ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR) Nº 077a/2021 Óleos e Gorduras Vegetais
Este informe oferece ao setor regulado, os principais impactos da regulamentação de óleos e gorduras vegetais.
Legislação – Publicadas no DOU de 17/03/21, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 481/21, que dispõe sobre os requisitos sanitários para óleos e gorduras vegetais e a Instrução Normativa (IN) 87/21, que estabelece a lista de espécies vegetais autorizadas, as designações, a composição de ácidos graxos e os valores máximos de acidez e de índice de peróxidos para óleos e gorduras vegetais.
Destacamos os principais pontos:
1) Requisitos de Composição
Os “óleos e gorduras vegetais” e os “óleos e gorduras vegetais modificados” devem atender aos requisitos de composição de ácidos graxos, acidez e índice de peróxidos (Anexo II, II e IV da IN 87/21).
Nos óleos de algodão, canola, girassol, milho e soja, os requisitos de composição, acidez, índice de peróxidos devem seguir a Instrução Normativa MAPA 49/06.
No azeite de oliva e do óleo de bagaço de oliva, os requisitos de composição, acidez, índice de peróxidos devem seguir a Instrução Normativa MAPA 01/12.
2) Designação
A designação de óleos e gorduras vegetais estabelecida no Anexo II da IN 87/21;
Os óleos e gorduras hidrogenados como “óleo” ou “gordura” seguido do nome comum da espécie vegetal de origem e da indicação de que o produto foi parcialmente hidrogenado ou totalmente hidrogenado, conforme o caso.
Os óleos e gorduras interesterificados como “óleo” ou “gordura” seguido do nome comum da espécie vegetal de origem e da indicação de que o produto foi interesterificado.
Os óleos e gorduras vegetais compostos como “óleo composto de” ou “gordura composta de” seguido dos nomes comuns das espécies vegetais de origem e dos ingredientes adicionados para conferir sabor, como expressões “adicionado de” e “com” para indicar os ingredientes utilizados; “aroma de” para indicar o uso de aromas e “mistura de especiarias” ou “especiarias” para indicar o uso de especiarias.
Quando os óleos compostos forem adicionados de azeite de oliva, a designação deve ser declarada próxima à marca e com tamanho mínimo de 1/3 da marca e caixa alta e negrito entre outros requisitos de rotulagem como % de azeite de oliva junto à denominação, % de cada óleo na lista de ingredientes e destaque em relação à presença do azeite de oliva quando o % for declarado junto ao destaque com mesmo tamanho, fonte e contraste.
3) Advertência:
Nos rótulos dos produtos abrangidos por esta Resolução, deve constar a recomendação, em destaque e em negrito, “Manter em local seco e longe de fonte de calor” ou expressão equivalente sobre a conservação do produto.
Para os produtos acondicionados em embalagens transparentes, a recomendação deve ser acrescida da expressão “ao abrigo da luz”.
4) Aromatizantes:
Autoriza somente o uso de aromas com limite de quantum satis em:
- óleos refinados, com exceção do azeite de oliva e dos aromas que conferem sabor de azeite.
- óleos e gorduras vegetais compostos.
5) Prazo de Adequação:
As normas (RDC e IN) entrarão em vigor 12 meses após a publicação, ou seja, 17/03/2022. Apenas para os óleos e gorduras vegetais compostos o efeito é imediato, já que a categoria de óleo composto, constituída de azeite de oliva e aromatizantes, passa a ter este novo enquadramento.
Fica estabelecido o prazo de 12 meses para adequação dos produtos que já se encontram no mercado na data de entrada em vigor, ou seja, 17/03/2023. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.
Histórico – Os regulamentos publicados fazem parte da Agenda Regulatória 2017-2020 (tema 4.16) e passou pelas etapas de consulta pública (CP 813/20 e 814/20) e diálogo setorial, que envolveram o setor produtivo, o Ministério da Agricultura, a Academia e a sociedade civil.
Impacto no Setor Regulado (Fabricantes e Importadores) – Positivo, pois a publicação das normas evitará a duplicidade de atos normativos para o mesmo produto e a solução para o padrão de óleo de girassol que será estabelecido pelo MAPA.Impacto para o Consumidor – Alto, pois proporcionará informação adequada aos consumidores por meio da designação sobre a natureza e origem dos óleos e gorduras.
Impacto no Órgão Regulador (ANVISA) – não se aplica.Impactos nos órgãos de fiscalização (VISA) – Médio, pois as VISAs devem se adequar para o cumprimento das normas.
Existem opções de menor impacto? não se aplica.
Ana Maria Giandon
www.amgfoods.com.br
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