Informativo Técnico Março/24

Informativo Técnico Março/24

110 – Março/2024
PRODUTOS

MAPA – Consolidação de Normas – Bebidas, Fermentados Acéticos, Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho

Foi publicada a IN SDA/MAPA 140/24, que aprova a Consolidação das Normas de Bebidas, Fermentados Acéticos, Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho, nacionais e importados, na forma do Anexo que será disponibilizado para consulta no portal oficial do Ministério da Agricultura e Pecuária <https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-vegetal/legislacao-de-produtos-origem-vegetal/bebidas>.

Ressaltamos que o novo documento consolidativo (novo Cartilhão de Bebidas) ainda não foi disponibilizado no site do MAPA.

Fica revogada a Norma Operacional DIPOV/SDA 01/19 (Cartilhão de Bebidas).

Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01/04/24.

Publicado no DOU em 04/03/24.

MAPA – Moluscos Cefalópodes – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade

Foi publicada a Portaria SDA/MAPA 1.022/24, que aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade, a que devem atender os produtos de moluscos cefalópodes, em suas diversas formas de conservação: fresco, resfriado, congelado, descongelado, cozido, pré-cozido e tenderizado.

De acordo com a Portaria, moluscos cefalópodes são animais que pertencem à classe Cephalopoda, conhecidos como lula, polvo, sépia e argonautas, que morfologicamente apresentam os braços e tentáculos unidos a cabeça, com simetria bilateral e corpo mole.

Sobre a vigência, fica estabelecido que os estabelecimentos que já possuem produtos registrados, abrangidos por este Regulamento, têm o prazo de até 180 dias, contados a partir da data da publicação desta portaria, para a atualização do registro de seus produtos, junto à base de dados do sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária, e atendimento aos requisitos estabelecidos.

Adicionalmente, produtos fabricados durante o prazo de adequação, podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.

Esta Portaria entrou em vigor em 01/04/24.

Publicado no DOU em 04/03/24.

MAPA – Alteração – Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e Higiênico Sanitária de Carne de Aves

Foi publicada a Portaria SDA/MAPA 1.024/24, que altera o item 4.3.2 do Anexo II do Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e Higiênico Sanitária de Carne de Aves aprovado pela Portaria SDA 210/98.

Esta Portaria entrou em vigor em 01/04/24.

Publicado no DOU em 05/03/24.

ANVISA – Alteração – Suplementos Alimentares

Foi publicada a Instrução Normativa 284/24, que altera a IN 28/18, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.
Fica estabelecido o prazo de 24 meses para adequação da rotulagem dos suplementos alimentares que tenham em sua composição algum dos constituintes previstos nesta Instrução Normativa e que tenham sido regularizados junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária até a data de publicação desta Instrução Normativa.

Esta Instrução Normativa entrou em vigor em 1º de abril de 2024.

Publicado no DOU em 08/03/24.

MAPA – Alteração – Carne Moída, Hambúrguer e Espécies de Açougue

Foi publicada a Portaria SDA/MAPA 1076/24, que altera as seguintes Portarias:

  • Portaria SDA 664/22 – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade para carne moída;
  • Portaria SDA 724/22 – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do hambúrguer
  • Portaria SDA 744/23 – aprova a nomenclatura de produtos de origem animal, não formulados, em natureza e comestíveis, para as espécies de açougue.

Esta Portaria entrou em vigor na data de publicação.

Publicado no DOU Edição Extra em 15/03/24

ANVISA – Consulta Pública – Fórmulas Infantis para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Alimentos de Transição e Alimentos à Base de Cereais para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Fórmulas para Nutrição Enteral e Fórmulas Dietoterápicas para Erros Inatos do Metabolismo

Foram publicada as Consultas Públicas 1.242/24 e 1.243/24, que estabelece o prazo de 90 dias, a contar 7 dias após a sua data de publicação,  para envio de comentários e sugestões aos textos das propostas de Resolução de Diretoria Colegiada e Instrução Normativa, respectivamente, para consolidação e atualização dos regulamentos sanitários de fórmulas infantis, alimentos de transição e alimentos à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância, fórmulas para nutrição enteral e fórmulas para erros inatos do metabolismo.

A presente proposta de intervenção regulatória visa:

a) harmonizar definições e expressões dos regulamentos com as constantes na Lei nº 11.265/06, e no Decreto 9.579/18, para os alimentos destinados a lactentes e crianças de primeira infância;

b) alterar a forma de denominação de alimentos de transição em convergência com o padrão do Codex Alimentarius para canned baby food (CXS 73-1981);

c) padronizar as exigências para alimentos destinados a lactentes e crianças de primeira infância;

d) incluir o milheto e o trigo sarraceno como cereais para uso em alimentos à base de cereais, alinhado ao item 3.1.1 do Codex Stan 74-1981;

e) incluir substâncias aprovadas por meio de petição específica de avaliação de segurança e dentro de processos de registro para uso nos alimentos objeto desse processo regulatório;

f) incluir substância citrato de zinco como fonte de zinco para fórmulas infantis, tendo em vista que essa substância consta na CAC/GL 10-1979 e não constava na RDC nº 42/2011;

g) flexibilizar a temperatura de diluição das fórmulas infantis de seguimento para lactentes (6 a 12 meses).

Prazo final para participação: 26/06/24

Publicado no DOU em 22/03/24.

 

GERAL

MAPA – Procedimentos para a Avaliação Microbiológica do Desempenho Higiênico-Sanitário do Processo de Abate de Frangos de Corte

Foi publicada a Portaria SDA/MAPA 1.023/24, que aprova os procedimentos para avaliação microbiológica do desempenho higiênico-sanitário do processo de abate de frangos de corte em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal – SIF, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Esta Portaria revoga e substitui o Anexo da Portaria SDA 736/22.

Esta Portaria entrou em vigor em 01/04/24.

Publicado no DOU em 04/03/24.

ANVISA – Consulta Pública – Padrões Microbiológicos

Foi publicada a Consulta Pública 1.238/24, que estabelece o prazo de 45 dias, a contar 7 dias após a data de publicação, para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Instrução Normativa – IN que altera a IN 161/22, que estabelece os padrões microbiológicos dos alimentos.

As sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário eletrônico específico, disponível no endereço: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/775431?lang=pt-BR.

Prazo final para participação: 24/04/24.

Publicado no DOU em 04/03/24.

ANVISA – Alteração – Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia em Alimentos

Foram publicadas a Instrução Normativa 286/24 e Resolução da Diretoria Colegiada 849/24, que alteram, respectivamente:

  • IN 211/23, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
  • RDC 778/23, que dispõe sobre os princípios gerais, as funções tecnológicas e as condições de uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em alimentos.

Fica estabelecido o prazo de 18 meses para adequação dos produtos que já se encontram no mercado na data de entrada em vigor da IN 286/24.

Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.

Estes regulamentos entraram em 01/04/2024.

Publicado no DOU em 12/03/24.

ANVISA – Edital de Ciência de Eliminação de Documentos

Foi publicada Edital de Ciência de Eliminação de Documentos 04/24, que informa a quem possa interessar que a partir do 30º dia subsequente a data de publicação deste Edital no Diário Oficial da União, se não houver oposição, a Gerência de Gestão Documental e Memória Corporativa, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, eliminará 444 metros lineares de documentos relativos Registro de Produtos.

Destacamos os processos da área de alimentos:

Registro de Produtos – Alimentos (cancelado) dos anos de 2012 a 2014 e 2017;
Registro de Produtos – Alimentos (indeferido) dos anos de 2013 a 2018;
Registro de Produtos – Alimentos (desistência) dos anos de 2015 a 2020.

Os interessados, no prazo citado, poderão requerer às suas expensas, e mediante petição dirigida à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a retirada ou cópias de documentos, avulsos ou processos, bem como o desentranhamento ou cópias de folhas de processo(s).

Publicado no DOU em 13/03/24.

ANVISA – Consulta Pública – Embalagens e Equipamentos Plásticos

Foi publicada a Consulta Pública 1.241/24, que estabelece o prazo de 45 dias, a contar 7 dias após a sua data de publicação, para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de RDC que altera a RDC 56/12, que dispõe sobre a lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos.

O objetivo da publicação da nova RDC é autorizar o uso das substâncias Poliamida-imida 2 (PAI-2) e Éter Diglicidílico de Tetrametil Bisfenol F (TMBPF-DGE) na elaboração de revestimentos poliméricos destinados a contato com alimentos. Essa proposição mantêm a harmonização do tema no Mercosul.

Prazo final para participação: 13/05/24

Publicado no DOU em 22/03/24.

ANVISA – Consulta Pública – Materiais Plásticos e Revestimentos Poliméricos

Foi publicada a Consulta Pública 1.244/24, que estabelece o prazo de 60 dias, a contar 7 dias após a sua data de publicação, para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Resolução – RDC que altera a RDC 326/19, que estabelece a lista positiva de
aditivos destinados à elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos.

O objetivo da publicação da nova RDC é autorizar o uso das substâncias fosfato de pratamagnésio-sódio-boro (silver glass) e dietilaminoetanol como aditivos na elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos destinados a entrar em contato com alimentos. Essa proposição mantêm a harmonização do tema no Mercosul.

Prazo final para participação: 27/05/24

Publicado no DOU em 22/03/24.

ANVISA – Retificação – Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia em Alimentos

Foi publicada a Retificação na IN 211/23, que estabelece as funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em alimentos.

Publicado no DOU em 22/03/24.

ANVISA – Medidas Preventivas para Alimentos

Foram publicadas Resoluções que adotam as medidas preventiva constantes abaixo:

  • Resolução 791/24
  1. Empresa: POWER SUPLEMENTOS LTDA (TOTAL SUPLEMENTOS) – CNPJ: 05914408000273

Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS DA MARCA INTIMATE PERFORMANCE (FALSIFICADO)(TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a denúncia de falsificação do Suplemento Alimentar INTIMATE PERFORMANCE comercializado nas plataformas eletrônicas de venda https://www.mercadolivre.com.br e https://www.shoptime.com.br, que consta com a informação na rotulagem “Distribuído por Power Suplementos Ltda – CNPJ 05.914.408/0002-73”, empresa BAIXADA na Receita Federal do Brasil. A empresa fabricante do produto original, F.a.e Suplementos Nutricionais LTDA – 13.540.494/0003-00, não reconhece tal produção. Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 10, 21, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei 986/69; art. 6, incisos IX e X do art. 7 e art. 29 da RDC 727/22, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99.

  1. Empresa: Templo Espiritual Maria Santissima – CNPJ: 05543923000103

Produto – (Lote): SUPLEMENTO MINERAL CUPRUM COLOIDAL (LÍQUIDO) (TODOS); SUPLEMENTO MINERAL ARGENTUM COLOIDAL (LÍQUIDO) (TODOS); SUPLEMENTO MINERAL ZINCO COLOIDAL (LÍQUIDO) (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização de Suplementos Alimentares de origem desconhecida, no site https://temsonline.com.br, além da realização de indicações terapêuticas, alegações funcionais e de saúde não aprovadas em propagandas de alimentos, tais como “Previne a diabetes, Previne o câncer, Combate vírus como: herpes, Gripe, HIV, Varíola, HPV”. Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 10, 21, 23, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei 986/69; arts. 16 e 17 da RDC 243/18; Incisos I, II, VI, VII e VIII do Art. 4º, art. 6, incisos IX e X do art. 7 e art. 29 da RDC 727/22, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99.

  1. Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO

Produto – (Lote): NEW GLICO EM CÁPSULAS E NEW GLICO EM GOTAS (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização na internet do suplemento alimentar, marca NEW GLICO em cápsulas e NEW GLICO em gotas, de origem desconhecida, constituintes não conhecidos e a realização de propaganda irregular na internet contendo alegações terapêuticas e de saúde, para tratamento de doenças e problemas de saúde relacionados à produção de insulina e ao controle aos níveis de glicose no sangue, controle do Diabetes, prevenção do Alzheimer, prevenção do infarto, redução do colesterol etc; além da afirmação inverídica que o produto teria sido aprovado pela Anvisa. Infringindo: art. 21, c/c art. 23, e inciso II do art. 48 do Decreto-Lei 986/69; art. 2º do Decreto 7.962/13; inciso I, II, VI, VII e VIII do art. 4º da RDC 727/22; inciso I do art. 17 da RDC 243/18 e Instrução Normativa 28/18, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99.

Publicado no DOU em 01/03/24.

  • Resolução 868/24
  1. Empresa: FLORA NATIVA DO BRASIL LTDA (https://floranativadobrasil.com.br/) – CNPJ: 22455731000164

Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR DE LACTASE EM CÁPSULAS DA MARCA LACTINEA (TODOS);
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando a fabricação, distribuição, comercialização e propaganda do Suplemento Alimentar de lactase em cápsulas sem o devido registro obrigatório, infringindo: item 5.2 da Resolução 23/00; anexo II da RDC 27/10 (alterada pela RDC 240/18); art. 3 e incisos I e IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/69, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.

  1. Empresa: NORBERTO JUNIOR SUPLEMENTOS E COSMETICOS LTDA (BIOVITAFEMME) – CNPJ: 48751258000156

Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR DE INOSITOL, VITAMINAS E MINERAIS EM CÁPSULAS DA MARCA SAISOP (TODOS);
Ações de fiscalização: Suspensão – Propaganda
Motivação: Considerando a realização de indicações terapêuticas, alegações funcionais e de saúde não aprovadas e enganosas, em propagandas do Suplemento Alimentar de Inositol, Vitaminas e Minerais em cápsulas da marca SAISOP, no site https://lojabiovittafemme.com.br/ e no Mercado Livre, tais como nos exemplos a seguir “Diminui as chances de aborto e malformações na gestação; desenvolvimento saudável do feto e diminuição do risco de abortos; Previne a diabetes, Previne o câncer, Combate vírus como: herpes, Gripe, HIV, Varíola, HPV, etc.”. Os sites e alegações mencionadas são meros exemplos, logo, as medidas preventivas aqui dispostas se aplicam a todos produtos similares e ambientes de divulgação sob responsabilidade da empresa NORBERTO JUNIOR SUPLEMENTOS E COSMETICOS LTDA – 48.751.258/0001-56. Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: Arts. 21 e 22, com base no 23 do Decreto Lei 986/69; art. 16 e incisos I, II e IV do art. 17 da RDC 243/18; art. 9 e Anexo V da IN 28/18; e art. 4 da Resolução RDC 727/22, tendo em vista o inciso XXVI do art. 7º da Lei 9.782/99.

Publicado no DOU em 05/03/24.

  • Resolução 884/24

Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): ISO WHEY ULTRA (FALSIFICADO) (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando o recebimento de denúncia de falsificação do produto ISO WHEY ULTRA, 909g, marca UNIVERSAL. O produto falsificado apresenta códigos de barras: 039442016249 e 039442016246 e cor predominante da embalagem: amarelo e é fabricado por empresa desconhecida, infringindo o art. 41 e os incisos I e II do art. 48 do Decreto-Lei nº 986/69; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99.

Publicado no DOU em 07/03/24.

  • Resolução 959/24

Empresa: VB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES – CNPJ: 29255923000257
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR DE MAGNESIO EM CAPSULAS, MARCA MAGNESIO L-TREONATO MARCA NUTRITION ALL (MAGT-NA01, MAGT-NA02, MAGT-NA03, MAGT-NA04 e MAGT-NA05);
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Uso
Recolhimento – Voluntário
Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa V B INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA (nome fantasia: VB INDUSTRIAL), referente ao produto “suplemento alimentar de magnésio em cápsulas – Magnésio L-Treonato”, marca Nutrition All, lotes MAGT-NA01 (val. 05/10/2025), MAGTNA02 (val. 25/10/2025), MAGT-NA03 (val. 09/11/2025), MAGT-NA04 (val. 09/11/2025) e MAGT-NA05 (val. 26/01/2026), devido à composição irregular contendo constituinte não previsto para a categoria do produto (novo ingrediente magnésio L-treonato sem avaliação da segurança de uso), tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 8º da RDC 655/22). Portanto, a empresa infringi o art. 4º da RDC 243/18, anexos I e II da IN 28/18, e inciso IV do art. 48 do Decreto Lei 986/69.

Publicado no DOU em 11/03/24.

  • Resolução 960/24

Empresa: LIRIUS SUPLEMENTOS LTDA – CNPJ: 41971738000183
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR DE LUTEÍNA, ZEAXANTINA E VITAMINA D EM CÁPSULAS, MARCA LIRIUS VISION (TODOS);
Ações de fiscalização: Suspensão – Propaganda
Motivação: Considerando a realização de indicações terapêuticas, alegações funcionais e de saúde não aprovadas e enganosas, em propagandas do Suplemento Alimentar de luteína, zeaxantina e vitamina D em cápsulas, marca LIRIUS VISION/LIRIUS SUPLEMENTOS, no site https://liriussuplementos.com.br, tais como nos exemplos a seguir: “suporte à Saúde da Retina”, “saúde da mácula, preservando a função visual e prevenindo a degeneração macular relacionada à idade”, “melhora do Contraste e da Acuidade Visual, auxiliando na clareza e nitidez da visão”. Os sites e alegações mencionadas são meros exemplos, logo, as medidas preventivas aqui dispostas se aplicam a todos produtos similares e ambientes de divulgação sob responsabilidade das empresas responsáveis. Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: Arts. 21 e 22, com base no 23 do Decreto Lei 986/69; art. 16 e incisos I, II e IV do art. 17 da RDC  243/18; art. 9 e Anexo V da IN 28/18; e art. 4 da RDC 727/22, tendo em vista o inciso XXVI do art. 7º da Lei 9.782/99.

Publicado no DOU em 11/03/24.

  • Resolução 1.012/24
  1. Empresa: GABRIEL LUIZ ANJOS DE MATOS 16522090694 – CNPJ: 39571912000159

Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR LÍQUIDO CONTENDO LUTEÍNA, ZEAXANTINA E ASTAXANTINA, MARCA SULIMAX (TODOS);
Ações de fiscalização: Suspensão – Propaganda
Motivação: Considerando a realização de indicações terapêuticas, alegações funcionais e de saúde não aprovadas e enganosas, em propagandas do Suplemento alimentar líquido contendo luteína, zeaxantina e astaxantina, marca Sulimax, no site https://sulimaxoriginal.online/sulimax/, tais como nos exemplos a seguir: “regular a pressão dos olhos”; “prevenir doenças oculares”; “prevenir problemas oculares, incluindo a degeneração macular relacionada à idade”; “prevenir problemas como degeneração da retina e catarata”; “prevenir danos celulares, reduzir o risco de problemas oculares”. Os sites e alegações mencionadas são meros exemplos, logo, as medidas preventivas aqui dispostas se aplicam a todos produtos similares e ambientes de divulgação sob responsabilidade da empresa responsável. Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: Arts. 21 e 22, com base no 23 do Decreto Lei n. 986/69; Art. 4.3 da Resolução 16/99; Item 3.4 da Resolução 18/99; art. 16 e incisos I, II e IV do art. 17 da RDC 243/18; art. 9 e Anexo V da IN 28/18; e incisos I, II, VI, VII e VII do art. 4 da RDC 727/22, tendo em vista o inciso XXVI do art. 7º da Lei 9.782/99.

  1. Empresa: CAPSUL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. – CNPJ: 29822523000103

Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS DA MARCA ANTOCIONIDINOL (TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando fabricação e comercialização dos produtos com ingredientes não avaliados para segurança de uso em alimentos, além de indicações terapêuticas, alegações funcionais e de saúde não aprovadas e enganosas em propagandas do Suplemento Alimentar ANTOCIODINOL, no site https://antocionidinol.com, tais como: “combater os sintomas de próstata e a hiperplasia prostática benigna”; “alívio imediato, combatendo o inchaço e promovendo uma saúde prostática”; “Auxilia na redução da inflamação da próstata”; “Trabalha na diminuição do inchaço da próstata provocado pela hiperplasia prostática benigna…eliminar os problemas com as hemorroidas”; “Previne doenças e infecções”. Os sites e alegações mencionadas são meros exemplos, logo, as medidas preventivas aqui dispostas se aplicam a todos produtos similares e ambientes de divulgação sob responsabilidade da empresa responsável. Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: Arts. 3, 21, 23, 28, 41, 48 do Decreto-Lei 986/69; Item 5.1 da Resolução 23/00; os art. 4º, 8, 16 e incisos I, II e IV do artigo 17 da RDC 243/18; Anexos I e II da IN 28/18 e Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 4 da RDC 727/2022; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.

Publicado no DOU em 15/03/24.

  • Resolução 1.032/24

Empresa: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS SUPREMO LTDA – CNPJ: 03080479000101
Produto – (Lote): CARNE MOÍDA CONGELADA DE BOVINO MARCA SUPREMO CARNES SIF 3845 (lote 220224);
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Uso
Recolhimento – Voluntário
Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS SUPREMO LTDA, referente ao produto CARNE MOÍDA CONGELADA DE BOVINO, marca SUPREMO CARNES, fabricado na unidade de Ibirité – MG (SIF 3845), lote 220224, produção 22/02/2024, prazo de validade 21/02/2025, apresentado em embalagem plástica à vácuo com conteúdo líquido de 1 kg, devido a resultados analíticos acima dos limites estabelecidos no padrão microbiológico do produto (ensaio de mesófilos viáveis e Esherichia coli), tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 8º da RDC 655/22). Foram infringidos: item 6 do anexo I da IN 161/22; incisos VIII e XIV do art. 3º e art. 4º da RDC 724/22; art. 48 do Decreto-Lei 986/69.

Publicado no DOU em 15/03/24.

  • Resolução 1.062/24

Empresa: TRL INTERNACIONAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA – CNPJ: 14546348000193
Produto – (Lote): AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM MARCA VINCENZO (19227 095);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando o resultado insatisfatório no ensaio de determinação do índice de refração e do índice de iodo WIJS, conforme Laudo de Análise Fiscal DEFINITIVO nº 648.1P.0/2023, emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels – LACEN /RJ, infringindo: inciso IV do art. 48 do Decreto Lei n. 986/1969; RDC 727/22; RDC 481/21 e Instrução Normativa MAPA 1/12; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99.

Publicado no DOU em 18/03/24.

  • Resolução 1.091/24

Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS DAS MARCAS LEVER/ELEVE BY SUPER (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a denúncia de falsificação do Suplemento Alimentar em cápsulas das marcas LEVER/ELEVE BY SUPER comercializado por lojistas na plataforma eletrônica de venda Magazine Luiza: Perfil RPCAPS (50.254.764 Raphael de Sousa Antunes – CNPJ 50.254.764/0001-81); https://www.magazineluiza.com.br/lojista/reisupp/ (52.163.578 Leandro Santos da Silva – CNPJ: 52.163.578/0001-62); e https://www.magazineluiza.com.br/lojista/novavidasuplementos/ (Amanda Ferreira da Silva – CNPJ 49.301.272/0001-10). A empresa responsável pelo produto original, Super e Suplementos Alimentares LTDA – 43.683.727/0001-23, não reconhece tal produção. Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 10, 21, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei 986/69; art. 6, incisos IX e X do art. 7 e art. 29 da RDC 727/22, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99.

Publicado no DOU em 21/03/24.

  • Resolução 1.133/24

Empresa: CAPSUL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. – CNPJ: 29822523000103
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM GOTAS DA MARCA REVERAVIT (TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando fabricação e comercialização do Suplemento Alimentar em gotas da marca REVERAVIT com ingredientes não avaliados para segurança de uso sublingual em alimentos, comercializado no site https://reveravit.com/. Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: Arts. 3, 28, 41, 48 do Decreto-Lei 986/69; Anexo da Resolução 17/99; Item 5.1 da Resolução 23/00; os art. 4 e 8 da RDC nº 243/2018; Anexo I da IN 28/18; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.

Publicado no DOU em 22/03/24.

  • Resolução 1.164/24
  1. Empresa: VITAO ALIMENTOS LTDA – CNPJ: 04869719000114

Produto – (Lote): AVEIA EM FLOCOS FINOS INTEGRAL MARCA SABORES DO CAMPO E VITAO ALIMENTOS (63480); AVEIA EM FLOCOS FINOS INTEGRAL MARCA SABORES DO CAMPO E VITAO ALIMENTOS (61980); AVEIA EM FLOCOS FINOS INTEGRAL MARCA SABORES DO CAMPO E VITAO ALIMENTOS (62392); AVEIA EM FLOCOS FINOS INTEGRAL MARCA SABORES DO CAMPO E VITAO ALIMENTOS (61979);
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Uso
Recolhimento – Voluntário
Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa VITAO ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 04.869.719/0001-14), referente ao produto AVEIA EM FLOCOS FINOS INTEGRAL, marca SABORES DO CAMPO e VITAO ALIMENTOS, lotes 61979 (Prazo de validade: 06/02/2025; Conteúdo líquido: 400g); 62392 (Prazo de validade: 20/02/2025; Conteúdo líquido: 400g); 61980 (Prazo de validade: 07/02/2025; Conteúdo líquido: 170g) e 63480 (Prazo de validade: 12/03/2025; Conteúdo líquido: 400g), devido ao uso de matéria-prima vencida na sua fabricação, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei  9.782/99 e o art. 8º da RDC 655/22. Foram infringidos: item 8.1.2 do anexo da Portaria n. 326/97; item 4.1.9 do anexo II da RDC 275/02; inciso I do art. 4º da RDC 727/22, art. 21 e inciso III do art. 48 do Decreto Lei n. 986/69.

  1. Empresa: MONDELEZ BRASIL LTDA – CNPJ: 33033028002047

Produto – (Lote): TOBLERONE CHOCOLATE COM LECHE Y NOUGAT COM MIEL Y ALMENTRAS (lote OOY4333922 – lotes embalagens individuais: OOY4033922, OOY4133922, OOY4233922); TOBLERONE CHOCOLATE COM LECHE Y NOUGAT COM MIEL Y ALMENTRAS (lote OOY4335151 – lotes embalagens individuais: OOY4035151, OOY4135151, OOY4235151); TOBLERONE CHOCOLATE COM LECHE Y NOUGAT COM MIEL Y ALMENTRAS (lote OOY4335043 – lotes embalagens individuais: OOY4035043, OOY4135043); TOBLERONE CHOCOLATE COM LECHE Y NOUGAT COM MIEL Y ALMENTRAS (lote OOY4333923 – lotes embalagens individuais: OOY4033923, OOY4133923, O OY 4 2 3 3 9 2 3 ) ;
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Uso
Recolhimento – Voluntário
Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa MONDELEZ BRASIL LTDA, CNPJ 33.033.028/0020-47, referente ao chocolate de marca TOBLERONE, com rotulagem em espanhol e denominação “CHOCOLATE COM LECHE Y “NOUGAT” COM MIEL Y ALMENTRAS”, apresentado em forma de barra de 100 g em embalagem metálica e papel cartão, com prazos de validade 26/12/24, 15/03/2025 e 23/03/2025, devido à ausência de informações obrigatórias de rotulagem em português incluindo as advertências sobre alergênicos, lactose e glúten, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 8º da RDC 655/22). Foram infringidos: inciso III do art. 48 do Decreto Lei 986/69, art. 8º da RDC 727/22, e Lei 10.674/03.

Publicado no DOU em 26/03/24.

Estas Resoluções entraram em vigor na data de suas publicações.

ROTULAGEM

ANVISA – Alteração – Rotulagem dos Alimentos Embalados

Foi publicado o Despacho 29/24 que aprova a proposta de abertura de Processo Administrativo de Regulação para alterar a RDC 727/22, que dispõe sobre a rotulagem geral de alimentos.

A proposta de alteração da legislação é referente ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0008841.22.2005.4.03.6100, movida pelo Ministério Público Federal em face da Anvisa, que determinou que a Agência edite ato normativo, exigindo a menção acerca da presença do corante amarelo tartrazina na rotulagem dos alimentos que contenham essa substância, de forma visível e destacada, por meio do seguinte texto:

“Este produto contém o corante amarelo tartrazina que pode causar reações de natureza alérgica, entre as quais asma brônquica, especialmente em pessoas alérgicas ao ácido acetilsalicílico.”

Vale ressaltar que, a alteração na RDC 727/22 ainda não foi publicada no DOU.

Despacho publicado no DOU em 12/03/24.