ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR) Nº 071b/2021
Este informe oferece ao setor regulado, os principais impactos da nova regulamentação de bebidas não alcoólicas.
Legislação – Foi publicada no DOU 14/05/21, a Portaria MAPA 123/21, que estabelece os padrões de identidade e qualidade para bebida composta, chá, refresco, refrigerante, soda e, quando couber, os respectivos preparados sólidos e líquidos. A norma entra em vigor a partir de 1º de junho de 2021.
A regulamentação trouxe mudanças importantes:
DQI
Declaração da quantidade de ingrediente (DQI), como SUCO E POLPA, deve ser apresentada no rótulo frontal dos produtos, incluindo os SABORIZADOS e ARTIFICIAIS.
DENOMINAÇÃO
Obriga a declaração de todas as frutas e vegetais na denominação dos produtos.
REFRESCO
Fica proibida a denominação de “Bebida …” para o “Refresco …”.
PRODUTO SABORIZADO
Cria a categoria de “Produto Saborizado”, que utiliza como ingrediente vegetal apenas o extrato aquoso, fruta, vegetal ou extrato padronizado em quantidade abaixo do mínimo estabelecido em seus anexos.
Produto Saborizado, a DQI deverá ser precedida da expressão “CONTÉM APENAS“, estando dispensada dessa exigência após 01/07/2025.
PRODUTO ARTIFICIAL
“Produto Artificial” é aquele em que o AROMA é usado em substituição ao ingrediente vegetal.
“Produto Artificial’, a DQI será expressa por meio dos seguintes termos “NÃO CONTÉM FRUTA OU VEGETAL” ou “0% DE FRUTA OU VEGETAL”.
BEBIDAS MISTAS
“Bebidas Mistas”, a quantidade de cada uma das frutas e vegetais utilizados deve ser declarada na lista de ingredientes.
IMAGEM DE FRUTAS E VEGETAIS
No produto composto por 2 ou mais frutas ou vegetais ou frutas e vegetais, inclusive seus extratos, é vedado o uso de informações visuais que remetam a apenas 1 das frutas ou dos vegetais contidos em sua composição.
SEM ADITIVOS
Bebida que não contiver aditivos pode utilizar a expressão “SEM ADITIVOS”; sendo proibido expressões como “sem corantes”, “sem conservantes”, dentre outras;
PRAZOS
A Portaria também prevê prazo de adaptação das empresas para que as alterações necessárias nesta normativa possam ser efetuadas em conjunto com o cumprimento da nova regra de rotulagem da Anvisa, a saber:
01/11/2022 para que sejam efetuadas as alterações no SIPEAGRO, adequações de rotulagem e de composição para os produtos previamente registrados.
Para as embalagens retornáveis, a adequação dos rótulos deve observar o processo gradual de substituição das mesmas, sendo fixada a data máxima de 01/11/2024.
Os produtos fabricados na vigência do prazo poderão ser comercializados até a data de sua validade.
Histórico – Com a publicação da regulamentação, espera-se que o setor regulado tenha sido contemplado em suas expectativas, como a inclusão da bebida saborizada e segundo Marlos Vicenzi, coordenador de Regulamentação de Vinhos e Bebidas, “a aplicação das novas regras trará um aumento médio do teor de frutas em bebidas tradicionalmente conhecidas pela presença deste ingrediente, por exemplo, a bebida mista.”
Impacto para o setor Regulado – Alto, pois as empresas deverão alterar todos os rótulos das bebidas no tocante a denominação e inclusão da quantidade de suco/polpa/extrato no painel principal e na lista de ingredientes. Um fator importante será a alteração da denominação das bebidas em seus registros no SIPEAGRO e lançamento de produto saborizado que estavam sendo enquadrados na regulamentação da ANVISA (RDC 273/05).
Impacto para o Consumidor – Alto, pois a rótulo conterá informações mais detalhas que ajudará a decisão de escolha do consumidor.
Impacto no Órgão Regulador (MAPA) – Não se aplica.
Impactos nos órgãos de fiscalização (SFA/UF) – Alto, pois os auditores fiscais deverão intensificar as fiscalizações para verificar o atendimento à regulamentação.
Existem opções de menor impacto? – não se aplica.
Ana Maria Giandon
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