135 – Abril/2026
PRODUTOS
ANVISA – Gelo Saborizado para Bebidas – TAP
Foi publicado o Termo de Abertura de Processo (TAP) 15/26, referente ao Processo Administrativo de Regulação para regulamentar os requisitos sanitários de gelo saborizado para bebidas.
Situação-Problema motivadora da abertura: Necessidade de revisão da regulamentação aplicável ao gelo saborizado destinado ao uso em bebidas, considerando a ausência de previsão normativa clara e específica no marco regulatório vigente.
Documento relacionado: Solicitação de Abertura de Processo Administrativo de Regulação – FAP
Publicado no site da ANVISA em 07/04/2026.
ANVISA – Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia – Alteração
Foi publicada a Instrução Normativa 432/26 (*), que altera a IN 211/23, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
Principais alterações no Anexo III (LISTA DE ADITIVOS, FUNÇÕES, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO), da IN 211/23:
- Exclusões que constam no Anexo I da IN 432/26:
- Alterações no campo “Notas” de 22 categorias seguinte, conforme Anexo II da IN 432/26.
- 2 categorias de Óleos e gorduras e emulsões gordurosas
- 1 categoria de Frutas e hortaliças
- 9 categorias de Balas, confeitos, bombons, chocolates e similares
- 6 categorias de Produtos de panificação e biscoitos
- 1 categoria de Derivados de ovos
- 1 categoria de Produtos para adoçar
- 1 categoria de Sopas e caldos
- 1 Categoria de Suplementos alimentares
- Inclusão dos aditivos que constam no Anexo III da IN 432/26, para as seguintes categorias:
- Bebidas lácteas UHT (UAT) e bebidas lácteas esterilizadas sem adição
- Suco, néctar, polpa de fruta, suco tropical e água de coco
- Derivados de ovos
- Adoçantes de mesa líquidos
- Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas).
- Cervejas
- Bebidas alcoólicas por mistura (exceto bebida alcoólica composta, mistela, mistela composta, sangria e cooler com vinho) com graduação alcoólica até 15% v/v
- Bebidas não alcóolicas à base de soja
- Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria
- Fórmulas infantis para lactentes, fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas pediátricas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo destinadas a lactentes e crianças de primeira infância e outros produtos similares destinados a lactentes e crianças de primeira infância
Inclusão dos coadjuvantes PERLITA, na categoria de Óleos e gorduras e emulsões gordurosas e de TRANSGLUTAMINASES, nas categorias Produtos cárneos processados industrializados frescos, secos e cozidos.
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicado no DOU em 06/04/26, por incorreção no original publicado em 02/04/2026.
ANVISA – Suplementos Alimentares – Alteração
Foi publicada a Instrução Normativa 431/26, que altera a IN 28/18, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.
Dentre as alterações, destacamos:
A inclusão dos seguintes nutrientes, fontes de lipídeos: ÓLEO DE AMÊNDOA DE BARU e ÓLEO DE MICROALGAS Schizochytrium sp. ATCC PTA-9695 COM DHA.
Inclusões das seguintes alegações:
- Tiamina: “A tiamina auxilia na função normal do sistema nervoso”
- Vitamina B12: “A vitamina B12 auxilia na função normal do sistema nervoso”
- Vitamina B6: “A vitamina B6 auxilia na função normal do sistema nervoso”
Publicado em 02/04/2026
ANVISA – Silicones – Materiais, Embalagens, Revestimentos e Equipamentos Destinados a entrar em Contato com Alimentos – Regulamento Técnico
Foi publicada a RDC ANVISA 1.020/26, que dispõe sobre os requisitos sanitários aplicáveis aos silicones utilizados em materiais, embalagens, revestimentos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos.
Ficam revogados:
- os polímeros elastoméricos de silicone (Borrachas de silicone) da Parte I (a), as restrições “V” e “VI” da Parte I (b), os agentes de reticulação para elastômeros 2,5-Bis (tercbutilperoxi)-2,5-dimetil hexano, metil-tris-butilaminosilana, Ésteres do ácido alquil (C1-C8) silícico e ácido ortosilícico com álcoois alifáticos monovalentes (C2-C4) com monometiléter de etanodiol (metilglicol) e seus produtos de condensação, Metil-tris butilaminosilano, Metil-tris ciclohexilaminosilano, Metil-tris-acetoxisilano, Metil-tris butanoxisilano e Oleato estanoso da Parte II (a) e as restrições “V”, “VI” e “VII” da Parte II (b) do Anexo I da RDC 123/01; e
- a lista de polímeros de silicone autorizados na Parte V do Anexo da RDC 56/12.
Publicada em 07/04/26
ANVISA – Silicones – Materiais, Embalagens, Revestimentos e Equipamentos Destinados a entrar em Contato com Alimentos – Substâncias Autorizadas e Métodos Analíticos
Foi publicada a Instrução Normativa 435/26, que estabelece as definições, as listas de substâncias autorizadas e os métodos analíticos aplicáveis à elaboração de silicones utilizados em materiais, embalagens, revestimentos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos.
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicada em 07/04/26.
MAPA – Cadastro Geral de Classificação – Alteração
Foi publicada a Portaria SDA/MAPA 1.570/26, que altera a IN SDA/MAPA 9/19, que estabelece a amplitude, os requisitos, os critérios e os prazos para fins de registro no Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura e Pecuária, e a IN SDA/MAPA 97/20, que torna pública a relação de estabelecimentos que devem se registrar no Cadastro Geral de Classificadores do Ministério da Agricultura e Pecuária.
A IN SDA/MAPA 9/19, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………
IX – responsável técnico: o profissional habilitado por conselho de classe profissional competente, responsável pelas atividades relacionadas ao processamento, beneficiamento, industrialização, acondicionamento e ao controle da qualidade e dos fatores higiênico-sanitários de produto vegetal do estabelecimento;
X – vistoria: o ato fiscalizador que objetiva verificar os autocontroles e as condições físicas, operacionais e higiênico-sanitárias dos estabelecimentos; e
XI- terminal alfandegado: o local ou recinto alfandegado, administrado por órgãos públicos ou pessoas jurídicas de direito público ou privado, situado em zona primária ou secundária, onde se realizam operações de movimentação, armazenagem, carregamento, descarregamento, amostragem, controle de qualidade, despacho aduaneiro, estocagem temporária de cargas, distribuição ou conexão com outros modais de transporte e outras atividades vinculadas ao comércio internacional de produtos de origem vegetal.” (NR) ”
Art. 4º …………………………………………
VII – o exportador e o importador;
VIII – os órgãos ou entidades do poder público que coordenam ou são responsáveis pelo processo de compra, venda ou doação de produtos; e
IX – o terminal alfandegado. ………………………..” (NR)
A IN SDA/MAPA 97/20, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………
XIV – importa azeite de oliva;
XV – importa óleo de bagaço de oliva;
XVI – exporta produtos de origem vegetal para China; e
XVII – atua como terminal alfandegado na exportação de produtos de origem vegetal.” (NR)
Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicada em 09/04/2026.
MAPA – Procedimentos para Importação de Produtos de Origem Animal
– Prorrogação do Prazo
Foi publicada a Portaria 1.585/26, que prorroga, por mais 30 dias, o prazo da Portaria SDA/MAPA 1.562/26, que submete à Consulta Pública a proposta de portaria que estabelece os procedimentos de autorização de importação, de reinspeção, do Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados, de controles especiais aplicáveis às importações de produtos de origem animal comestíveis, de destino dos produtos após internalização e de cadastro de importadores.
Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Prazo final para contribuição: 08/05/26
Publicada no DOU em 09/04/26
MAPA – Agenda Regulatória DIPOV 2026 – 2027
Foi publicada a Agenda Regulatória DIPOV 2026 – 2027, que consiste em um instrumento de planejamento do MAPA que apresenta as normas que a Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal pretende elaborar, revisar ou atualizar no período. A agenda indica os temas prioritários, o status das iniciativas e orienta o setor regulado sobre possíveis mudanças futuras, sem caráter obrigatório.
Temas abordados:
- Prioridades:
- Revisão das IN´s MAPA 72/18, 09/19 e 54/11: registro.
- Revisão das IN´s MAPA 54/11 e 08/14: prestação de serviços de classificação.
- Regulamentação da fiscalização de produtos de origem vegetal (revogação das IN´s 32/10 e 04/17).
- Revisão das IN’s 54/18 e 55/18 (amostragem de vinhos e bebidas).
- Alteração do PIQ de vinhos e bebidas para adequação ao Decreto 12.709/25.
- Revisão da Portaria MAPA 381/09.
- Revisão da IN MAPA 15/04 (grãos em geral).
- Regulamentação do Art. 110, do RISPOV.
- Revisão das IN´s 01/12 e 24/18: PIQ do Azeite.
- Revisão dos requisitos mínimos de controle.
- Revisão da IN MAPA 06/12: revisão PIQs de fermentado acético.
- Revisão da IN MAPA 23/05: PIQ de produtos amiláceos.
- Regulamentação dos requisitos e controles dos programas permanentes de boas práticas de fabricação e dos processos de importação e exportação de bebidas.
- Revisão da IN 08/03: PIQ do Café Beneficiado Grão Cru.
- Alteração da IN 10/06: PIQ pimenta-do-reino em grão (correção da umidade).
- Revisão da IN 38/08: PIQ da Amêndoa de Cacau.
- Revisão da Portaria SDA 635/22.
- Regulamentação do PIQ de especiarias.
- Revisão do Padrão da Castanha do Brasil.
- Alterações da Portaria MAPA 123/21 e IN 12/03.
- Revisão da IN MAPA 49/06: PIQ de óleos vegetais refinados.
- Regulamentação do PIQ do feno de alfafa.
- Regulamentação do PIQ dos coprodutos da destilaria de milho.
ANVISA – Suplementos Alimentares – Alteração
Foi publicada a Instrução Normativa 438/26, que altera a IN 28/18, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.
As alterações foram decorrentes da identificação de possível risco de danos hepáticos associado ao uso de suplementos e medicamentos contendo cúrcuma (Curcuma longa) ou curcuminoides.
Principais alterações:
- Inclusão da substância bioativa Tetraidrocurcuminoides obtidos a partir de Curcuma longa, Anexo I.
- Inclusão da nota “xv: Não é permitida a associação dos constituintes extrato de rizomas de cúrcuma (Curcuma longa L.) e tetraidrocurcuminoides obtidos a partir de Curcuma longa.” para os constituintes extrato de rizomas de cúrcuma (Curcuma longa L.). e tetraidrocurcuminoides obtidos a partir de Curcuma longa.
- Inclusão de limites mínimos e máximos para os compostos bioativos curcumina e tetraidrocurcuminoides, bem como da nota “xv e x: aplicável ao teor de curcuminoides totais, expresso como a soma de curcumina, desmetoxicurcumina e bisdesmetoxicurcumina”.
- Inclusão da frase de advertência “Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes, crianças, pessoas com doenças hepáticas, biliares ou com úlceras gástricas. Pessoas com enfermidades e/ou sob o uso de medicamentos, consulte seu médico.”, que deverá constar na rotulagem do produto que contiver extrato de rizomas de cúrcuma (Curcuma longa L.) ou tetraidrocurcuminoides obtidos a partir de Curcuma longa.
Durante o prazo de adequação, os suplementos alimentares poderão ser produzidos ou importados, desde que a advertência exigida no Anexo IV desta normativa seja disponibilizada aos consumidores por meio:
I – do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC); e
II – do sítio eletrônico da empresa.
Além disso, tais suplementos alimentares poderão ser comercializados até o término de seus prazos de validade.
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicada no DOU em 22/04/26
ANVISA – Suplementos Alimentares – TAP
Foi publicado o Termo de Abertura de Processo Administrativo (TAP) 19/26, que aprova a abertura de Processo Administrativo de Regulação para atualizar as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares, publicadas pela IN 28/18.
Situação-Problema motivadora da abertura: Necessidade de atualizar a IN 28/18, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares, diante da identificação de possível risco de hepatotoxicidade associado ao uso oral de produtos contendo extratos concentrados de Curcuma longa L..
Documento relacionado: Solicitação de Abertura de Processo Administrativo de Regulação – FAP
Publicado no site da ANVISA em 22/04/2026.
ANVISA – Sobremesas Lácteas – TAP
Foi publicado o Termo de Abertura de Processo Administrativo (TAP) 20/26, que aprova a abertura de Processo Administrativo de Regulação para revisar a regulamentação dos aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em sobremesas lácteas.
Situação-Problema motivadora da abertura: Necessidade de revisão da lista de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em produtos lácteos e manutenção da sua harmonização no âmbito do Mercosul.
Documento relacionado: Solicitação de Abertura de Processo Administrativo de Regulação – FAP
Publicado em 22/04/2026.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS – Manual Siscomex Drawback Suspensão e Isenção – Nova Edição
Foi publicada a Portaria 487/26, que aprova a 6ª Edição do Manual Siscomex Drawback Suspensão e a 3ª Edição do Manual Siscomex Drawback Isenção.
Manual do Siscomex Drawback Suspensão 6ª Edição: instruções operacionais, com base na Portaria Secex 44/20. 6ª Edição vigente a partir de 27/04/26, conforme Portaria Secex 487/26.
Manual do Siscomex Drawback Isenção 3ª Edição: instruções operacionais, com base na Portaria Secex 44/20. 3ª Edição vigente a partir de 27/04/26, conforme Portaria Secex 487/26.
Ficam revogadas a Portaria Secex 301/24 e a Portaria Secex 431/25.
Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicada no DOU em 27/04/26.
ANVISA – Consulta Pública – Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia
Foi publicada a Consulta Pública 1.394/26, que estabelece o prazo de 60 dias, a contar 7 dias após a data de publicação, para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Instrução Normativa que altera a IN 211/23, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
Seguem as alterações propostas:
a) autorizar o uso do aditivo extrato de espirulina, INS 134, na função corante, para as categorias de gelados comestíveis, balas, confeitos, pastilhas, gomas de mascar, biscoitos, produtos de confeitaria, molhos, condimentos preparados, petiscos e sobremesas de gelatina:
- Gelados Comestíveis
- Balas e caramelos; Pastilhas; Confeitos; Balas de goma e balas de gelatina
- Goma de Mascar ou Chiclete
- Coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria
- Recheios para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria
- Biscoitos e similares com ou sem recheio, com ou sem cobertura
- Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento biológico ou fermentação natural, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos (inclui panetone e pan dulce)
- Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos
- Molhos emulsionados (incluindo molhos à base de maionese) e Molhos não emulsionados
- Maionese
- Condimentos preparados
- Aperitivos à base de batatas, cereais, farinha ou amido (derivado de raízes e tubérculos, legumes e leguminosas)
- Sementes oleaginosas e nozes processadas, com cobertura ou não
- Sobremesas de gelatina
c) modificar as condições de uso do aditivo poliglicerol polirricinoleato, INS 476, na função emulsificante, para as categorias de molhos emulsionados e maioneses.
Prazo para contribuição: 07/05/26 a 06/07/26
Publicada no DOU em 30/04/2026.
ANVISA – Medidas Preventivas
Foram publicadas Resoluções que adotam as medidas preventivas constantes abaixo:
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Distribuição, comercialização e propaganda do chá misto da marca PROTOCOLO RMGI POLIFENÓIS, no site https://rmgipolifenois.com e https://www.amazon.com.br/ e por canais de telemarketing, fabricado por empresa clandestina e distribuído por Equilibrium Marketing LTDA – 42.054.847/0001-07 e Eql Mind LTDA – 62.400.907/0001-03, conforme verificado em inspeção realizada pela Anvisa e pela vigilância sanitária estadual de Minas Gerais (Auto/Termo nº 07/2026 da Superintendência de Vigilância Sanitária de Minas Gerais), em 25/03/2026. Na rotulagem consta como sendo fabricado por Wevj Industria de Suplementos LTDA – 13.802.488/0001-12, mas o produto estava sendo produzido em galpão clandestino, sem alvará sanitário, localizado em Arcos/MG.
Publicado no DOU em 02/04/2026.
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Conforme declaração da empresa IND E COM DE PROD ALIM CEPERA LTDA – CNPJ 62.162.243/0001-83, responsável pelo produto Mostarda amarela 3,3 k – Marca Cepêra, o lote 316625 não corresponde a nenhum lote regularmente produzido e registrado nos sistemas de controle de produção e rastreabilidade da fabricante. Além disso, o padrão gráfico do rótulo diverge dos modelos oficialmente aprovados e controlados pela fabricante, apresentando inconsistências na qualidade de impressão e as informações de validade indicadas no rótulo divergem do padrão oficial de codificação adotado pela fabricante, que utiliza sistema de datação juliana para identificação da validade, com indicação do ano de forma abreviada, não sendo utilizado o formato numérico integral (ex.: “2026”) nos produtos regularmente fabricados.
Publicado no DOU em 10/04/2026.
Produto – (Lote): ESPECIARIA ALECRIM MARCA NATI SUL (0108);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Uso
Motivação: Resultado insatisfatório nos ensaios de pesquisa de matérias estranhas e de pesquisa de matérias estranhas macroscópicas, os quais identificaram a presença de insetos vivos (infestação) e de pelo inteiro e fragmento de pelo de animal não identificado no produto Especiaria Alecrim, marca Nati Sul, lote 0108, conforme Laudo de Análise Fiscal Definitivo nº 923.CP.0/2025, emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública – LACEN-SC, evidenciando falhas nas condições higiênico-sanitárias e no cumprimento das boas práticas de fabricação, configurando alimento infestado por artrópodes e contendo matérias estranhas indicativas de falhas de boas práticas potencial risco à saúde.
Publicado no DOU em 10/04/2026.
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Uso
Motivação: Comunicado de recolhimento encaminhado pela empresa FITOPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – CNPJ 12.410.720/0001-04, referente aos lotes 26107401e 25107401 do produto Suplemento Alimentar de Cúrcuma com Pimenta em cápsulas, tendo em vista o cancelamento da notificação nº 25351.167574/2025-74 por descumprimento dos requisitos sanitários aplicáveis à categoria de suplementos alimentares; considerando a presença de constituinte não autorizado (pimenta/piperina), a ausência de constituinte fonte de nutriente ou substância bioativa autorizado, bem como a utilização indevida de aromatizante em cápsulas não mastigáveis.
Publicado no DOU em 13/04/2026.
Produto – (Lote): TODOS OS SUPLEMENTOS ALIMENTARES – MARCA VITAFOR(TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: A empresa VIDA FORTE NUTRIENTES INDUSTRIAE COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA- CNPJ 07.455.576/0001-92, responsável pelos suplementos alimentares sob a marca VITAFOR, não reconhece os produtos comercializados pela empresa 50.352.643 WANDERLEY MAGALHAES DE MEDEIROS – CNPJ 50.352.643/0001-72 na plataforma Shopee (Loja WM Suplementos 1). A VITAFOR informa que as imagens dos produtos recebidos pelos consumidores divergem significativamente dos produtos autênticos da VITAFOR. No caso do suplemento alimentar NAC, anteriormente comercializado no endereço https://shopee.com.br/Kit3-Nac-Vitafor-600mg-60caps-Vitafor-i.1502624025.23998671247, consta a informação de que o produto anunciado conteria lactobacillus em sua composição, o que não corresponde com a formulação
oficial. O produto possui elementos visuais distintos, inclusive quanto à coloração predominante, que é azul, e não preta, como verificado no produto comercializado pelo lojista mencionado. Além disso, o produto original não apresenta qualquer descrição na rotulagem como “plant based”.
Publicado no DOU em 24/04/2026.
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Comercialização de produto contendo melatonina em dosagem de 5 mg por porção, em desacordo com o limite máximo permitido para suplementos alimentares; considerando a utilização de elementos de rotulagem que associam o produto a suplemento alimentar, apesar de não atender aos requisitos de composição, segurança e qualidade aplicáveis a essa categoria; considerando a presença de informações contraditórias quanto à natureza do produto; considerando a recomendação de uso com conotação terapêutica; bem como a veiculação de informações que induzem o consumidor a erro quanto à natureza, composição, qualidade e finalidade do produto.
Publicado no DOU em 24/04/2026.
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Origem desconhecida ou ignorada do lote 2196PHN995, com validade até 16/11/2026, do Suplemento Alimentar de colágeno em pó da marca NAARA, comercializado em plataformas eletrônicas de venda. Na rotulagem consta como sendo fabricado por Pronutrition do Brasil Indústria e Comércio de Suplementos Alimentares Ltda. 08.883.540/0001-72, que não reconhece tal produção.
Publicado no DOU em 24/04/2026.
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA RELOAD (TODOS SABORES) (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Divulgação e comercialização do Suplemento Alimentar da marca RELOAD (todos sabores), de origem desconhecida ou ignorada, além da realização de alegações terapêuticas (não permitidas) em alimentos nos links https://www.tiktok.com/@bebareload e https://bebareload.com, tal como a sujeição para substituição de medicamentos controlados utilizados para tratamento de TDAH – Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade.
Publicado no DOU em 24/04/2026.
Produto – (Lote): FUBÁ – MARCA ALEMÃO (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: O produto apresenta indicação de fabricante que nega sua
responsabilidade pela produção, restando caracterizada a fabricação desconhecida;
considerando que tal situação impede a rastreabilidade da cadeia produtiva e a
identificação do responsável pelas condições de fabricação, controle de qualidade e
segurança do alimento; considerando a ausência de comprovação de que o produto foi elaborado em estabelecimento regularizado e sob condições higiênico-sanitárias
adequadas.
Publicado no DOU em 29/04/2026.
Empresa: JMS Indústria e Comércio de Pescados Ltda – CNPJ: 07171099000133
Produto – (Lote): PEIXE CONGELADO SARDINHA LAJE ESPALMADA 800G (13099022444); PEIXE CONGELADO SARDINHA LAJE EVISCERADA 800G (13099022444);
Ações de fiscalização: Recolhimento – Voluntário
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário encaminhado pela empresa JMS Indústria e Comércio de Pescados Ltda., referente ao produto Peixe Congelado Sardinha Laje Eviscerada, lote 13099022444, que evidencia a distribuição do produto no mercado; considerando a detecção de Salmonella spp. em 25 g, conforme laudo de análise laboratorial apresentado, caracterizando resultado microbiológico insatisfatório e condição de impropriedade para consumo humano; considerando que se trata de pescado cru congelado, cuja presença de patógeno é incompatível com os padrões microbiológicos aplicáveis a alimentos, indicando falha relevante nas condições higiênico-sanitárias de produção.
Publicado no DOU em 29/04/2026.
Estas Resoluções entraram em vigor na data de sua publicação.
ROTULAGEM
Neste mês não houve publicação no DOU referente este tema.
Neste mês não houve publicação no DOU referente a este tema.
