Informativo Técnico – 107 – Dezembro/2023
PRODUTOS
ANVISA – Alteração – Óleos e gorduras vegetais
Foi publicado a RDC 829/23, que altera a RDC 481/21, que dispõe sobre os requisitos sanitários para óleos e gorduras vegetais.
Fica estabelecido o prazo de 24 meses para adequação dos rótulos das embalagens dos produtos que passarão a ser classificados como óleos ou gorduras vegetais modificados conforme definição alterada do inciso III do art. 3º da RDC 481/21.
Esta Resolução entrou em vigor em 2 de janeiro de 2024.
Publicado no DOU em 06/12/23.
MAPA – Alteração – Carne Mecanicamente Separada de Aves, Bovinos e Suínos
Foi publicado a Portaria SDA/MAPA 971/23, que altera o Anexo I da Instrução Normativa SDA 4/2000, que aprova os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Carne Mecanicamente Separada, de Mortadela, de Linguiça e de Salsicha.
Esta Portaria entrou em vigor em 02 de janeiro de 2024.
Publicado no DOU em 13/12/23.
ANVISA – Novos Alimentos e Novos Ingredientes
Foi publicado a RDC 839/23, que dispõe sobre a comprovação de segurança e a autorização de uso de novos alimentos e novos ingredientes.
Seguem as principais mudanças apresentadas pela nova publicação:
- o?aperfeiçoamento da definição de novos alimentos e ingredientes, reforçando que são aqueles que não têm histórico de consumo seguro no Brasil e incluindo uma lista das diferentes fontes de obtenção e situações nas quais eles podem ser enquadrados;
- a?inclusão de outras bases conceituais relevantes para a aplicação do conceito legal de novos alimentos e novos ingredientes, com destaque para o histórico do consumo seguro de alimentos, a finalidade alimentar, a extração ou a concentração seletiva, a modificação significativa e nanomaterial;
- a?criação de um procedimento administrativo que permite às empresas consultarem a classificação de um determinado alimento ou ingrediente como novo, sendo as respostas confirmadas publicizadas no portal da Anvisa;
- o?detalhamento dos requisitos de avaliação de segurança, conforme a natureza e a complexidade dos novos alimentos e novos ingredientes;
- a?incorporação no regulamento de procedimentos otimizados de análise, com flexibilização dos requisitos regulatórios para novos alimentos e novos ingredientes que reúnam características que aumentam a certeza da segurança de uso ou diminuam as incertezas existentes;
- a?previsão de procedimentos para elaboração e atualização de listas normativas dos novos alimentos e novos ingredientes;
- a?definição de critérios para publicização de informações não confidenciais dos pareceres da Anvisa sobre novos alimentos e novos ingredientes; e
- a?construção de uma lista geral de novos alimentos e novos ingredientes, suas especificações, seus limites e condições de uso.
Revogam-se as seguintes disposições:
I – o item 4.1.8.1 da Portaria SVS/MS 36/98;
II – a Resolução – RES 16/99;
III – a RDC 170/17;
IV – os arts. 8º a 11, 17 a 19 e 21 a 24 da RDC 241/18; e
V – o parágrafo único do art. 20 da RDC 243/18.
Esta Resolução entra em vigor no dia 16 de março de 2024.
Excetuam-se deste prazo estabelecido os artigos 7º, 8º e 9º que entraram em vigor no dia 26 de dezembro de 2023.
Publicado no DOU em 18/12/23.
ANVISA – Definições das Diretorias da ANVISA
Foi publicado a RDC 828/23, que define os Diretores responsáveis pelas seguintes Diretorias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária:
- Diretor Antonio Barra Torres: Diretor -Presidente;
- Diretora Meiruze Sousa Freitas: Segunda Diretoria – Destaque para Gerência-Geral de Alimentos (GGALI);
- Diretor Daniel Meirelles Fernandes Pereira: Terceira Diretoria;
- Diretor Rômison Rodrigues Mota: Quarta Diretoria, e
- Diretora-Substituta Danitza Passamai Rojas Buvinich: Quinta Diretoria
Fica revogada a RDC 815/23.
Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 01/12/23.
INMETRO – Plano Estratégico 2024/2027
Foi publicado a Portaria 573/23, que torna público o Plano Estratégico do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia para os anos de 2024 a 2027.
O Plano Estratégico estará disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/inmetro/pt-br/acesso-ainformacao/institucional/plano-estrategico.
Esta portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 01/12/23.
INMETRO – Republicação – Comercialização de Alimentos a Peso
Foi republicado a Portaria 563/23, por ter saído no DOU de 29/11/23, com incorreção no original.
Lembrando que a supracitada portaria dispõe sobre a regulamentação técnica metrológica da comercialização de alimentos a peso.
Esta portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 11/12/23.
ANVISA – Alteração – Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia em Alimentos
Foi publicado a IN 267/23, que altera a IN 211/23, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
Esta Instrução Normativa entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Publicado no DOU em 12/12/23.
ANVISA – Agenda Regulatória 2024-2025
Foi publicado a Portaria 1.409/23, que aprova a Agenda Regulatória da Anvisa para o biênio 2024-2025.
A lista de temas da Agenda 2024-2025 é apresentada em formato resumido e detalhado. A listagem resumida (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/regulamentacao/agenda-regulatoria/agenda-2024-2025/arquivos/lista-resumida-ar-24_25_portal.pdf) mostra o número, os temas e os objetivos estratégicos relacionados aos temas. Já a listagem detalhada (planilha: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/regulamentacao/agenda-regulatoria) contém a descrição do tema regulatório, o objetivo estratégico a ele relacionado, o impacto significativo no comércio internacional, as normas relacionadas ao tema, os setores afetados e o contato institucional.
A seguir, destacamos os temas relacionados a Alimentos:
Esta Portaria entrou em vigor no dia 2 de janeiro de 2024.
Publicado no DOU em 18/12/23.
MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA – Requisitos Higiênico Sanitários de Embarcações Pesqueiras
Foi publicado a Portaria MPA 171/23, que altera a Portaria 310/20, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece os critérios e requisitos higiênico sanitários de embarcações pesqueiras de produção primária.
Ficam revogados:
- os artigos art. 5º, art. 7º, art. 30 e art. 34 da Portaria 310/20.
- Portaria SAP/MAPA 508/21.
Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 21/12/23.
ANVISA – Retificação – Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Foi publicada a retificação na RDC 800/23, publicada no DOU de 07/06/23, que altera a RDC 585/21, que aprova e promulga o Regimento Interno da Anvisa.
Publicado no DOU em 22/12/23.
INMETRO – Quadro Geral de Unidades de Medida adotado pelo Brasil
Foi publicado a Portaria 615/23, que aprova o Quadro Geral de Unidades de Medida adotado pelo Brasil, atualizado de acordo com o atual Sistema Internacional de Unidades de Medida – SI e dá outras providências.
Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 26/12/23.
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – Atos Normativos – Revogação das Normas Vigentes
Foi publicado a Portaria INPI/PR 58/23, que revoga os atos normativos inferiores a decreto do Instituto Nacional da propriedade Industrial – INPI indicados no Anexo I, em atendimento ao disposto no art. 8º do Decreto 10.139/19.
Esta portaria entrou em vigor na data da sua publicação.
Publicado no DOU em 29/12/23.
ANVISA – Medidas Preventivas para Alimentos
Foram publicadas Resoluções que adotam as medidas preventiva constantes abaixo.
- Resolução 4.621/23
Empresa: CARRER ALIMENTOS LTDA – CNPJ: 07520001000106
Produto – (Lote): SALSICHA HOT DOG RESFRIADA CARRER ALIMENTOS (18/10/23 A);
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Uso Recolhimento – Voluntário
Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa CARRER ALIMENTOS LTDA; CNPJ: 07.520.001/0001-06, devido à contaminação do lote 18/10/23 A da SALSICHA HOT DOG RESFRIADA, CARRER ALIMENTOS (VALIDADE: 17/12/23) por Listeria monocytogenes infringindo: art. 4º e 5º da Resolução 724/22, item 5 do Anexo I da Instrução Normativa 161/22, inciso IV do art. 48 do Decreto Lei 986/1969, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.
Publicado no DOU em 04/12/2023.
- Resolução 4.630/23
Empresa: RONALDO DE SOUZA 18377480808 (PAÇOCAS CANAÃ) – CNPJ: 21520975000110
Produto – (Lote): AMENDOIM JAPONÊS DA MARCA CANAÃ (TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a ausência de advertências quanto à presença de soja e trigo na rotulagem do produto, infringindo: art. 10, inciso IX do art. 11 e art. 21 do Decreto-Lei 986/69; Inciso I do Art. 4, Art. 13 e Anexo III da RDC 727/22; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e art. 9º da RDC 655/22.
Publicado no DOU em 05/12/2023.
- Resolução 4.735/23
- Empresa: ORTOLIGOMINERAL NUTRICOSMETICOS LTDA – CNPJ: 34249662000111
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS DA MARCA ORTOLIGO AMINO/ORTOLIGOMINERAL (TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização de produto com origem desconhecida, infringindo: arts. 3, 10, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei 986/69; art. 6, incisos IX e X do art. 7 e art. 29 da RDC 727/22, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e art. 9º da RDC 655/22.
- Empresa: Tiziu Coffees Comercio de Café LTDA – CNPJ: 24450406000134
Produto – (Lote): KIT CAFÉ SENSORIAL – MANHÃ + TARDE + NOITE DA MARCA CBD – CAFÉ BLENDS DO BRASIL (TODOS); CAFÉ BERRY WHITE DECAF EM GRÃOS DA MARCA CBD – CAFÉ BLENDS DO BRASIL (TODOS); CAFÉ ORANGE CALIFORNIA EM GRÃOS DA MARCA CBD – CAFÉ BLENDS DO BRASIL(TODOS);CAFÉ LIME KUSH GRÃOS DA MARCA CBD – CAFÉ BLENDS DO BRASIL (TODOS); CAFÉ BERRY NIGHT DECAF MOÍDO DA MARCA CBD – CAFÉ BLENDS DO BRASIL (TODOS); CAFÉ SUNSET CALIFÓRNIA MOÍDO DA MARCA CBD – CAFÉ BLENDS DO BRASIL (TODOS); CAFÉ ORANGE CALIFORNIA MOÍDO DA MARCA CBD – CAFÉ BLENDS DO BRASIL (TODOS); CAFÉ MORNING KUSH MOÍDO DA MARCA CBD – CAFÉ BLENDS DO BRASIL (TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a fabricação, propaganda e comercialização de cafés com ingredientes não autorizados em alimentos (tais como mulungu e terpenos) ou não permitidos nesta categoria (tais como camu-camu, maca peruana, ginseng brasileiro, cogumelo do sol), contrariando a definição de café; além da realização de alegações terapêuticas para doenças graves em propagandas de alimentos no site https://www.cafeblendsdobrasil.com/, infringindo: arts. 3, 21, 23, 10, 28, 41, 48 e 56 do Decreto-Lei 986/69; Anexo da Resolução 17/99; arts. 1 e 8 da RDC 716/22; Incisos I, II, VI e VII do art. 4 e Inciso I do art. 9 da RDC 727/22; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e art. 9º da RDC 655/22.
Publicado no DOU em 12/12/23.
- Resolução 4.802/23
- Empresa: PARTER TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. – CNPJ: 09291672000178
Produto – (Lote): PURÊ DE FRUTAS ORGÂNICO DA MARCA AMA TIME – PURA MANZANA PERA (PURÊ DE MAÇÃ E PERA) (TODOS); PURÊ DE FRUTAS ORGÂNICO DA MARCA AMA TIME – PURA MANZANA (PURÊ DE MAÇÃ) (TODOS); PURÊ DE FRUTAS ORGÂNICO DA MARCA AMA TIME – PURA MANZANA E ARÁNDANO (PURÊ DE MAÇÃ E MIRTILO) (TODOS);
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando que os produtos não possuem o registro sanitário obrigatório e não obedecem ao regulamento técnico específico que fixa a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância infringindo: art. 3º e 48, inciso I, do Decreto-Lei 986/69; o item 10, do Anexo da Portaria 34/98; o item 5.2.1, da RDC 23/00 e o Anexo II da RDC 27/10, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.
- Empresa: FELIPE AUGUSTO DE ALMEIDA PECANHA 40494710861 (KRATOS NUTRITION) – CNPJ: 30027156000127
Produto – (Lote): SUPLEMENTOS ALIMENTARES DA MARCA BIONUTRI (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a fabricação, distribuição, propaganda e comercialização de Suplementos alimentares da marca BIONUTRI sem a devida regularização no órgão competente, com constituintes não autorizados em alimentos (tais como Noni, Moringa Oleífera e Catuaba) e produzidos em planta fabril desconhecida. Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 10, 21, 23, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei 986/69; art. 4 da RDC 243/18; art. 6, incisos IX e X do art. 7 e art. 29 da RDC 727/22, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99.
- Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONECIDO
Produto – (Lote): NICE GREEN CAPS, MARCA NT SUPLEMENTOS – SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização do suposto suplemento alimentar, fabricado e distribuído por empresa não localizada, sendo divulgado com propagandas irregulares com alegações não permitidas para alimentos, como emagrecimento, queima de gordura, diminui a vontade de comer doces, carboidratos e elimina as toxinas e sugestão de uso para quem sofre de diabetes, colesterol alto e hipertensão. Infringindo os artigos 3º, 23 (combinado com o 21) e 48 do Decreto-Lei 986/69; o inciso I do art. 4º e artigo 7º da RDC 727/22; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99.
Publicado no DOU em 18/12/23.
- Resolução 4.817/23
- DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): NEOVITE MAX – SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso
Motivação: Considerando a comercialização de versões falsificadas do produto, Neovite Max – Suplemento Alimentar em cápsulas, anunciados em plataformas de comércio eletrônica. De acordo com empresa responsável pelo produto, BL INDUSTRIA ÓTICA LTDA, nome fantasia: BAUSCH + LOMB – CNPJ 27.011.022/0001-03, o produto original é apresentado em cartucho de cartolina contendo 30 ou 60 cápsulas gelatinosas pequenas e apresentação amostra grátis com cartucho de cartolina contendo 4 ou 8 cápsulas gelatinosas pequenas, embaladas em blísteres, sendo o cartucho lacrado com selo de segurança transparente. Foram infringidos os dispositivos legais: art. 3º, 21 e 22, com base no 23, art. 41 e o inc. IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/69; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99.
Publicado no DOU em 19/12/23.
- Resolução 4.830/23
- INLOVE Produtos Naturais e Importados Ltda. – CNPJ: 38041545000119
Produto – (Lote): CURCUMINI (TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização na internet do suplemento alimentar em cápsulas, marca CURCUMINI, de origem desconhecida, e a realização de propaganda irregular na internet contendo alegações terapêuticas para tratamento de doenças e problemas de saúde relacionados a coluna e articulações, como anti-inflamatório , alívio da dor, artrite, reumatismo etc., infringindo: art. 21, c/c art. 23, e inciso II do art. 48 o Decreto-Lei 986/1969; art. 2º do Decreto 7.962/13; inciso I, II, VI, VII e VIII do art. 4o da RDC 727/22 e inciso I do art. 17 da RDC 243/18, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99.
Publicado no DOU em 19/12/23.
- Resolução 4.910/23
- HILÊ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA – CNPJ: 05879626000133
Produto – (Lote): MISTURA PARA O PREPARO DE BEBIDA MARCA SUBLIME NOITE CLINICMAIS (LOTE 5892409 VAL 07/23); MISTURA PARA O PREPARO DE BEBIDA MARCA SUBLIME NOITE CLINICMAIS (LOTE 5772161 VAL 06/23); MISTURA PARA O PREPARO DE BEBIDA MARCA SUBLIME NOITE CLINICMAIS (LOTE 5666983 VAL 04/23); MISTURA PARA O PREPARO DE BEBIDA MARCA SUBLIME NOITE CLINICMAIS (LOTE 5551560 VAL 01/23);
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Uso
Recolhimento – Voluntário
Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa HILÊ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, referente ao produto “mistura solúvel para o preparo de bebida à base de camomila, hortelã, capim-cidreira, maracujá, melissa e estévia com maracujá solúvel, melatonina e anis-estrelado”, marca SUBLIME NOITE / CLINICMAIS, lotes 5551560 (validade: 01/23), 5666983 (validade: 04/23), 5772161 (validade 06/23) e 5892409 (validade: 07/23), apresentado em sachê de 45g para preparo de bebida, devido ao uso de melatonina em sua composição, substância não autorizada para uso em alimentos convencionais que são destinados ao público em geral, condição para a qual não há comprovação da segurança de uso, além da rotulagem do produto trazer indicação do produto atribuindo efeito não demonstrado (propriedade relativas a regulação do sono), tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 8º da RDC 655/22). Portanto, a empresa infringi o art. 21 e incisos III e IV do art. 48 do Decreto Lei 986/69, art. 11 da RDC 719/22, e incisos I, II e VI do art. 4º da RDC 727/22.
Publicado no DOU em 26/12/23.
Estas Resoluções entraram em vigor na data de suas publicações.