118 - Novembro/2024

118 – Novembro/2024

PRODUTOS
MAPA – Queijos de Muita Alta Umidade – Regulamento Técnico Mercosul 

Foi publicada a Portaria MAPA 730/24, que aprova o Regulamento Técnico Mercosul sobre uso de amidos em queijos de muita alta umidade.

Esta Portaria permite o uso de amidos e amidos modificados como ingredientes opcionais, em queijos de umidade maior ou igual a 55,0 g/100 g, tratados termicamente e que adotem a forma da embalagem, ou do invólucro que os contém no momento do acondicionamento, em uma proporção máxima de 1% (m/m) do produto elaborado.

Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Publicado no DOU em 08/11/2024.

AGRICULTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Café Tradicional – Norma de Padrões de Qualidade 

Foi publicada a Portaria CODEAGRO SQSP-10/24, que define a Norma de Padrões Mínimos de Qualidade para Café Torrado em Grão e Torrado e Moído – Característica: CAFÉ TRADICIONAL, como base para Certificação de Produtos pelo Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo.
Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação, considerando- se a revogação da Resolução SAA 19/10, bem como restando revogadas todas as demais disposições contrárias.
Publicado no DOE em 11/11/2024.

GERAL

ANVISA – CONSULTA PÚBLICA – Limites Máximos Tolerados (LMT) de Contaminantes em Alimentos

Foi publicada a Consulta Pública 1.289/24, que estabelece o prazo de 45 dias, a contar 7 dias após a data de publicação, para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de RDC que altera a IN 160/22, que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos.

Despacho 155/24.

Prazo final para contribuição: 08/11/2024 a 23/12/2024.

Publicados no DOU em 01/11/2024.

ANVISA – Alteração – Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia

Foi publicada a IN 334/24, que altera a IN 211/23, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

Assim, o Anexo III da IN 211/23, passa a vigorar com as exclusões, alterações e inclusões de aditivos, referente as seguintes categorias:

ANEXO I – categorias com exclusões:

  • 01.5.2 Creme de leite esterilizado
  • 05.1.3 Confeitos
  • 05.2 Goma de Mascar ou Chiclete
  • 16.1.2.11 Sangria

ANEXO II – categorias com alterações:

  • 02.1.1 Gordura anidra de leite
  • 02.2.1 Manteiga
  • 02.2.2 Margarinas e outras emulsões gordurosas não abrangidas por outras categorias
  • 03.0 Gelados Comestíveis
  • 04.1 Frutas in natura (embaladas e com tratamento de superfície)
  • 04.2 Geleia de fruta e geleia de mocotó
  • 04.4 Suco, néctar, polpa de fruta, suco tropical e água de coco
  • 04.9 Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpa de fruta)
  • 05.1.1 Balas e caramelos
  • 05.1.2 Pastilhas
  • 05.1.3 Confeitos
  • 05.1.4 Balas de goma e balas de gelatina
  • 05.2 Goma de Mascar ou Chiclete
  • 05.3 Torrones, marzipans, pasta de sementes comestíveis
  • 05.7.2 Outros bombons sem chocolate
  • 05.8 Coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria
  • 05.9 Recheios para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria
  • 06.2.1 Cereais matinais para lanches ou outros alimentos à base de cereais, frios ou quentes
  • 06.3.1 Farinhas de trigo
  • 06.3.2 Farinhas de trigo acondicionadas (farinha de trigo com adição de aditivos)
  • 06.4.1.2 Massas alimentícias secas sem ovos, com ou sem vegetais, tomate, pimentão ou outros
  • 06.4.1.4 Massas alimentícias secas instantâneas sem ovos, com ou sem vegetais verdes, tomate, pimentão ou outros
  • 06.4.1.6 Massas alimentícias secas sem ovos, com recheio
  • 06.4.2.2 Massas alimentícias frescas de curta duração (até 48 h), sem ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não
  • 06.4.2.4 Massas alimentícias frescas de longa duração (mais de 48h), sem ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não
  • 06.5 Massas para pastéis e similares
  • 06.6 Massas para pizza
  • 07.1.1 Pães com fermento biológico
  • 07.1.2 Pães com fermento químico
  • 07.2.1 Biscoitos e similares com ou sem recheio, com ou sem cobertura
  • 07.3.1 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento biológico ou fermentação natural, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos (inclui panetone e pan dulce)
  • 07.3.2 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos
  • 07.3.3 Mistura para o preparo de bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura
  • 09.2.2.2 Moluscos, crustáceos e equinodermos cozidos
  • 09.4 Conservas de pescado, incluindo moluscos, crustáceos, equinodermos, anfíbios e répteis
  • 12.0 Sopas e caldos
  • 13.2 Molhos emulsionados (incluindo molhos à base de maionese)
  • 13.4 Molhos não emulsionados
  • 13.6 Mostarda de mesa
  • 13.7 Molhos desidratados
  • 13.8 Condimentos preparados
  • 14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas).
  • 15.7 Alimentos e bebidas com alegações nutricionais com substituição total ou parcial de açúcares
  • 15.8 Fórmulas para nutrição enteral, fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo e outros produtos similares, destinados a indivíduos acima de 3 anos.
  • 16.2.2 Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas
  • 18.1 Aperitivos à base de batatas, cereais, farinha ou amido (derivado de raízes e tubérculos, legumes e leguminosas)
  • 18.2 Sementes oleaginosas e nozes processadas, com cobertura ou não
  • 19.1 Sobremesas de gelatina
  • 19.2 Outras sobremesas (com ou sem gelatina, com ou sem amidos, com ou sem gelificantes)
  • 20.0 Preparações culinárias industriais (congeladas ou não)
  • 21.1 Bebidas não alcóolicas à base de soja

ANEXO III – categorias com inclusões:

  • 01.5.2 Creme de leite esterilizado
  • 02.2.2 Margarinas e outras emulsões gordurosas não abrangidas por outras categorias
  • 04.1 Frutas in natura (embaladas e com tratamento de superfície)
  • 04.4 Suco, néctar, polpa de fruta, suco tropical e água de coco
  • 04.13 Vegetais não submetidos a tratamento térmico em conserva não comercialmente estéreis (incluindo picles, azeitonas e cogumelos comestíveis)
  • 05.1.3 Confeitos
  • 05.2 Goma de Mascar ou Chiclete
  • 14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas
  • 14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis)
  • 14.3 Suplementos alimentares indicados para lactentes e crianças de primeira infância
  • 16.1.2.11 Sangria
  • 16.2.2 Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas
  • 21.2 Colágeno e gelatinas
  • 22.0 Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria

Além disso, o Anexo IV da IN 211/23, passa a vigorar com as alterações para os coadjuvantes de tecnologia, conforme descrito a seguir:

ANEXO IV – exclusão do Coadjuvante de tecnologia: Dióxido de silício, sílica (INS 524), com a função de Agente de clarificação/ Agente de filtração para a categoria: 2.0 Óleos e gorduras

ANEXO V – inclusão dos coadjuvantes de tecnologia, para a categoria “21.2 Colágeno e gelatinas”:

  • “Ácido clorídrico” INS 507, nas funções de agente de clarificação ou filtração, agente de lavagem e/ou descascamento, catalisador e solvente de extração e processamento.
  • “Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico” INS 338, na função de agente de controle de microrganismos.

Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

Publicados no DOU em 19/11/2024.

ANVISA – Definição das Diretorias

Foi publicada a RDC 943/24, que define os Diretores responsáveis pelas seguintes Diretorias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária:

  1. Diretor Antonio Barra Torres: Diretor-Presidente;
  2. Diretora Meiruze Sousa Freitas: Segunda Diretoria;
  3. Diretor Daniel Meirelles Fernandes Pereira: Terceira Diretoria e Quinta Diretoria, e
  4. Diretor Rômison Rodrigues Mota: Quarta Diretoria.

Fica revogada a RDC 880/24.

Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.

Publicado no DOU em 25/11/2024.

MAPA – Alteração – Sistemas Orgânicos de Produção

Foi publicada a Portaria SDA/MAPA 1.201/24, que altera o Anexo VIII* da Portaria 52/21 que estabelece o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção e as listas de substâncias e práticas para o uso nos Sistemas Orgânicos de Produção.

*Outros ingredientes autorizados nas formulações comerciais de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica

Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Publicado no DOU em 27/11/2024.

ANVISA – Medidas Preventivas

Foram publicadas Resoluções que adotam as medidas preventivas constantes abaixo:Resolução 4.224/24

Empresa: CARLOS CRAMER PRODUTOS AROMATICOS DO BRASIL LTDA – CNPJ: 08406410000149
Produto – (Lote): AROMATIZANTE EM PO DRI SEAL LARANJA PN131046(24020036);
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Uso
Recolhimento – Voluntário
Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da CARLOS CRAMER PRODUTOS AROMATICOS DO BRASIL LTDA. – CNPJ: 08.406.410/0001-49 , referente ao aromatizante em pó “DRI SEAL LARANJA EM PÓ PN131046”, lote: 24020036, data de fabricação: 28/08/2024 e prazo de validade: 12 meses, devido a resultados analíticos insatisfatórios em relação aos especificados pela empresa para bolores e leveduras e a liberação do produto sem a finalização dos devidos controles de qualidade, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 8º da RDC 655/22. Foram infringidos: itens 4.3.9 e 4.4.1 do anexo II da RDC 275/22; § 2º do art. 5º da RDC 724/22; art. 48 do Decreto-Lei n. 986/69.

Publicado no DOU em 12/11/24.Resolução 4.269/24 – REVOGA parcialmente a Resolução 3.518/24

Empresa: VANESSA GUIRAU FITNESS LTDA – CNPJ: 48871059000181
Produto – (Lote): PRÓPOLIS VERMELHA BY VANESSA GUIRAU, MARCA: VANESSA GUIRAU, EM CÁPSULAS SOFTGEL (TODOS);

Ações de fiscalização revogadas: Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso

Considerando a veiculação do produto, Própolis Vermelha by Vanessa Guirau, em cápsulas, que possui sugestão de propriedades terapêuticas, de saúde e/ou funcionais de uso, relacionadas a ação anti-inflamatória, imunomoduladora, antiviral, cardioprotetora, cicatrizantes, anti-infecciosa, antiúlcera, anti-histamínica, equilíbrio hormonal, prevenir infecções e inflamações ginecológicas, proteção contra infecções urinárias, saúde óssea. Infringindo os artigos 3º, 21, combinado com o 23, e incisos I, III e IV do artigo 48 do Decreto-Lei 986/69; os art. 16 e 17 da RDC 243/18; os incisos I, II, VI, VII e VIII, do art. 4º e artigo 7º da RDC 727/22; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.

Publicado no DOU em 18/11/24.

Resolução 4.270/24

Empresa: VANESSA GUIRAU FITNESS LTDA – CNPJ: 48871059000181
Produto – (Lote): PRÓPOLIS VERMELHA BY VANESSA GUIRAU, MARCA: VANESSA GUIRAU, EM CÁPSULAS SOFTGEL (TODOS);
Ações de fiscalização: Proibição – Propaganda
Motivação: Considerando a veiculação do produto, Própolis Vermelha by Vanessa Guirau, em cápsulas, que possui sugestão de propriedades terapêuticas, de saúde e/ou funcionais de uso, relacionadas a ação anti-inflamatória, imunomoduladora, antiviral, cardioprotetora, cicatrizantes, anti-infecciosa, antiúlcera, anti-histamínica, equilíbrio hormonal, prevenir infecções e inflamações ginecológicas, proteção contra infecções urinárias, saúde óssea. Infringindo os artigos 3º, 21, combinado com o 23, e incisos I, III e IV do artigo 48 do Decreto-Lei 986/69; os art. 16 e 17 da RDC 243/18; os incisos I, II, VI, VII e VIII, do art. 4º e artigo 7º da RDC 727/22; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.

Publicado no DOU em 18/11/24.Resolução 4.381/24

Empresa: NESTLE BRASIL LTDA – CNPJ: 60409075000152
Produto – (Lote): BISCOITO PARA ALIMENTACAO INFANTIL ARROZ E TRIGO COM BANANA E MORANGO MEU PRIMEIRO LANCHINHO MUCILON (42391228E1, 42391228E2, 42401228E1, 42401228E2, 42411228E1, 42411228E2, 42461228E1, 42471228E1); BISCOITO PARA ALIMENTACAO INFANTIL ARROZ E TRIGO COM BANANA E MORANGO MEU PRIMEIRO LANCHINHO MUCILON (42471228E2, 42481228E1, 42481228E2, 42491228E1, 42501228E1, 42901228E1, 42911228E1); BISCOITO PARA ALIMENTACAO INFANTIL ARROZ E TRIGO COM BANANA E LARANJA MEU PRIMEIRO LANCHINHO MUCILON (42531228E1, 42531228E2, 42541228E1, 42541228E2, 42551228E1);
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Uso
Recolhimento – Voluntário
Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da Nestlé Brasil Ltda – CNPJ: 60.409.075/0001-52, referente ao biscoito para Alimentação Infantil – Arroz e trigo com banana e morango, marca Meu Primeiro Lanchinho, Mucilon, sachê de 35g, Registro ANVISA nº. 6.5965.0100, lotes: 42391228 E1; 42391228 E2; 42401228 E1; 42401228 E2; 42411228 E1; 42411228 E2 (todos com vencimento em 01/05/2025), lotes: 42461228 E1; 42471228 E1; 42471228 E2; 42481228 E1; 42481228 E2; 42491228 E1; 42501228 E1 (todos com vencimento em
01/06/2025) e lotes: 42901228 E1; 42911228 E1 (todos com vencimento em 01/07/2025), e do Biscoito para Alimentação Infantil – Arroz e trigo com banana e laranja, marca Meu Primeiro Lanchinho Mucilon, sachê de 35g, Registro ANVISA nº. 6.5965.0098, lotes 42531228 E1; 42531228 E2; 42541228 E1; 42541228 E2; 42551228 E1 (todos com vencimento em 01/07/2025), devido a resultados analíticos insatisfatórios em relação ao teor de aflatoxinas, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 8º da RDC 655/22. Foram infringidos: art. 4º e 6 º da RDC 722/22; art. 3º e item 2.2 do anexo II da IN 160/22 e art. 48 do Decreto-Lei 986/69.

Publicado no DOU em 27/11/24.Resolução 4.402/24

Empresa: MARANATA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA – CNPJ: 07991107000198
Produto – (Lote): SAL REFINADO IODADO MARCA UNIÃO (01/24);

Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso

Considerando o resultado insatisfatório no ensaio de determinação de Iodo adicionado na forma de Iodato, conforme Laudo de Análise Fiscal definitivo nº 40.CP.0/2024, emitido pelo Laboratório Central do Estado de São Paulo – Instituto Adolfo Lutz. Infringindo o disposto no art. 3º da RDC 604/22; o inciso IV do art. 48 o Decreto-Lei 986/69; tendo em vista o art. 9º da RDC 655/22 e o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99. Publicado no DOU em 28/11/24.

Estas Resoluções entraram em vigor na data de sua publicação.

ROTULAGEM

Neste mês não houve publicação no DOU referente a este tema.

REGISTRO
Neste mês não houve publicação no DOU referente a este tema.
Ana Maria Giandon
www.amgfoods.com.br
Tel: 55 11 2533 6690