ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR) Nº 081/2020 NOVA FÓRMULA
Este informe oferece ao setor regulado, os principais impactos das normas sobre declaração de “nova fórmula” na rotulagem de produtos.
Legislação – Publicadas no DOU de 03/09/2020, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 421/2020 sobre a inclusão de declaração sobre nova fórmula na rotulagem de produtos sujeitos à vigilância sanitária, entre eles, alimentos, quando da alteração de sua composição e a Instrução Normativa (IN) 67/2020 sobre a inclusão de declaração sobre nova fórmula na rotulagem de alimentos quando da alteração de sua composição.
Do Objetivo:
Alertar sobre a presença de potenciais alergênicos na composição do produto, em cumprimento da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe e transitada em julgada nos autos do Processo nº 0001185-30.2008.4.05.8500.
Da Abrangência:
Aplicação aos alimentos, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, embalados na ausência dos consumidores.
Contudo, não se aplica:
I – alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados no próprio estabelecimento;
II – alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor;
III – alimentos destinados exclusivamente para fins industriais;
IV – alimentos destinados exclusivamente para serviços de alimentação; e
V – alimentos comercializados sem embalagens.
Dos Requisitos:
Sempre que houver alteração na composição dos alimentos que resultem na modificação de :
- lista de ingredientes (adição ou exclusão de ingredientes, a alteração na ordem de declaração dos ingredientes e a alteração da quantidade declarada de ingredientes);
- tabela nutricional (adição ou exclusão de nutrientes na tabela e alteração dos valores nutricionais declarados);
- advertência sobre os alergênicos;
- informação sobre lactose; e
- informação sobre glúten.
A rotulagem deverá trazer uma das seguintes declarações: “NOVA FÓRMULA”; “NOVA COMPOSIÇÃO”; ou “NOVA RECEITA”. Não serão permitidas variação textuais destas expressões.
A declaração deve estar disposta no painel principal com caracteres legíveis e que atendam aos seguintes requisitos de declaração:
I – caixa alta;
II – negrito;
III – cor contrastante com o fundo do rótulo; e
IV – altura mínima de 2 mm, exceto para as embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 cm2, cuja altura mínima dos caracteres é de 1 mm.
A declaração poderá ser fixada por meio de etiqueta adesiva, por um período mínimo de 90 dias, contados a partir da data de implementação da alteração de composição. Decorrido o prazo, a mensagem pode ser retirada da rotulagem ou da etiqueta de nacionalização do produto sem a necessidade de gerar peticionamento para atualização do processo de regularização.
Além disso, as empresas deverão disponibilizar informações detalhadas sobre as diferenças existentes na composição do alimento em relação à sua versão anterior via Serviços de Atendimento do Consumidor (SAC), código QR ou por outros meios e tecnologias.
Da Vigência:
A publicação da RDC 421/20 passará a vigorar a partir de 25 de setembro deste ano.
No entanto, a IN 67/20 entrará em vigor em 1° de setembro de 2021.
Histórico – Por força de decisão judicial transitada em julgado, a Agência teve 180 dias da decisão, para regulamentar o termo “Nova Fórmula” ou expressão equivalente quando da alteração das formulações.
A iniciativa do processo deu-se no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da Anvisa vir estabelecendo novos parâmetros para a rotulagem de produtos alimentícios, de uso pessoal, cosméticos e de medicamentos, com o intuito de informar melhor aos consumidores sobre a presença de potencial alergênico.
Neste contexto, o Juiz Federal Fernando Escrivanini Stefaniu, da 2ª Vara Federal, Seção Judiciária de Sergipe, determinou que “a Anvisa, com abrangência em todo o território nacional, adote as medidas necessárias no sentido de impor, nos produtos submetidos ao seu poder normativo e fiscalizatório, as informações necessárias e adequadas à prevenção de acidentes de consumo causados por reações alérgicas.”
A Gerente-Geral da GGALI destacou que a regulamentação de uma decisão judicial não é confortável para a Anvisa, uma vez que a decisão de fazer cumprir descarta uma parte muito importante da discussão, que é sobre o mérito da regulamentação. Somado a isso, também foi estabelecido um prazo bastante reduzido para cumprimento da decisão.
Impacto no Setor Regulado (Fabricantes e Importadores) – Alto, pois alterações de formulações nos produtos são frequentes nas indústrias e a obrigatoriedade de comunicar tais alterações na rotulagem impactará no gerenciamento de embalagens, rastreabilidade e podendo onerar o valor dos produtos disponíveis no mercado.
Impacto para o Consumidor – Alto, pois rapidamente os consumidores serão informados das alterações dos produtos.
Impacto no Órgão Regulador (ANVISA) – Não se aplica. Impactos nos Órgãos de Fiscalização (SNVS) – Médio, pois as VISAs devem se adequar para o cumprimento das normas.
Existem opções de menor impacto? Não se aplica.
Ana Maria Giandon
www.amgfoods.com.br
tel: 55 11 2533 6690
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