ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR) Nº 067b/2021

ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR) Nº 067b/2021

Este informe oferece ao setor regulado, um alerta sobre a entrada em vigor da RDC 332/19 sobre os requisitos para uso de Gordura Trans Industrial em alimentos.

Legislação – A RDC 332/2019, publicada em 26/12/2019, define os requisitos para uso de Gordura Trans Industrial em alimentos.

Esta Resolução se aplica a todos os alimentos, incluindo bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação.

Prazos:

  • A partir de 1º de julho de 2021, a quantidade de gorduras trans industriais nos óleos refinados não pode exceder 2 gramas por 100 gramas de gordura total.

  • Entre 1º de julho de 2021 e 1º de janeiro de 2023, a quantidade de gorduras trans industriais não pode exceder 2 gramas por 100 gramas de gordura total nos alimentos destinados ao consumidor final e nos alimentos destinados aos serviços de alimentação.

    O prazo não se aplica aos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial que contenham gorduras trans industriais em sua composição devem conter informações sobre a presença de óleos e gorduras parcialmente hidrogenados e sobre o teor de gorduras trans, podendo serem fornecidas nos rótulos, documentos que acompanham os produtos ou por outros meios acordados entre as partes.

  • A partir de 01/01/2023, ficam proibidos a produção, a importação, o uso e a oferta de óleos e gorduras parcialmente hidrogenados para uso em alimentos e alimentos formulados com estes ingredientes.

Histórico – Em 20/04/2021, a ANVISA disponibilizou a 2ª edição das Perguntas e Respostas sobre Gordura Trans e em sua pergunta 29, esclarece:

Os alimentos destinados aos consumidores finais e aos serviços de alimentação fabricados até 30/06/2021 e que tenham um teor de gorduras trans industriais superior a 2 gramas por 100 gramas de gordura total poderão ser vendidos até o final do seu prazo de validade?

Não. O art. 6º da RDC 332/2019 definiu que, entre 1º/07/2021 e 1º/01/2023, a quantidade de gorduras trans industriais não pode exceder 2 gramas por 100 gramas de gordura total nos alimentos destinados ao consumidor final e nos alimentos destinados aos serviços de alimentação.

Dessa forma, os fabricantes e comerciantes devem adequar seus processos produtivos e comerciais, a fim de garantir que os alimentos ofertados ao consumidor final e aos serviços de alimentação não superem o limite máximo definido a partir de 1º/07/2021, independentemente da sua data de fabricação.”

E em sua pergunta 33, esclarece:

Os óleos refinados fabricados até 30/06/2021 e que tenham um teor de gorduras trans industriais superior a 2 gramas por 100 gramas de gordura total poderão ser vendidos até o final do seu prazo de validade?

Não. O art. 5º da RDC 332/2019 estabelece que, a partir de 1º/07/2021, o teor de gorduras trans industriais nos óleos refinados não poderá exceder 2%, ou seja, 2 gramas por 100 gramas de gordura total.

Essa proibição se aplica a todos os óleos refinados destinados ao consumo humano, independentemente da origem, data de produção ou finalidade de uso desses produtos. Isso significa que esse limite deve ser observado nos óleos para venda direta ao consumidor ou aos serviços de alimentação e naqueles para fins industriais.

Portanto, os fabricantes de óleos refinados e os comerciantes de alimentos devem adequar seus processos produtivos e comerciais, a fim de garantir que os óleos refinados ofertados aos consumidores finais, aos serviços de alimentação e aos fabricantes de alimentos não superem o limite máximo estabelecido a partir de 1º/07/2021, independentemente da sua data de fabricação.”

Impacto no Setor Regulado (Nacionais e Importadores) – Alto, pois a partir de 01/07/21, todos os alimentos e os óleos presente no mercado, independentemente da data de fabricação, deverão atender ao limite estabelecido. O descumprimento da norma constitui infração sanitária que incluem advertência, apreensão, inutilização e interdição do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença de funcionamento/ alvará do estabelecimento, proibição de propaganda e multa.

Impacto para o Consumidor – Alto, visto que estudos científicos demonstram que o consumo destas gorduras pode contribuir para o desenvolvimento de várias doenças, aumentando a ocorrência de eventos coronarianos.

Impacto no Órgão Regulador (ANVISA) – não se aplica.

Impactos nos órgãos de fiscalização – Alto, pois deverá realizar as fiscalizações que podem ser empregadas análises fiscais com base na informação veiculadas na rotulagem e nos resultados de análises quantitativas do teor de gorduras trans nos alimentos.

Existem opções de menor impacto? – não se aplica.

Ana Maria Giandon

www.amgfoods.com.br
tel: +55 11 2533 6690