Informativo 115 - Agosto/2024

Informativo 115 – Agosto/2024

PRODUTOS
MAPA – Frangos de Corte – Prorrogação de Prazo

Foi publicada a Portaria 1.159/24, que prorroga até 05/05/25 o prazo da  Portaria 1.023/24 que aprova os procedimentos para a avaliação microbiológica do desempenho higiênico-sanitário do processo de abate de frangos de corte em Abatedouros Frigoríficos registrados no SIF, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Mapa.

Esta Portaria entrou em vigor na data da sua publicação.

Publicado no DOU em 02/08/24.

MAPA – Composto Lácteo – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade

Foi publicada a Portaria 1.170/24, que aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de composto lácteo, destinado ao consumo humano.

A nova portaria estabelece: a definição e a classificação dos compostos lácteos, os ingredientes obrigatórios e opcionais, as características sensoriais, os parâmetros físico-químicos e microbiológicos.

Além disso, a nova normativa define alguns requisitos de rotulagem, conforme descritos a seguir:

  • Deve constar, no painel principal do rótulo, logo abaixo do nome do produto, a expressão “COMPOSTO LÁCTEO NÃO É LEITE EM PÓ” ou “ESTE PRODUTO NÃO É LEITE EM PÓ”.
  • Quando o composto lácteo não contiver leite, ou o leite não for o ingrediente de maior quantidade na base láctea do produto, deverá ser indicado adicionalmente à denominação de venda, o produto lácteo preponderante na formulação, como segue: “composto lácteo de …”.
  • Quando utilizado na formulação óleo vegetal, para fins de enriquecimento do produto, ou de informação nutricional complementar, logo abaixo da denominação de venda deve ser apresentada a seguinte expressão: “CONTÉM ÓLEO VEGETAL”.
  • A alusão à característica de preparo instantâneo poderá ser indicada em qualquer parte do rótulo, desde que não componha a denominação de venda do produto.

Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária terão um prazo de 365 dias, contados a partir da publicação desta Portaria, para adequarem-se às condições previstas.

Adicionalmente, os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.

Também foi publicada a Portaria 712/24, que revoga a IN 28/07, antigo Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de composto lácteo.

Estas Portarias entraram em vigor na data da sua publicação.

Publicado no DOU em 28/08/24.

ANVISA – Óleos e Gorduras Vegetais – Alteração

Foi publicada e republicada* a IN 311/24, altera a Instrução Normativa IN 87/21, que estabelece a lista de espécies vegetais autorizadas, as designações, a composição de ácidos graxos e os valores máximos de acidez e de índice de peróxidos para óleos e gorduras vegetais.

Com a nova publicação, o Anexo I da IN 87/21, passa a vigorar acrescido da espécie vegetal amêndoa de baru (Dipteryx alata Vog).

Além disso, a Tabela 1 do Anexo II da referida normativa, passa a vigorar acrescida da designação de venda e da composição dos ácidos graxos do óleo de amêndoa de baru.

Outra alteração é com relação as Tabelas 1 e 2 do Anexo II da IN 87/21, que altera a composição de ácidos graxos do óleo de semente de abóbora e do triglicerídeos de cadeia média.

Esta Portaria entrou em vigor na data da sua publicação.

Publicado no DOU em 29/08/24.
*Republicada no DOU em 02/09/24, por ter saído com incorreção no original, publicado no DOU, de 29 de agosto de 2024.

ANVISA – Suco e Polpa de fruta – Consulta Pública

Foi publicada a Portaria 1.173/24, que submete à Consulta Pública, pelo prazo de 45 dias, a minuta de Portaria que altera o Anexo I da IN 37/18, que estabelece os parâmetros analíticos de suco e de polpa de frutas e a listagem das frutas e demais quesitos complementares aos padrões de identidade e qualidade, fixados na IN 49/18.

Assim, seguem as propostas de alterações:

Na Tabela do item 44 do Anexo I: Açúcares totais, passa a ser avaliado pelo limite máximo, e não mais pelo limite mínimo:

Na Tabela do item 64 do Anexo I: pH e acidez total, passam a ser avaliados pelos limites máximos, e não mais pelos limites mínimos:

Prazo final para contribuição: 14/10/24

Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Publicado no DOU em 30/08/24.

GERAL

MAPA – Produtos de Origem Animal – Procedimentos de Inspeção e Fiscalização da Defesa Agropecuária Baseadas em Risco

Foi publicado o Decreto 12.126/24 que regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, e dispõe sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização da defesa agropecuária baseadas em risco.

Ficam revogados os art. 7º e art. 8º do Decreto 12.031/2024.

Este Decreto entrou em vigor na data da sua publicação.

Publicado no DOU em 01/08/24.

ANVISA – Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação – Revisão

Foi publicado o Termo de Abertura de Processo 39/24, para a revisão da RDC 216/24, que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação. A revisão objetiva modernizar os requisitos de Boas Práticas, tornando a norma mais aplicável aos dias atuais, e internalizar avaliação baseada em risco.

N° de processo: 25351.812805/2024-25
Agenda regulatória: Tema nº 3.2 da agenda 2024/2025
Área responsável: GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

Publicação no site da ANVISA em 12/08/24

ANVISA – Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Alteração

Foi publicada a RDC 891/24 que altera a RDC 585/21, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Esta resolução entrou em vigor em 02/09/24.

Publicado no DOU em 15/08/24.

ANVISA – Qualidade Regulatória (Diretrizes e Procedimentos) – Alteração

Foi publicada a Portaria 1044/24, que altera o art. 32 da Portaria 162/21, que dispõe sobre as diretrizes e os procedimentos para a melhoria da qualidade regulatória na Anvisa.

Esta portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Publicada no DOU em 20/08/24.

ATOS DO PODER EXECUTIVO – Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória

Foi publicado o Decreto 12.150/24, que institui, no âmbito do Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação, a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória, com foco no cidadão, de modo a promover a evolução contínua do processo regulatório, aprimorar o ambiente de negócios e assegurar os interesses da sociedade.

Este Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.

Publicado no DOU em 21/08/24.

ANVISA – Regulamentação de Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia em Alimentos – Revisão

Foi publicado o Despacho 129/24, que aprova a abertura do Processo Administrativo de Regulação para revisar a regulamentação de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em alimentos.

N° de processo: 25351.916394/2019-89
Agenda regulatória: Tema nº 3.15 da agenda 2024/2025
Área responsável: GGALI/DIRE2

Publicado no DOU em 29/08/24

ANVISA – Embalagens PET-PCR Grau Alimentício – Revisão

Foi publicado o Despacho 123/24, que aprova a abertura do Processo Administrativo de regulação de embalagens de PET-PCR grau alimentício destinadas a entrar em contato com alimentos.

N° de processo: 25351.906609/2024-11
Agenda regulatória: Tema nº 3.18 da agenda 2024/2025
Área responsável: GGALI/DIRE2

Publicado no DOU em 29/08/24

ANVISA – Consulta Pública – Materiais, Embalagens e Equipamentos Celulósicos

Foi publicada a Consulta Pública 1.276/24, que estabelece o prazo de 45 dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Instrução Normativa que altera a RDC 88/16.

Vale lembrar que a RDC 88/16, aprova o regulamento técnico sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos e dá outras providências.

Assim, a proposta visa alterar o item 1.2 da Parte II do Anexo da RDC 88/16:

De
“1.2….
f) O material celulósico para contato com alimentos que utiliza fibras recicladas na sua produção deve cumprir com o seguinte limite máximo para o contaminante diisopropilnaftaleno: não detectável, quando se usa o método de menor limite de detecção disponível. Na validação do(s) método(s) utilizado(s) deve ser determinado o limite de detecção da substância e estabelecidos os parâmetros de confirmação da sua identidade.

Para
“1.2….
f) o conteúdo de diisopropilnaftaleno no produto terminado que utiliza fibras recicladas em sua produção deve ser tão baixo quanto tecnicamente factível. ……………………………………………” (NR)

A alteração tem como objetivo eliminar barreiras desproporcionais para a elaboração de materiais celulósicos que utilizam fibras recicladas e que se destinam a entrar em contato com alimento e manter o tema harmonizado no âmbito do Mercosul.

Prazo para contribuição: 05/09/24 a 21/10/24

Publicada no DOU em 29/08/24.

ANVISA – Documento Perguntas e Respostas – Atualizações

No dia 08/08, a Anvisa disponibilizou a 6ª edição do Documento de Perguntas e Respostas sobre Aditivos alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia.

Foi adequada a questão:

04 – Sobre regularização de aditivos considerando a publicação da RDC 843/24 e da IN 281/24.

Foram atualizadas as questões:

17 – Inclusão dos regulamentos recentes sobre aditivos alimentares publicados no Mercosul.

62 – Foi ajustada considerando que recentemente foram aprovados glaceantes para outras frutas além das listadas na versão anterior e informar sobre a necessidade de consultar na legislação quais glaceantes estão atualmente permitidos e em quais condições de aprovação.

Foram incluídas as questões:

19 – Trazer mais informações sobre a harmonização no Mercosul em relação aos coadjuvantes de tecnologia.

26 e 27 – mais informações sobre a aplicação do princípio da transferência no caso de aromas e no caso de aditivos permitidos em preparações de frutas que são adicionados em leites fermentados.

76 – Explicar em quais categorias são enquadradas as diferentes barras alimentícias.

77 – Elucidar sobre a categorização de produtos vegetais análogos a produtos lácteos.

78 – Sobre enquadramento em relação a suplementos alimentares efervescentes.

79 – Sobre as definições das categorias da IN 211/2023 e os padrões de identidade e qualidade dos produtos.

Foram reformuladas as questões:

24 – Para precisar o capítulo onde consta a aprovação de uso do ozônio no tratamento da água potável.

38 – Explicar que o limite é aplicável para o ingrediente corante que possui especificações de identidade e pureza, não para o ingrediente adicionado de diluentes/veículos.

ANVISA – Medidas Preventivas

Foram publicadas Resoluções que adotam as medidas preventivas constantes abaixo:

Empresa: POSTALL TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA – CNPJ: 07471771000106
Produto – (Lote): DAMASCO TURCO DESIDRATADO DE MARCA SALLU E EMPORIO SANTA MARIA (2335, 817, 818 e 1040);
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Uso
Recolhimento – Voluntário
Motivação: Considerando o resultado do laudo de análise fiscal 2072.1P.0/2023, emitido pelo Instituto Adolfo Lutz – IAL, o qual identificou uma quantidade de aditivo alimentar à base de dióxido de enxofre acima dos limites permitidos, além da não declaração do conservador no rótulo dos produtos, infringindo: art. 21 e inciso III e IV do art. 48 Do Decreto-Lei 986/69; art. 12 da RDC 727/22; art. 9o da RDC 778/23 e o anexo III da IN 211/23, tendo em vista o inciso XV, do art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 8º da RDC 655/22.

Publicado no DOU em 05/08/24.

Empresa: CIBOS SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA – CNPJ: 45318653000151
Produto – (Lote): GYNOCAN (TODOS);
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando a divulgação e comercialização na internet do produto GYNOCAN fabricado pela empresa CIBOS SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA – 45.318.653/0001-51, sem a devida regularização e a atribuição de alegações terapêuticas não autorizadas para alimentos associada ao tratamento de infecções fúngicas, infringindo: os Art. 3º, 12, 21, 22 e 23 e os incisos III e IV do Art. 48 do Decreto-Lei 986/69; os incisos I, II e VII do art. 4º da RDC 727/22 e o Art. 17 da RDC 243/18, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.

Publicado no DOU em 08/08/24.

Empresa: CIBOS SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA – CNPJ: 45318653000151
Produto – (Lote): GYNOCAN (TODOS);
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando a divulgação e comercialização na internet do produto GYNOCAN fabricado pela empresa CIBOS SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA – 45.318.653/0001-51, sem a devida regularização e a atribuição de alegações terapêuticas não autorizadas para alimentos associada ao tratamento de infecções fúngicas, infringindo: os Art. 3º, 12, 21, 22 e 23 e os incisos III e IV do Art. 48 do Decreto-Lei 986/69; os incisos I, II e VII do art. 4º da RDC 727/22 e o Art. 17 da RDC 243/18, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.

Publicado no DOU em 08/08/24.

Empresa: EREMIX INDUSTRIA DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA – CNPJ: 26325797000190
Produto – (Lote): TODOS OS ALIMENTOS (TODOS);
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Propaganda, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando a constatação em inspeção sanitária que a empresa não atende às Boas Práticas de Fabricação, não possui Programa de Controle de Alergênicos (PCAL), não apresenta rastreabilidade dos seus produtos e das matéria primas usadas, não atende aos regulamentos técnicos dos produtos por ela fabricados, inclusive dizeres de rotulagem, e não garante o teor de nutrientes declarados na informação nutricional, infringindo: inciso II e III do art. 48 do Decreto Lei 986/69; Portaria 1.428/93; Portaria 326/97; RDC 275/02; RDC 727/02; RDC 655/22; RDC 429/20; IN 75/20; Resolução 715/22; RDC 719/22; RDC 243/20, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.

Publicado no DOU em 13/08/24.

  1. Empresa: CAPSUL BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – CNPJ: 29822523000103

Produto – (Lote): P900 (TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a fabricação e comercialização de produto com ingredientes não avaliados quanto à segurança de uso em alimentos e a atribuição de propriedades terapêuticas infringido os dispositivos legais: Art. 3º, 22 e 23 e os incisos III e IV do Art. 48 do Decreto-Lei 986/69; incisos I, II e VII do art. 4º da RDC 727/22; Art. 8ª e 17 da RDC 243/18, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e art. 9º da RDC 655/22.

  1. Empresa: RL FENIX DIGITAL LTDA – CNPJ: 50761616000153

Produto – (Lote): P900 (TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a fabricação e comercialização de produto com ingredientes não avaliados quanto à segurança de uso em alimentos e a atribuição de propriedades terapêuticas infringido os dispositivos legais: Art. 3º, 22 e 23 e os incisos III e IV do Art. 48 do Decreto-Lei 986/69; incisos I, II e VII do art. 4º da RDC 727/22; Art. 8ª e 17 da RDC 243/18, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e art. 9º da RDC 655/22.

Publicado no DOU em 15/08/24.

Empresa: DORI ALIMENTOS S.A. – CNPJ: 52123916001023
Produto – (Lote): BALA MORANGO RECHEADA POLPA NATURAL (PRD 080724, PRD 090724 e PRD 100724 ); DORI REGALIZ TIJOLO (185 03072024, PRD 186 04072024 e PRD 187 05072024 ); BALA YOGURTE100 MORANGO (PRD 030724, PRD 040724, PRD 050724, PRD 090724, PRD 010724 e PRD 020724 ); BALA LUA CHEIA CHANTILLY (PRD 020724, PRD 030724 e PRD 040724); BALA BOLETE TUTTI FRUTTI (PRD 250624, PRD 270624, PRD 280624, PRD 010724, PRD 020724 e PRD 030724 ); BALA HORTELA MINT RECHEADA TIPO CESTINHA (PRD 210624, PRD 240624 e PRD 250624); BALA HORTELA MINT (PRD 050724, PRD 080724, PRD 240624, PRD 260624, PRD 270624 e PRD 280624 );
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Uso
Recolhimento – Voluntário
Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa DORI ALIMENTOS S.A. – CNPJ: 52.123.916/0010-23, referente aos produtos BALA HORTELÃ MINT RECHEADA TIPO CESTINHA – Lotes PRD 210624, PRD 240624 e PRD 250624, válidos até 21/06/2026, 24/06/2026 e 25/06/2026; BALA BOLETE TUTTI FRUTTI – Lotes PRD 250624, PRD 270624, PRD 280624, PRD 010724, PRD 020724 e PRD 030724, válidos até 25/06/2026, 27/06/2026, 28/06/2026, 01/07/2026, 02/07/2026 e 03/07/2026; BALA HORTELA MINT – Lote PRD 050724, PRD 080724, PRD 240624, PRD 260624, PRD 270624 e PRD 280624, válidos até 05/07/2026, 08/07/2026, 24/06/2026, 26/06/2026, 27/06/2026 e 28/06/2026; BALA MORANGO RECHEADA POLPA NATURAL – Lotes PRD 080724, PRD 090724 e PRD 100724, válidos até 08/07/2026, 09/07/2026 e 10/07/2026; DORI REGALIZ TIJOLO – Lotes PRD 185 03072024, PRD 186 04072024 e PRD 187 05072024, válidos até 03/11/2025, 04/11/2025 e 05/11/2025; BALA YOGURTE100 MORANGO – Lotes PRD 030724, PRD 040724, PRD 050724, PRD 090724, PRD 010724 e PRD 020724, válidos até 03/07/2026, 04/07/2026, 05/07/2026, 09/07/2026, 01/07/2026 e 02/07/2026 e BALA LUA CHEIA CHANTILLY – Lotes PRD 020724, PRD 030724 e PRD 040724, válidos até 02/07/2026, 03/07/2026 e 04/07/2026, devido ao potencial risco de presença de Salmonella muenchen nos lotes indicados, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 8º da RDC 655/22. Foram infringidos: item 201 do anexo I da IN 161/22; incisos VIII e XIV do art. 3º e art. 4º da RDC 724/22; e inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/69.

Publicado no DOU em 19/08/24.

Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): AZEITE DE OLIVA: CASA DO AZEITE, CASTELO DE VIANA E VALE DO MADERO (TODOS); AZEITE DE OLIVA: “TERRASA, VILLAS BOAS, SAN MARTIN, MIROLIVA, BELO PORTO, VILLAS PORTUGAL, (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a constatação de fabricação e distribuição de azeite de oliva adulterados/falsificados, com envase realizado em estabelecimento que apresenta condições higiênico-sanitárias insatisfatórias, conforme evidenciado em inspeção realizada em 17/05/2024 pela vigilância sanitária municipal de Jacareí/SP, registrada na Ficha de Procedimentos nº 01.000831/24, tendo em vista o inciso XXVI do art. 7º da Lei 9.782/99. Foram infringidos: inciso IV, art. 48 do Decreto Lei 986/69, Portaria 1.428/93, Portaria 326/97, RDC 275/02 e RDC 481/21.

Publicado no DOU em 21/08/24.

Empresa: MEDIERVAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – CNPJ: 03055870000156
Produto – (Lote): TODOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES (TODOS);
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Propaganda, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando a constatação em inspeção sanitária que a empresa não atende às Boas Práticas de Fabricação, não possui Programa de Controle de Alergênicos (PCAL), não apresenta rastreabilidade dos seus produtos e das matéria primas usadas, não atende aos regulamentos técnicos dos produtos por ela fabricados e não possui controle de qualidade e estudos de estabilidade dos produtos acabados; infringindo: inciso II e III do art. 48 do Decreto Lei 986/69; Portaria 1.428/93; Portaria 326/97; RDC 275/02; RDC 727/02; RDC 655/22; RDC 429/20; IN 75/20; Resolução 715/22; RDC 719/22; RDC 243/20, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art.9º da RDC 655/22.

Publicado no DOU em 28/08/24.

Estas Resoluções entraram em vigor na data de sua publicação.

ROTULAGEM

Neste mês não houve publicação no DOU referente a este tema.

REGISTRO
Neste mês não houve publicação no DOU referente a este tema.
Ana Maria Giandon
www.amgfoods.com.br
Tel: 55 11 2533 6690