Informativo 114 - Julho/2024

Informativo 114 – Julho/2024

PRODUTOS
ANVISA – Suplementos Alimentares – Alteração

Foi publicada IN 304/24 que altera a IN 28/18 que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.

Fica estabelecido o prazo de 24 meses para adequação da rotulagem dos suplementos alimentares que tenham em sua composição algum dos constituintes previstos nesta IN e que tenham sido regularizados junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária até a data de publicação desta Instrução Normativa.

Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

Publicado no DOU em 01/07/24.

Despacho 101/24 publicado em 01/07/24.

INMETRO – Produtos Cárneos Pré-embalados, Queijos e Requeijões – Indicação de Quantidade

Foi publicada hoje a Portaria Inmetro 262/24 que dispõe sobre a indicação da quantidade líquida de produtos cárneos pré-embalados e de queijos e requeijões, que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada.

A nova Portaria simplifica a PRT 327/21* e PRT 340/21*, determinando que os referidos produtos poderão ser pesados na presença do consumidor e que o peso da embalagem utilizada no produto deve ser indicado no rótulo.

Diferente da PRT 340/21, a nova portaria não estabelece que o peso da embalagem deve ser precedido pela expressão “PESO DA EMBALAGEM” e não obriga a indicação da frase “DEVE SER PESADO EM PRESENÇA DO CONSUMIDOR“.

Além disso não há mais a margem de variação para peso da embalagem, mantem-se apenas que não pode ser superior ao peso declarado.

Ficam revogadas:

* Portaria Inmetro 327/2021 – Indicação da quantidade líquida de produtos cárneos pré-embalados.

* Portaria Inmetro 340/2021 – Indicação quantitativa de queijos e requeijões, que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada – consolidado.

Esta Portaria entra em vigor em 1/8/24.

Publicado no DOU em 10/07/24.

GERAL

ANVISA – Alteração – Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia

Foi publicada IN 306/24 que altera a IN 211/23 que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

Vale destacarmos que a nova normativa atualiza o Anexo III da IN 211/23 para inclusão dos seguintes aditivos:

1. Carbonato de cálcio com a função de corante nas seguintes categorias:

  • 05.8 Coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos
  • 05.9 Recheios para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria
  • 12.0 Sopas e caldos
  • 13.2 Molhos emulsionados (incluindo molhos à base de maionese)
  • 13.4 Molhos não emulsionados
  • 19.1 Sobremesas de gelatina
  • 19.2 Outras sobremesas (com ou sem gelatina, com ou sem amidos, com ou sem gelificantes)
  • 20.0 Preparações culinárias industriais (congeladas ou não)
2. Mono e diglicerídeos de ácidos graxos com a função de glaceante na seguinte categoria:
  • 06.1 Cereais processados – Inclui grãos com casca ou descascados, inteiros, partidos, amassados e ou degerminados, e ou polidos
3. Carmins com a função de corante na seguinte categoria:
  • 07.3.2 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data da sua publicação.

Publicado no DOU em 03/07/24.

ANVISA – Atualizações – Guia para Determinação de Prazos de Validade de Alimentos

No dia 03 foi publicada no site da ANVISA a segunda versão do Guia para Determinação de Prazos de Validade de Alimentos. Este guia traz orientações sobre os aspectos que devem ser considerados para a determinação de prazos de validade de alimentos.

As informações descritas neste documento refletem o entendimento da Anvisa e têm o propósito de servirem de referência à aplicação dos requisitos previstos em legislação, no âmbito da competência da vigilância sanitária.

Esta versão do guia foi revisada com o objetivo de atualizar os termos mais utilizados, melhorar a abordagem de procedimentos, métodos e protocolos e incluir o resultado da análise das contribuições recebidas durante o período de consulta pública.

Assim, o documento foi reestruturado em duas partes:

  • na primeira, sobre conceitos e definições básicas e teóricas das diferentes alterações que podem afetar um alimento;
  • na segunda parte, inclui os diferentes métodos e protocolos que podem ser utilizados para a definição do prazo de validade de alimentos.
As recomendações contidas neste Guia produzem efeitos a partir da data de sua publicação no Portal da Anvisa ficam sujeitas ao recebimento de sugestões da sociedade por meio de formulário eletrônico, disponível em http://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/116479?lang=pt-BR

VIGENTE A PARTIR DE 03/07/2024

Início do período de contribuições: 04/07/2024
Fim do período de contribuições: 30/12/2024

ANVISA – Atualizações – Documento Perguntas e Respostas

A Anvisa disponibilizou no dia 12/07 a nova versão do Documento de Perguntas e Respostas sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados.

Foram alteradas as questões:

  • 44, 45 e 173 – rotulagem nutricional dos adoçantes, devido as alterações na definição e enquadramento destes produtos realizada pela RDC 818/23;
  • 17 e 19 – adequação das informações referentes à RDC 839/23, que trata da comprovação da segurança de uso de novos alimentos e novos ingredientes, e revogou a RES 16/99.
Foram incluídas as questões:
  • 46 e 47 – maior detalhamento acerca dos nutrientes adicionais de declaração obrigatória na tabela nutricional dos alimentos para fins especiais.
  • 160 e 161 – maior detalhamento de alguns requisitos de legibilidade da declaração simplificada e da declaração linear da tabela nutricional.
  • 198 – sobre a aplicação dos valores de tolerância à declaração do %VD.
Foram revisadas as questões:
  • 55 e 60 – fornecer maior detalhamento e precisão acerca dos açúcares adicionados presentes em ingredientes usados como fonte de fibras alimentares devido a diversidade de nomenclatura, composição e métodos empregados na produção destes ingredientes.
ANVISA – Medidas Preventivas

Foram publicadas Resoluções que adotam as medidas preventivas constantes abaixo:

Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): SUPLEMENTO MINERAL LÍQUIDO “100% NATURAL” COBRE COLOIDAL (TODOS); SUPLEMENTO MINERAL LÍQUIDO “100% NATURAL” PRATA COLOIDAL (TODOS); SUPLEMENTO MINERAL LÍQUIDO “100% NATURAL” OURO COLOIDAL (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização pela empresa 42.970.156 ALINE FRANCIELE POLATTO – 42.970.156/0001-45 de Suplementos Alimentares de origem desconhecida e com ingredientes não avaliados quanto à segurança de uso em alimentos, no site https://www.itajipora.com.br, sob responsabilidade de GOLDPLAT COSMÉTICOS E PRODUTOS NATURAIS – 31.430.364/0001-35, além da realização de indicações terapêuticas, alegações funcionais e de saúde não aprovadas em propagandas de alimentos, tais como “ajudar a prevenir doenças cerebrais degenerativas como o mal de Parkinson e Alzheimer”, “Ajuda a prevenir doenças cardíacas como infarto e AVC”, etc. Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 10, 21, 23, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei 986/69; Art. 2º e item 4 do Anexo da Resolução 17/99; arts. 16 e 17 da RDC 243/18; Incisos I, II, VI, VII e VIII do Art. 4º, art. 6, incisos IX e X do art. 7 e art. 29 da RDC 727/22, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99.

Publicado no DOU em 12/07/24.

Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR ORIGINAL HEALTH MARCA ELNATUS (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR ORA PRO NOBIS MARCA ELNATUS (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR FEROMAX PREMIUM MARCA ELNATUS (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR COLAGENO C2 PREMIUM MARCA ELNATUS (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso
Suspensão – Propaganda
Motivação: Considerando a comercialização dos suplementos alimentares de origem desconhecida no site elnatus.com.br, sob responsabilidade da empresa ELNATUS COMERCIO DE SUPLEMENTOS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – CNPJ 44.614.918/0001-04, a realização de propaganda com indicações terapêuticas para artrite, artrose, fibromialgia, dores nas articulações e ossos, depressão, controle de diabetes, colesterol e pressão arterial, não permitidas para alimentos, e a comercialização de suplementos alimentares com constituintes não autorizados para suplementos alimentares como Ora-pro-nóbis, tendo em vista os incisos XV e XXVI do art. 7º da Lei nº 9.782/99. Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: arts. 21, 23 e 48, incisos III e IV, do Decreto Lei 986/69; arts. 4º, 16 e 17 da RDC 243/18; anexos da IN 28/18; e art. 4º da RDC 727/22.

Publicado no DOU em 15/07/24.

Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): HIPOGLICO (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização e a divulgação na internet do suplemento alimentar em cápsulas e em gotas, marca HIPOGLICO, de origem desconhecida, descrito como contendo extrato de abacate, constituinte não autorizados; impossibilidade de se comprovar os constituintes/ingredientes utilizados na fabricação do produto. Além disso, as propagandas irregulares contêm alegações terapêuticas não permitidas para alimentos, como indicação para tratamento e controle de diabetes, doenças cardiovasculares, colesterol elevado, insuficiência cardíaca, anti-alzheimer e anti-infarto etc. Foram infringidos: art. 21, c/c art. 23, e inciso II do art. 48 do Decreto-Lei 986/69; art. 2º do Decreto 7.962/13; inciso I, II, VI, VII e VIII do art. 4º da RDC 727/22; artigo 4° e inciso I do art. 17 da RDC 243/18 e IN 28/18.

Publicado no DOU em 15/07/24.

Empresa: Moon Milk & Co. Comercio de Produtos Alimentícios LTDA – CNPJ: 42081780000191
Produto – (Lote): ADOÇANTE DE MESA DA MARCA MOON SUGAR (TODOS);
Ações de fiscalização: Interdição cautelar
Motivação: Considerando as ações sanitárias em andamento para elucidar à regularidade do produto, a ausência de elementos obrigatórios na rotulagem, em especial a alegação irregular “seguro para diabéticos” no rótulo e no site https://www.moonmilk.com.br/, a ausência de comprovação de sua regularidade junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, e indício de evento adverso associado ao consumo do produto; infringindo: arts. 3, 41 e incisos I, III e IV do art 48 do Decreto-Lei 986/69; Item 4 do Anexo da Resolução 18/99; Item 6.1.5 do Anexo da Resolução 23/00; Anexo da RDC 27/10; art. 4 da RDC 429/20 e Anexo I da IN 75/20; arts. 4, 7 e 9 da RDC 727/22; arts. 3, 4 e 5 da RDC 818/23; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99.

Publicado no DOU em 16/07/24.

Empresa: FRIGORIFICO SILVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – CNPJ: 88728027000146
Produto – (Lote): CARNE SALGADA DE BOVINO SEM OSSO MARCA BEST BEEF (12/06/2024); CARNE SALGADA DE BOVINO SEM OSSO MARCA BEST BEEF (11/06/2024); CARNE SALGADA DE BOVINO SEM OSSO MARCA BEST BEEF (10/06/2024);
Ações de fiscalização: Recolhimento – Voluntário
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Uso
Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa Frigorífico Silva Indústria e Comércio Ltda sob o CNPJ nº 88.728.027/0001-46 do produto Carne Salgada de Bovino Sem Osso Marca Best Beef – Lotes 10, 11 e 12/06/2024 devido a resultados analíticos acima dos limites estabelecidos no padrão microbiológico do produto (ensaio de Salmonella spp.), tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782/99 e o art. 8º da RDC 655/22). Foram infringidos: item 6 do anexo I da IN 161/22; incisos VIII e XIV do art. 3º e art. 4º da RDC 724/22; art. 48 do Decreto-Lei 986/69.

Publicado no DOU em 23/07/24.

Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): CHUPETA, MARCA CHUPETETA(TODOS); MAMADEIRAS E BICOS PARA MAMADEIRAS, MARCA TETADEIRA (TODOS); BICO DO TIPO PROTETOR DE MAMILO, MARCA PROTETOR DE MAMILOS PARA AMAMENTAÇÃO (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a realização de promoção comercial proibida para o bico do tipo protetor de mamilo, marca Protetor de Mamilos para Amamentação; para as mamadeiras e bicos para mamadeiras, marca Tetadeira e para as chupeta, marca Chupeteta, evidenciadas no site https://iamamentar.com, de responsabilidade da empresa PDR Comércio Digital LTDA – CNPJ: 48.931.245/0001-69 e também a ausência de certificação compulsória para esses produtos no Inmetro, os quais possuem fabricante desconhecido, infringindo: art. 4º da Lei n. 11.265/2006; art. 5º do Decreto 9.579/18; item 6.2 do anexo da Resolução RDC 221/02 e item 4.5 do anexo da RDC n. 221/02, em conjunto com as Portarias Inmetro 216 e 301, de 2021, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782/99.

Publicado no DOU em 23/07/24.

  1. Empresa: SONHAR DIGITAL PRODUTOS NATURAIS E COSMÉTICOS – CNPJ: 49841369000116
Produto – (Lote): MASTRUZ FLEX – SUPLEMENTO ALIMENTAR EM GOTAS (TODOS);
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando a comercialização nos sítios eletrônicos: https://mastruzflex.com.br/, https://mastruzflexoficial.com/, https://mastruzflex.com/, do produto Mastruz Flex, descrito incorretamente como suplemento alimentar em gotas, de origem desconhecida, constituintes não conhecidos e não autorizados para uso em suplementos alimentares, como mastruz; divulgação por meio de propagandas irregulares contendo alegações terapêuticas, não permitidas, como: combate as dores articulares e do corpo, propriedades anti-inflamatórias e analgésicas, artrite, artrose e osteoporose, remove dor no joelhos e quadril, reduz inchaços e inflamações, aumenta a mobilidade e movimentação, promove a reparação do tecido da cartilagem, auxilia no relaxamento muscular, etc. Infringindo: art. 21, c/c art. 23, e inciso II do art. 48 do Decreto-Lei 986/69; art. 2º do Decreto 7.962/13; inciso I, II, VI, VII e VIII do art. 4º da RDC 727/22; inciso I do art. 17 da RDC 243/18 e IN 28/18, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.
  1. Empresa: PLENA SOLUÇÕES EM BEM ESTAR LTDA – CNPJ: 43151368000163
Produto – (Lote): PLENAVITA, PLENAATIVE, PLENALUNA – SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS, MARCA: PLENAPAUSA (TODOS);
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando a comercialização no site https://plenapausa.com.br/ dos produtos marca plenapausa, descritos como suplementos alimentares em cápsulas, de origem desconhecida, constituintes não conhecidos e divulgação por meio de propaganda irregular contendo alegações não permitidas, relacionadas ao alívio natural dos sintomas da menopausa, melhora da energia, libido, vitalidade física e mental, reduz inchaço, redução dos calores, melhora dos suores, redução de gordura, melhora das dores no corpo, equilíbrio do humor, melhora do sono, controle da ansiedade, promove sensação de bem estar emocional e potencializa nível de concentração, etc. Infringindo: art. 21, c/c art. 23, e inciso II do art. 48 do Decreto-Lei 986/69; art. 2º do Decreto 7.962/13; inciso I, II, VI, VII e VIII do art. 4º da RDC 727/22; inciso I do art. 17 da RDC 243/18 e IN 28/18, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.78299 e o art. 9º da RDC 655/22.

Publicado no DOU em 29/07/24.

Empresa: SATISFAZ COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA – CNPJ: 43907316000174
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR ALL DAY SATISFAZ (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso
Motivação: Considerando a comercialização do suplemento alimentar All Day -Satisfaz contendo o constituinte Slendesta (extrato de batata), não autorizado para uso em suplementos alimentares, e a realização de propaganda irregular, com alegações terapêuticas não autorizadas para alimentos, relacionadas à eliminação da fome, aumento da sensação de saciedade, redução da ansiedade, aumento do “hormônio da felicidade”, aumento do metabolismo, aceleramento da queima de gordura e fortalecimento da imunidade , infringindo: art. 21,23 e inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/69; incisos I, II, VII e VIII do art. 4o da Resolução RDC 727/22; art. 4o e inciso I do art. 17 da Resolução RDC 243/18, tendo em vista o inciso XV, do art. 7º da Lei nº 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.

Publicado no DOU em 31/07/24.

Estas Resoluções entram em vigor na data de sua publicação.

ROTULAGEM
Neste mês não houve publicação no DOU referente a este tema.

REGISTRO
Neste mês não houve publicação no DOU referente a este tema.