ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR) Nº 076/2020 Óleos e Gorduras Vegetais

ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR) Nº 076/2020 Óleos e Gorduras Vegetais

Este informe oferece ao setor regulado, os principais impactos da consulta pública de óleos e gorduras vegetais.

Legislação – Publicadas no DOU de 20/05/20, as Consultas Públicas (CP) 813/20  e  814/20, que tratam dos requisitos de identidade, composição, qualidade e rotulagem de óleos e gorduras vegetais e da lista das espécies vegetais autorizadas para produção de óleos e gorduras.

Na CP 813/20 que dispõe sobre os requisitos sanitários para óleos e gorduras vegetais, destacamos:

Da Designação:

“Óleo” ou “Gordura” seguido do nome comum da espécie vegetal de origem, podendo ser acrescido de expressões relativas ao processo de obtenção, parte do vegetal utilizada para extração ou característica específica.

Nos óleos de algodão, canola, milho e soja, os requisitos de composição, acidez, índice de peróxidos e rotulagem devem seguir a Instrução Normativa MAPA 49/06.

No azeite de oliva e do óleo de bagaço de oliva, os requisitos de composição, acidez, índice de peróxidos e rotulagem devem seguir a Instrução Normativa MAPA nº 01/12.

O óleo de palma bruto, o produto pode ser designado como “azeite de dendê”.

O óleo de caroço do fruto da palma, o produto deve ser designado como “óleo de palmiste”.

O óleo de girassol que apresentar teor de ácido oleico (C18:1) entre 14,0 e 71,8 e de ácido linoleico (C18:2) entre 18,7 e 74,0, o produto pode ser designado apenas como “óleo de girassol”.

Os óleos e gorduras hidrogenados como “óleo” ou “gordura” seguido do nome comum da espécie vegetal de origem ou da expressão “vegetal”, e das expressões “parcialmente hidrogenado” ou “totalmente hidrogenado”, conforme o caso.

Os óleos e gorduras interesterificados como “óleo” ou “gordura” seguido do nome comum da espécie vegetal de origem ou da expressão “vegetal”, e da expressão “interesterificada”.

Os óleos e gorduras vegetais mistos como “óleo misto de” ou “gordura mista de” seguido dos nomes comuns das espécies vegetais de origem, em ordem decrescente de proporção na composição do produto.

Os óleos e gorduras vegetais compostos como “óleo composto de” ou “gordura composta de” seguido dos nomes comuns das espécies vegetais de origem e dos ingredientes adicionados para conferir sabor e aroma, em ordem decrescente de proporção na composição do produto.

Da Advertência:

Nos rótulos dos produtos abrangidos por esta Resolução, deve constar a recomendação “Manter em local seco e longe de fonte de calor” ou expressão equivalente sobre a conservação do produto. E para os produtos acondicionados em embalagens transparentes, a recomendação deve ser acrescida da expressão “ao abrigo da luz”.

Da rotulagem:

Dos óleos e gorduras vegetais mistos e de óleos e gorduras vegetais compostos:

I – não pode ser utilizada a expressão “azeite”, exceto para declaração de azeite de oliva ou azeite de dendê na lista de ingredientes, quando couber;

II – devem ser declarados na designação, ou próximo a ela, os percentuais (%) dos óleos e gorduras presentes, com caracteres de, no mínimo, mesmo tamanho daqueles utilizados na designação;

III – devem ser declarados na lista de ingredientes os percentuais (%) dos óleos e gorduras presentes, entre parênteses, após o nome do respectivo ingrediente.

Os percentuais de que tratam os itens II e III devem ser calculados com base nas quantidades médias de ingredientes adicionados ao alimento no momento da sua fabricação e expressas em: 

a – números inteiros, no caso de valores maiores do que 1 (um); e

b – números com uma cifra decimal, no caso de valores menores do que 1 (um).

A documentação relacionada às matérias-primas e ao processo produtivo que comprovem o atendimento dos requisitos de que tratam os itens II e III deve estar disponível para consulta ou disponibilizada à autoridade competente, quando solicitada.

Já a CP 814/20 contém as listas das espécies vegetais autorizadas para produção de óleos e gorduras, de perfis de ácidos graxos, de parâmetros adicionais de identificação e de valores máximos de acidez e de índice de peróxido e de designação e definição dos óleos e gorduras fracionados.  

Destacamos a lista de designação e definição dos óleos e gorduras fracionados:

Histórico – Este tema faz parte da Agenda Regulatória 2017/2020 da Agência. As propostas apresentadas nas Consultas Públicas são fruto de discussões com os principais atores envolvidos, como a sociedade civil, o setor produtivo, a Academia e o Ministério da Agricultura realizada em 26/03/2020.

Assim, ao debater esse assunto a Agência pretende avançar nos seguintes pontos regulatórios: 

  1. atualizar os parâmetros de identidade e qualidade do óleo de girassol definidos na RDC nº 270/2005, de forma a contemplar a totalidade das características do óleo de girassol produzido no país;
  2. detalhar os parâmetros de identidade e qualidade dos óleos e gorduras vegetais na norma, a fim de eliminar a remissão aos padrões do Codex AIimentarius e fornecer maior celeridade na atualização desses parâmetros,  quando justificável; 
  3. revisar a definição de óleos mistos ou compostos e adotar requisitos de rotulagem para evitar confusão com outros produtos e auxiliar os consumidores a compreender as principais características desses produtos, favorecendo escolhas conscientes; 
  4. revisar os requisitos de rotulagem das gorduras parcialmente hidrogenadas, totalmente hidrogenadas e interesterificadas (produzidas industrialmente), a fim de proporcionar informação mais específica aos consumidores; 
  5. excluir a categoria de cremes vegetais, em virtude da publicação de norma específica (IN 66/2019) que trata de margarinas e cujo conceito passou a incluir o conceito de creme vegetal; e 
  6. eliminar duplicidade e inconsistências normativas identificadas entre os regulamentos da Anvisa e do Ministério da Agricultura sobre óleos e gorduras vegetais. 

 

Impacto no Setor Regulado (Fabricantes e Importadores) – Alto, pois corrige uma defasagem relatada desde o final de 2016, quando os produtores de óleo de girassol apresentaram a situação à GGALI, indicando que o Padrão do Codex Alimentarius criava uma barreira técnica injustificada, prejudicando o desenvolvimento desse setor. Assim, os produtores nacionais precisavam importar óleo de girassol de outros países para misturar ao óleo de girassol produzido no país e, assim, garantir sua padronização frente aos requisitos normativos.

Impacto para o Consumidor – Alto, pois a proposta atualiza os requisitos de rotulagem de diversos óleos e gorduras vegetais, de forma a permitir que o consumidor tenha acesso a informações sobre as principais características dos produtos, incluindo sua forma de processamento e as quantidades de diferentes óleos utilizados na sua formulação, favorecendo escolhas conscientes.

Impacto no Órgão Regulador (ANVISA) – Alto, pois finalizada a consulta pública, a Anvisa fará a análise das contribuições e publicará o resultado no portal. Se for o caso, a Agência poderá promover debates com órgãos, entidades e aqueles que tenham manifestado interesse no assunto, com o objetivo de fornecer mais subsídios para discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

Impactos nos órgãos de fiscalização (VISA) – não se aplica.

Existem opções de menor impacto? Sim, a participação dos envolvidos é de suma importância para que a ANVISA receba contribuições devidamente fundamentadas que possam contribuir na definição do conteúdo da norma até a data de 24/08/20.

Ana Maria Giandon
www.amgfoods.com.br
tel: 55 11 2533 6690

 


AMG FOODS é uma empresa especializada em assuntos regulatórios de alimentos, suplementos alimentares, bebidas, aditivos, coadjuvantes de tecnologia e embalagens e que oferece suporte técnico e estratégico visando assegurar a conformidade regulatória de nossos clientes.

Em um cenário de constante mudança, a AMG Foods está preparada para desenvolver soluções inovadoras na identificação do caminho efetivo na aprovação/regularização de produtos nos órgãos governamentais para indústrias, importadores, rede de supermercados, cadeia de serviços de alimentação, bem como para prestar consultoria em assuntos regulatórios para escritórios de advocacia e entidades de classes.

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