ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR) Nº 080/2020 ESGOTAMENTO DE ESTOQUE DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR) Nº 080/2020 ESGOTAMENTO DE ESTOQUE DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

Este informe oferece ao setor regulado, os principais impactos da consulta pública de esgotamento de estoque de produtos sujeitos à vigilância sanitária.

Legislação – Publicada no DOU de 15/07/20, a Consulta Pública (CP) 869/20 de Resolução de Diretoria Coleg04iada que dispõe sobre o esgotamento de estoque de produtos sujeitos à vigilância sanitária.

http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/2958969/Minuta+CP+869.pdf/2c200a31-72f9-42d6-910c-da796bc5d076

Destacamos os principais pontos:

Abrangência:

A Resolução abrange todos os produtos sujeitos à controle sanitário, salvo agrotóxicos.

As disposições relacionadas ao registro sanitário de produtos se aplicam de

maneira equivalente aos produtos isentos ou dispensados de registro, sujeitos à notificação e à cadastro.

Esgotamento de estoque não se aplica quando:

I- a condição que inviabilizou a regular fabricação, distribuição, comercialização e uso buscar solucionar deficiências ou está relacionada à manutenção de padrões mínimos de qualidade, segurança ou eficácia do produto; ou

II- o produto apresentar erros ou falhas no processo de fabricação; ou

III – os produtos estiverem com prazo de validade vencido.

Do Registro Sanitário:

I-  Os produtos devidamente fabricados durante a vigência do registro sanitário podem ser regularmente distribuídos, comercializados e usados nos termos desta Resolução.

II- Quando da aprovação de alterações pós-registro sanitário, os produtos fabricados nas condições anteriores à alteração aprovada poderão ter seus estoques esgotados.

Quando da ocorrência de alterações nos produtos que impliquem em alterações nos respectivos rótulos, embalagens e bulas/instruções de uso, as versões anteriores poderão ser utilizadas pelo prazo máximo de 90 dias contados da aprovação ou do conhecimento da alteração.

III-  Quando do cancelamento a pedido ou da caducidade do registro sanitário, transitado em julgado, os produtos fabricados no período de vigência do registro sanitário poderão ter seus estoques esgotados.

IV- Os produtos fabricados, incluindo embalagem e rotulagem, sob titularidade da empesa sucedida poderão ter seus estoques esgotados pela empresa sucessora titular do registro sanitário.

Da Regulamentação e importação:

I – quando da publicação de novos regulamentos, os produtos fabricados nas condições anteriores à vigência do regulamento, ou dentro do prazo de adequação estabelecido pela nova norma, poderão ter seus estoques esgotados.

II – para produtos fabricados no exterior, a requisição de Licenciamento de Importação para fins de esgotamento de estoque deve ocorrer em até 180 dias após a ocorrência das situações transitórias de regularidade sanitária dispostas nesta Resolução.

Prazo para a Consulta Pública:

Os interessados em participar terão até o dia 04 de setembro para enviar comentários e sugestões à minuta da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC). As contribuições devem ser encaminhadas eletronicamente, por meio de formulário específico.  

http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=57653

Histórico – Em 2006 foi elaborada minuta de normativa sobre o tema, porém a proposta necessitou de adequações visando expandir a abrangência e incluir a categoria de Alimentos. Devido ao vácuo regulatório, os pedidos de esgotamento de estoque foram tratados pela Anvisa como pedidos de excepcionalidade, sendo apreciados pelo Diretor-Presidente caso-a-caso e somente em 2020 os pedidos passaram a ser apreciados pela Diretoria Colegiada em Circuito deliberativo.

Por vezes o tema acabou por recair sobre o judiciário. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, em face do processo 1003433-97.2018.4.01.0000, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por entender que:

  1. Não se trata de comércio de produto sem registro, mas sim esgotamento de estoque de produto que foi importado e fabricado enquanto registrado pela ANVISA e, portanto, próprio para consumo, que hoje se encontram nessa mesma situação;
  2. Trata-se, pois, de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo razoável que se permita a destruição de produto próprio para consumo, conforme reconhecido pela própria ANVISA.

Em 2012 e 2016 a Procuradoria foi instada a se manifestar, ocasião em que emitiram Pareceres, o qual, considerando os Princípios da Legalidade, Isonomia e Impessoalidade, concluiu pela necessidade de regulamentação (RDC) da matéria.

O tema foi amadurecido internamente junto às áreas de Fiscalização (GIPRO/GIALI e GIMED) e de Registro (GGMED/GGTPS/GGALI/GHCOS) visando conferir alinhamento regulatório e apresentada as entidades dos setores envolvidos.

A proposta traz previsibilidade e simplificação ao processo, uma vez que estabelece previamente as condições e diretrizes para o esgotamento de estoque, estando a empresa isenta de peticionamentos junto à Anvisa.

Impacto no Setor Regulado (Fabricantes e Importadores) – Alto, pois elimina obrigações impostas pela ANVISA como autorizações ou permissões de esgotamento de produtos de determinadas condições e diretrizes específicas.

Impacto para o Consumidor – Alto, aumenta a disponibilidade e variedade de bens e serviços já disponíveis para os cidadãos. Além disso, o aumento da disponibilidade aliado à economia decorrente da não destruição de produtos tecnicamente regulares, pode reduzir os preços no mercado.

Impacto no Órgão Regulador (ANVISA) – Alto,  pois reduzirá significativamente a necessidade de servidores para as atividades relacionadas a fiscalização e monitoramento das ações decorrentes da regulação.Impactos nos órgãos de fiscalização (SNVS) – Não se aplica. 

Existem opções de menor impacto? Sim, a participação dos envolvidos é de suma importância para que a ANVISA receba contribuições devidamente fundamentadas que possam contribuir na definição do conteúdo da norma até a data de 04/09/20.

Ana Maria Giandon
www.amgfoods.com.br
tel: 55 11 2533 6690


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Em um cenário de constante mudança, a AMG Foods está preparada para desenvolver soluções inovadoras na identificação do caminho efetivo na aprovação/regularização de produtos nos órgãos governamentais para indústrias, importadores, rede de supermercados, cadeia de serviços de alimentação, bem como para prestar consultoria em assuntos regulatórios para escritórios de advocacia e entidades de classes.

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