portaria SDA/MAPA 1.628/26, que altera a Portaria SDA/MAPA 1.174/24, que aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de bebida láctea.

O art. 18 da Portaria SDA/MAPA 1.174/24, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 18 Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária terão até o dia 1º de junho de 2027, para adequarem-se às condições previstas. ………………………………………………….” (NR)
Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Publicado em 18/05/26.

ANVISA – Fórmulas Infantis, Fórmulas De Nutrientes Para Recém-Nascidos De Alto Risco, Alimentos De Transição E Alimentos À Base De Cereais Para Lactentes E Crianças De Primeira Infância, Fórmulas Para Nutrição Enteral E Fórmulas Dietoterápicas Para Erros Inatos Do Metabolismo – Alteração

Foi publica a Retificação dos Anexos II e III da IN 414/25, que altera a IN 367/25, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso e de alegações para fórmulas infantis, fórmulas de nutrientes para recém-nascidos de alto risco, alimentos de transição e alimentos à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância, fórmulas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo.

No Anexo II, onde se lê: “2′-Fuscosil-lactose (2-FL)”, leia-se: “2′-Fucosil-lactose (2′-FL) ”

No Anexo III, onde se lê: “2′-Fuscosil-lactose (2-FL)”, leia-se: “2′-Fucosil-lactose (2′-FL)”

Estas retificações entraram em vigor na data de suas publicações.

Publicadas em 21/05/26.

GERAL

Atos do Poder Legislativo – Produtos Derivados do Cacau – Novo

Foi publicada a Lei 15.404/26, que dispõe sobre as definições e características dos produtos derivados de cacau, o percentual mínimo de cacau nos chocolates e a informação do percentual total de cacau nos rótulos desses produtos, nacionais e importados, comercializados no território nacional.

A nova legislação traz impactos relevantes para formulação, enquadramento regulatório, rotulagem, comunicação de marketing e gestão documental dos produtos abrangidos.

Entre os principais pontos destacam-se:

1. Definição legal das categorias de chocolate e derivados e estabelecimento de percentuais mínimos de cacau por categoria.A seguir alguns exemplos:

“Art. 2º
………………………………..
VIII – chocolate: produto obtido pela mistura de massa de cacau, de cacau em pó ou de manteiga de cacau com outros ingredientes, que contém, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de sólidos totais de cacau, dos quais pelo menos 18% (dezoito por cento) são manteiga de cacau e 14% (catorze por cento) são isentos de gordura, limitado ao máximo de 5% (cinco por cento) o total de outras gorduras vegetais autorizadas;
IX – chocolate ao leite: produto composto de sólidos de cacau e de outros ingredientes, que contém, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sólidos totais de cacau e 14% (catorze por cento) de sólidos totais de leite ou de seus derivados;
X – chocolate branco: produto isento de matérias corantes, composto de manteiga de cacau e de outros ingredientes, que contém, no mínimo, 20% (vinte por cento) de manteiga de cacau e 14% (catorze por cento) de sólidos totais de leite;
XI- achocolatado, chocolate fantasia, chocolate composto, cobertura sabor chocolate ou cobertura sabor chocolate branco: produto preparado com mistura de cacau, adicionado ou não de leite e de outros ingredientes, que contém, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sólidos de cacau ou 15% (quinze por cento) de manteiga de cacau;
XII- bombom de chocolate ou chocolate recheado: produto composto de recheio de substâncias comestíveis e de cobertura de chocolate;
XIII- chocolate doce: produto composto de sólidos de cacau e de outros ingredientes, que contém, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sólidos totais de cacau, dos quais pelo menos 18% (dezoito por cento) são manteiga de cacau e 12% (doze por cento) são isentos de gordura.”

2. Obrigatoriedade de declaração do percentual de cacau no painel principal por meio da frase “Contém X% de cacau”;

3. Restrições ao uso de imagens, expressões, cores ou quaisquer elementos gráficos que possam induzir o consumidor a erro, quanto a sua identificação como chocolate;

4. Previsão de sanções com base no Código de Defesa do Consumidor e legislação sanitária;
O prazo de adequação são 360 dias contados da publicação oficial da lei.

Esta Lei entrará em vigor em 06/05/27.

Publicado em 11/05/26.

ANVISA – Embalagens e Equipamentos Plásticos em Contato com Alimentos – TAP

Foi publicado o Termo de Abertura de Processo (TAP) 22/26, que referente ao Processo Administrativo de Regulação para revisar a regulamentação sobre monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos.

Situação-Problema motivadora da abertura: Necessidade de revisão da regulamentação harmonizada no Mercosul sobre monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos, de modo a refletir a evolução técnico-científica e tecnológica observada desde sua edição.

Documento relacionado: Solicitação de Abertura de Processo Administrativo de Regulação – FAP

Publicado no site da ANVISA em 08/05/26.

MAPA – Comitê Permanente de Análise de Impacto – Novo

Foi publicada a Portaria 1.624/26, que institui o Comitê Permanente de Análise de Impacto, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura.

O comitê tem por finalidade articular e coordenar ações integradas do Programa de Análise de Impacto Regulatório – PAIR, na forma do disposto na Portaria Mapa 860/25.

Compete ao Comitê:
I – avaliar os Relatórios Preliminares de Análise de Impacto Regulatório;
II – avaliar as Notas de Dispensa de Análise de Impacto Regulatório;
III – analisar a adequabilidade da metodologia utilizada pela unidade proponente nos relatórios preliminares de análise de impacto regulatório;
IV – encaminhar os autos, por meio de seu coordenador, ao dirigente máximo da Secretaria;
V – publicar os documentos resultantes da AIR no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI – propor sugestões quanto ao tratamento de dados e informações com restrição de acesso, conforme disposto na Lei 12.527/11, relacionados à análise de impacto regulatório; e
VII – sugerir à Secretaria-Executiva propostas para melhoria do fluxo procedimental.

O Comitê será composto por representantes, titulares e suplentes, da Secretaria de Defesa Agropecuária, conforme descrito a seguir:

I – membros representantes do Gabinete da Secretaria de Defesa Agropecuária:
a) Titular: Tacao Reis Toyosumi; e
b) Suplente: Rogéria Oliveira Conceição.

II – membros representantes do Departamento de Planejamento e Estratégia do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária:
a) Titular: Ana Carolina de Oliveira Ramalho; e
b) Suplente: Fernanda de Souza Simões Ferreira e Castro.

III – membros representantes do Departamento de Serviços Técnicos:
a) Titular: Janaína Gonçalves Garçone; e
b) Suplente: Fabrício Pedrotti.

IV- membros representantes do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA e do Departamento de Saúde Animal:
Titular: Hélia Lemos da Silva; e
Suplente: Laura Michelon Endres.

V – membros representantes do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – DIPOV e do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas – DSV:
a) Titular: Marina de Paula Penna e Palhares; e
b) Suplente: Laucir Rodrigues Gonçalves.

O Comitê poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados para participar de reuniões específicas, sempre que seus conhecimentos, suas habilidades e suas competências possam ser necessárias ao cumprimento de sua finalidade, sem direito a voto em caráter eventual e gratuito.

Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Publicado em 12/05/26.

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – Certificado de Origem – Alteração

Foi publicada a Portaria SECEX 496/26, que altera a Portaria Secex 249/23, para dar nova redação ao Anexo X – Certificado de Origem ao Amparo do Acordo Provisório de Comércio entre Mercosul e União Europeia.

A Portaria SECEX 249/26, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO X
CERTIFICADO DE ORIGEM AO AMPARO DO ACORDO PROVISÓRIO DE COMÉRCIO ENTRE MERCOSUL E UNIÃO EUROPEIA
……………………………………………………………………..
Art. 3º …………………………………………………………..
……………………………………………………………………..
8. Classificação tarifária
Indicar a classificação tarifária das mercadorias a serem exportadas com base na versão de 2017 do Sistema Harmonizado no nível de seis dígitos. Caso versão subsequente do Sistema Harmonizado seja adotada pelas Partes conforme disposições institucionais do Acordo, esta servirá de base para a indicação da classificação tarifária no nível de seis dígitos.
…………………………………………………………….” (NR)

Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Publicado em 14/05/26.

MAPA – Programa de Incentivo à Conformidade em Agropecuária – Novo

Foi publicada a Portaria SDA/MAPA 1.627/26, que institui o grupo técnico de trabalho para a proposição da regulamentação do Programa de Incentivo à Conformidade em Agropecuária.

O objetivo do Grupo Técnico é o assessoramento e formulação de propostas da regulamentação do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, fundamentado no Decreto 12.126/24, que atuará no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária.

São atribuições do Grupo Técnico:

I – avaliar proposta técnica e discutir sobre as questões relacionadas ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária;
II – analisar as normas e as referências nacionais sobre o tema;
III – atualizar os princípios, os conceitos e as definições relacionadas ao tema;
IV – discutir sobre as questões técnicas pendentes de definição por parte do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária;
V – proposição sobre desdobramentos visando harmonização e difusão de conhecimento técnico aos servidores responsáveis pelas atividades de fiscalização, bem como ao próprio setor produtivo; VI – avaliação da pertinência e oportunidade de elaboração ou alteração de proposta de normas específicas sobre o tema; e
VII – propor sobre desdobramentos visando harmonização e difusão de conhecimento técnico aos servidores responsáveis pelas atividades de fiscalização, bem como ao setor produtivo.

O Grupo Técnico de Trabalho é composto pelos seguintes representantes:

I – Ministério da Agricultura e Pecuária:
a) cinco representantes titulares do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, sendo um coordenador e um suplente de coordenação; e
b) um representante do Departamento de Suporte e Normas.

II – um representante de cada uma das seguintes entidades setoriais:
a) Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes;
b) Associação Brasileira das Indústrias de Pescados;
c) Associação Brasileira dos Produtores de Mordedores Para Animais de Companhia;
d) Associação Brasileira de Frigoríficos;
e) Associação Brasileira de Proteína Animal;
f) Associação dos Fabricantes de Gelatina da América do Sul;
g) Associação Brasileira de Laticínios;
h) Associação Brasileira das Indústrias de Queijo;
i) Sindicato Nacional da Indústria de Alimentação Animal; e
j) Global Cold Chain Alliance; e

III – um representante e três colaboradores da Associação Brasileira das Pequenas e Médias Cooperativas e Empresas de Laticínios.

Fica revogada a Portaria SDA/MAPA 1.368/25.

Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Publicada em 18/05/26

ANVISA – Medidas Preventivas

Foram publicadas Resoluções que adotam as medidas preventivas constantes abaixo:

1. Empresa: Perfectbio Comercio de Suplementos Alimentares e Nutraceuticos LTDA – CNPJ: 46037225000113
Produto – (Lote): TODOS ALIMENTOS (TODOS);
Ações de fiscalização: Suspensão – Propaganda
Motivação: Realização de indicações terapêuticas, alegações funcionais e de
saúde não aprovadas e enganosas, em propagandas de alimentos no site
https://perfectbio.com.br/, sob responsabilidade de PERFECTBIO COMÉRCIO DE
SUPLEMENTOS ALIMENTARES E NUTRACÊUTICOS LTDA – 46.037.225/0001-13, tais como “diuréticos contra a retenção de líquidos”, “controlam a ansiedade”; “Alívio e redução de dores”; “Redução da ansiedade”. Tais determinações não se limitam aos exemplos nem ao site citado.
Publicado no DOU em 06/05/2026.
1. Empresa: Microdose Life Alimentos Produtos Ltda – CNPJ: 52830183000176
Produto – (Lote): COGUMELO MAITAKE – EXTRATO EM PÓ (TODOS); COGUMELO TURKEY TAIL (CAUDA DE PERU) – EXTRATO EM PÓ (TODOS); COGUMELO CHAGA – EXTRATO EM PÓ (TODOS);COGUMELO REISHI – EXTRATO EM  PÓ (TODOS); COGUMELO CORDYCEPS MILITARIS – EXTRATO EM PÓ (TODOS); COGUMELO LION`S MANE (JUBA DE LEÃO) – EXTRATO EM PÓ (TODOS); COGUMELO LION`S MANE – EXTRATO ENCAPSULADO (TODOS); COGUMELO MAITAKE – EXTRATO ENCAPSULADO (TODOS); COGUMELO TREMELLA – EXTRATO ENCAPSULADO (TODOS); BLEND HUMAN PRO – CÁPSULAS (TODOS); BLEND MIND PRO – CÁPSULAS (TODOS); BLEND MOOD PRO – CÁPSULAS (TODOS); COGUMELO TURKEY TAIL (CAUDA DE PERU) (TODOS); COGUMELO CHAGA – EXTRATO ENCAPSULADO (TODOS); COGUMELO REISHI – EXTRATO ENCAPSULADO (TODOS); COGUMELO CORDYCEPS MILITARIS – EXTRATO ENCAPSULADO (TODOS); ULTIMATE BLEND – EXTRATO LÍQUIDO (TODOS); COGUMELO CHAGA – EXTRATO LÍQUIDO (TODOS); COGUMELO CAUDA DE PERU (TODOS); COGUMELO REISHI – EXTRATO LÍQUIDO (TODOS); COGUMELO JUBA DE LEÃO – EXTRATO LÍQUIDO (TODOS); COGUMELO CORDYCEPS MILITARIS – EXTRATO
LÍQUIDO (TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Comercialização de produtos consistentes em extratos concentrados de cogumelos, obtidos por processos tecnológicos complexos de extração e concentração de compostos bioativos, com apresentação em formas de ingestão dirigida, incluindo cápsulas, extratos líquidos administrados em gotas e extratos em pó com definição de doses, frequência e condições específicas de uso; considerando que tais características são incompatíveis com o conceito de alimento de consumo habitual previsto na legislação sanitária, uma vez que implicam regime posológico e exposição a substâncias em níveis superiores aos do consumo alimentar usual; considerando a utilização de elementos de rotulagem e comunicação que associam os produtos à categoria de suplementos alimentares contendo constituintes não permitidos para a categoria; considerando a veiculação de informações que induzem o consumidor a erro quanto à natureza, composição, qualidade e finalidade dos produtos; considerando a veiculação de alegações terapêuticas; considerando a presença, na rotulagem, de alegações terapêuticas irregulares.
Publicado no DOU em 06/05/2026.
1. Empresa: M.W.A. COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – CNPJ: 53512810000193
Produto – (Lote): CANELA EM PÓ, MARCA KODILAR (444/02);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando o resultado do laudo de análise definitivo n. 2700.1P.0/2025, emitido pela Fundação Ezequiel Dias, Laboratório Central de Minas Gerais; que apresenta resultados insatisfatórios quanto ao ensaio de pesquisa de matérias estranhas indicativas de risco à saúde humana (pelo de roedor) e de falhas das Boas Práticas (fragmentos de pelos de mamíferos não identificados) no lote 444/02, do produto Canela em pó, marca Kodilar, validade: 02/01/2027; da empresa M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., CNPJ: 53.512.810/0001-93.
Publicado no DOU em 06/05/2026.
1. Empresa: V-SE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE VITAMINAS E SUPLEMENTOS LTDA – CNPJ: 37814790000159
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM GOTAS B12 GOTAS METILCOBALAMINA MARCA VITAMINE-SE (TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização do suplemento alimentar em gotas B12 gotas Metilcobalamina marca Vitamine-se, com ingrediente não avaliado para segurança de uso sublingual, comercializado no site ttps://www.vitaminese.com.br/, sob responsabilidade de V-SE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE VITAMINAS E SUPLEMENTOS LTDA (V-SE COMERCIO ON-LINE) – CNPJ 37.814.790/0001-59. Também foi identificada a atribuição de alegações não aprovadas pela Anvisa na propaganda do produto, tais como “Diminui as chances de desenvolvimento de patologias cardiovasculares”; “Energia e disposição”; “Fórmula premium e biodisponível”; “contempla grávidas, pessoas com má digestão ou até mesmo que passaram por cirurgia bariátrica”; entre outros.
(*) Revogada pela Resolução 2.044/26 publicada no DOU em 20/06/2026.
1. Empresa: HILE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA – CNPJ: 05879626000133
Produto – (Lote): TODOS OS SUPLEMENTOS ALIMENTARES (TODOS); TODOS OS ALIMENTOS (TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a ausência de validação ou verificação das metodologias analíticas utilizadas no controle de qualidade e nos estudos de estabilidade, e ausência de evidência de adequação de métodos compendiais às matrizes dos produtos, comprometendo a confiabilidade dos resultados analíticos, incluindo de controle de qualidade e de estudos de estabilidade; considerando a inexistência de comprovação técnico-científica que sustente o prazo de validade declarado para os produtos, uma vez que não foram apresentados estudos de estabilidade adequados; considerando que não foi demonstrada a implementação efetiva de Programa de Controle de Alergênicos (PCAL), com ausência de avaliação sistemática de risco, definição de controles e registros de monitoramento.
Publicado no DOU em 06/05/2026.
1. Empresa: DELTA MATTOS DISTRIBUIDORA LTDA. – CNPJ: 39601139000126
Produto – (Lote): ÁGUA MINERAL NATURAL ENVASADA, MARCAS CRISTAL BRASIL E BIO PURE (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Uso
Motivação: Considerando as inspeções sanitárias realizadas na empresa DELTA MATTOS DISTRIBUIDORA LTDA., CNPJ:39.601.139/0001-26, em que foram identificadas diversas não conformidades estruturais, operacionais e documentais, incluindo ausência de Licença Sanitária, ausência de responsável técnico, ausência de análises da água, inexistência de registros de controle de qualidade, falhas de higienização, armazenamento inadequado de insumos e equipamentos com necessidade de manutenção; ausência de selo fiscal de controle da água emitido pela SEFAZ-SP; além de erros de rotulagem sobre empresa concessionária (Classe
Brasil) e arrendatária (Delta Mattos) da concessão da lavra da fonte referente às ÁGUAS: Bio Pure (galão de 10 e 20 litros) e Cristal Brasil galão de 20 litros (Água mineral natural envasada, marcas CRISTAL BRASIL e BIO PURE); provenientes dos
poços da concessionária “Classe Brasil”.
Publicado no DOU em 18/05/2026.
1. Empresa: BONIFICA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA (BONIFICA) – CNPJ: 37503477000108
Produto – (Lote): TODOS OS SUPLEMENTOS ALIMENTARES (TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando que o fabricante dos produtos da marca BONIFICA é a empresa ORGANZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO – CNPJ.: 12.290.228/0001-42, para o qual existe medida vigente de Suspensão de Fabricação, Comercialização, Uso, Distribuição e Propagada, além da determinação do Recolhimento, por meio da RESOLUÇÃO-RE Nº 521, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. Além disso, a empresa BONIFICA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA não possui Licença Sanitária válida para o atual endereço de atuação. Também foi identificada a atribuição de alegações não aprovadas pela Anvisa nas propagandas dos produtos anunciados no site https://bonificaoficial.com/ e no instagram da marca https://www.instagram.com/oficialbonifica/), como “Redução de dores em membros superiores, inferiores e fibromialgia” no caso do produto Bonicálcio.
Publicado no DOU em 18/05/2026.
1. Empresa: MIL ACESSORIOS E PRODUTOS PARA CONFEITARIA LTDA – CNPJ:
39291276000101
Produto – (Lote): PÉROLAS DIVERSAS CORES (TODOS); PÓ DECORATIVO DIVERSAS CORES (TODOS); GLITTER DIVERSAS CORES (TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento – Voluntário
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário encaminhado pela empresa MIL ACESSORIOS E PRODUTOS PARA CONFEITARIA LTDA – CNPJ nº
39.291.276/0001-01, referente aos produtos “Glitter, Pó Decorativo e Pérolas” de diversas cores, marca Dona Lella, com validade até 31/12/2028, motivado pela proibição de uso em alimentos; considerando que produtos destinados à decoração de alimentos devem ser compostos exclusivamente por ingredientes e aditivos alimentares autorizados pela Anvisa.
Publicado no DOU em 18/05/2026.
1. Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): REGENESIS PREMIUM LIPINOVA (L240313 e L240824);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando que conforme informado pela empresa EXELTIS LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA – CNPJ 19.136.432/0001-52, responsável pelo produto Regenesis Premium Lipinova, foram identificadas divergências entre as amostras falsificadas e as originais dos lotes L240313 e L240824 do produto. A embalagem da amostra falsificada contém a informação “Embalado por:” em sua face lateral, enquanto a amostra original para o Iote reclamado não possui a informação de “Embalado por:” em sua face lateral. Adicionalmente, verificou-se que as fontes e o padrão de impressão dos dados variáveis (lote, prazo de validade e data de fabricação) da unidade falsificada não são compatíveis com aqueles observados nas amostras originais. Foi observado que a área destinada à gravação dos dados variáveis apresenta exposição da superfície laminada, indicando possível remoção ou descaracterização da impressão original. Em relação aos blísteres, observou-se igualmente divergência no método de marcação do lote, uma vez que o fabricante adota gravação de impressão em relevo, enquanto na amostra falsificada, a identificação foi realizada por impressão à tinta preta, sem relevo.
Publicado no DOU em 18/05/2026.
1. Empresa: V-SE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE VITAMINAS E SUPLEMENTOS LTDA – CNPJ: 37814790000159
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM GOTAS B12 GOTAS METILCOBALAMINA MARCA VITAMINE-SE (TODOS);
Ações de fiscalização revogadas: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando os documentos apresentados no recurso, a recorrente comprovou a alteração da rotulagem anteriormente utilizada, exclusão de qualquer referência à utilização “sublingual” do produto na embalagem e retirada do ar do endereço eletrônico https://www.vitaminese.com.br/vitamina-b12-gotas/p, no qual constavam indicações de uso sublingual e outras alegações não aprovadas pela Anvisa na propaganda do produto.
Publicado no DOU em 18/05/2026.
1. Empresa: MAYBEN PHARMACEUTICAL LTDA – CNPJ: 31170914000124
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM SOLUCAO A BASE DE LACTULOSE MARCAS LACTBEN E LACTULOSE NATIVIDA (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR EM COMPRIMIDOS A BASE DE CALCIO E VITAMINA D MARCA CALCIOBEN D(TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR EM COMPRIMIDOS A BASE DE CALCIO MARCA CALCIOBEN (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR EM PO DE CARBOIDRATO E ELETROLITOS MARCA AQUALEV (TODOS); TODOS OS ALIMENTOS, INCLUINDO SUPLEMENTOS ALIMENTARES FABRICADOS PELA EMPRESA (TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a constatação em inspeção sanitária realizada entre 25 a 26/05/2026 de que a empresa possui falhas graves de Boas Práticas de Fabricação de alimentos relacionadas a: estrutura física e condições de higienização inadequadas; ausência de controle de temperatura e umidade; sistema deficiente de exaustão; equipamentos danificados e em estado inadequado de higienização; presença de matérias primas vencidas e deterioradas; fluxo de produção cruzado; ausência de lavatórios e de produtos para higienização das mãos; falhas na rastreabilidade dos produtos e das matéria primas usadas e uso de material de
embalagem não apto para uso em alimentos, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.
Publicado no DOU em 28/05/2026.
1. Empresa: REJUVITA LTDA – CNPJ: 46476729000130
Produto – (Lote): REJUVITA – SUPLEMENTO ALIMENTAR LÍQUIDO – SOL. ORAL – 30ML – VIA SUBLINGUAL(TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização do suplemento alimentar líquido, rejuvita – 30mL, com ingredientes não avaliados para segurança de uso sublingual, divulgado no sítio eletrônico https://rejuvitaoficial.com.br/ e instagram.com/rejuvitaoficial/, por veiculação de anúncios com propagandas e publicidades não permitidas para alimentos, como: “rejuvita: Vitamina B7 e
retinol para renovação profunda da pele; Rejuvita 30ml. suplemento alimentar em gotas antiidade, renovação profunda da pele, dermocosmético oral natural. Rejuvita é 100% regularizado e aprovado pela Anvisa”. Além de ser fabricado por empresa desconhecida e/ou não localizada e uso de denominação que pode levar a erro e/ou engano.
Publicado no DOU em 28/05/2026.

1. Empresa: QUALICOCO LTDA – CNPJ: 04522379000665
Produto – (Lote): COCO RALADO, MARCA CASA DE MÃE (13/25);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando laudo de análise 1012.1P.1/2025 – LACEN/DF, do produto Coco ralado, marca CASA DE MÃE, lote 13/25, válido até 17/09/2026, que apresentou resultado insatisfatório no ensaio de pesquisa quantitativa de dióxido de enxofre (826 mg/kg ou mg/L, expresso como SO2),
Publicado no DOU em 28/05/2026.

Estas Resoluções entraram em vigor na data de sua publicação.

ROTULAGEM

Neste mês não houve publicação no DOU referente este tema.

REGISTRO

Neste mês não houve publicação no DOU referente a este tema.

Ana Maria Giandon / Jéssica Rinaldi
www.amgfoods.com.br
Tel: 55 11 2533 6690