ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR) Nº 83/2021 DIÓXIDO DE TITÂNIO

  ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR) Nº 83/2021 DIÓXIDO DE TITÂNIO

Setembro/2021
Este informe oferece ao setor regulado, os principais impactos das reavaliações de segurança do Dióxido de Titânio pela ANVISA.

Histórico –  O Instituto de Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) encaminhou manifestação à ANVISA solicitando providencias sobre a revisão da autorização do dióxido de titânio INS 171 como aditivo alimentar, com o objetivo de proibir sua utilização em alimentos.

O Instituto aponta que o consumo do aditivo seria um risco à saúde do consumidor com base na avaliação de 2021 da Autoridade Europeia de Segurança Alimentar (EFSA).

Diante disso, a ANVISA realizou reunião, em 25/08/2021, com o setor regulado para apresentar os resultados das reavaliações sobre a segurança do uso do aditivo dióxido de titânio e as próximas ações da Agência quanto ao uso de mesmo no Brasil.

Dra. Ligia, gerente de Avaliação de Risco e Eficácia, realizou um breve histórico sobre as avaliações de segurança conduzidas com o dióxido de titânio, desde 1969 pelo JECFA, Codex e Europa.

Porém, em março deste ano, a EFSA publicou uma nova avaliação de risco que se constatou que as partículas de óxido de titânio (TiO2) absorvidas apresentaram meia-vidas de 200 a 450 dias. Assim, apesar das absorções das partículas ser baixa no intestino, elas poderiam se acumular no organismo.

Com isso, baseado em todas as evidências atualmente disponíveis e com todas as incertezas, em particular pelo fato de que a preocupação com a genotoxicidade do aditivo não pode ser descartada, o painel do EFSA concluiu que o dióxido de titânio não poderia mais ser considerado seguro como aditivo alimentar.

Diante desses resultados, a ANVISA entende que há evidências que indicam a pertinência da adoção de medidas restritivas quanto ao uso de dióxido de titânio em alimentos, as quais demandariam atualização de regulamentos vigentes abaixo que aprovam o uso da substância como aditivo alimentar, para remoção das provisões relativas a esse aditivo:

  • Portaria MAPA 14/98  – Produtos lácteos
  • Portaria MAPA 355/97 – Queijo em pó
  • Portaria MAPA 356/97 – Queijo processado ou fundido, processado, pasteurizado e processado ou fundido U.H.T.
  • Portaria MAPA 359/97 – Requeijão
  • Resolução 383/99 – Produtos de panificação e biscoitos
  • Resolução 387/99 – Balas, confeitos, bombons, chocolates e similares
  • Resolução 388/99 – Sobremesas
  • Resolução RDC 33/01 – Sopas e caldos
  • Resolução RDC 34/01 – Preparações culinárias industriais

Ainda, a ANVISA destacou que na França o aditivo já foi proibido há mais de um ano e que as empresas poderiam avaliar com eventuais parceiros e fornecedores, quais substâncias foram utilizadas pela indústria de alimentos francesa para substituição do aditivo.


Impacto no Setor Regulado (Fabricantes e Importadores) – Alto, pois com tal medida, as empresas nacionais e as importadoras deverão adequar suas fórmulas, rótulos e registros visando o atendimento ao novo requisito.


Benefício (Consumidor) – não pertinente.


Impacto no Órgão Regulador (ANVISA) – Com os dados recebidos pelo setor regulado, a Agência avaliará as medidas regulatórias que serão adotadas para exclusão do dióxido de titânio dos alimentos, com aprovação e utilização de possíveis substitutos.


Impactos nos órgãos de fiscalização (VISA) – não pertinente.


Existem opções de menor impacto? Sim, o setor regulado deverá encaminhar à ANVISA, as informações sobre o uso do aditivo nas diversas categorias alimentares, níveis de uso, possíveis substitutos, prazos para substituição, entre outros, até 25/09/2021  .


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