ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR) Nº 85/2022
Consulta Pública do Regulamento de Bebidas
Este informe oferece ao setor regulado, os principais impactos da consulta pública do Regulamento da Lei 8.918/94 de bebidas.
Legislação – Foi publicada no DOU 14/04/22, a Portaria MAPA 562/22, que submete à consulta pública, a minuta do Regulamento da Lei 8.918/94 (Lei de Bebidas) que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de Bebidas.
A proposta tem como objetivo:
. Criação e revisão de dispositivos para possibilitar a melhoria do ambiente institucional para promoção das inovações de produtos na área de bebidas;
Simplificação do texto no que tange a definições bebidas, de modo que o texto do novo decreto contenha apenas as disposições essenciais e os detalhes sejam contemplados nos padrões de identidade e qualidade (PIQ);
. Previsão da modernização dos sistemas de controle e de registro, com aplicação da análise de risco, de modo a permitir maior menor encargos administrativos para estabelecimentos e produtos de menor risco, bem como possibilitar a utilização de técnicas laboratoriais mais modernas para o controle da qualidade e segurança dos produtos e o combate a fraudes;
. Harmonização de procedimentos administrativos com o previsto em outras leis da inspeção vegetal (vinhos e classificação) e revisão dos procedimentos de fiscalização para incorporação dos conceitos de auditoria e autocontrole.
As principais alterações propostas são:
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
Exclui desse regulamento os produtos de consumo imediato, com prazo de validade igual ou inferior a 1 dia.
2. DEFINIÇÕES
Destilado alcoólico: o álcool etílico potável de origem agrícola e o destilado alcoólico simples;
Elaboração de bebida: compreende qualquer fase dos processos para fabricação do produto, quais sejam a produção, padronização, envase, incluindo o armazenamento ou transporte;
Denominação: o nome do produto a ser expresso na rotulagem e documentação, observado o padrão de identidade e qualidade ou, se inexistente, composta por expressões relativas à sua classificação, ingredientes e característica específica;
Fraude: a ação proposital com a finalidade de obter vantagem indevida por meio de:
supressão, redução, substituição, modificação total ou parcial da matéria-prima ou do ingrediente da bebida;
emprego de processo ou de substância não permitidos;
reprodução enganosa do produto por meio de imitação da forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem; e
emprego de rotulagem que tenha informação enganosa.
3. DOS REGISTROS DE ESTABELECIMENTOS E DE BEBIDAS
A bebida (nacional ou importada) deverá ser obrigatoriamente registrada no MAPA, ressalvadas as isenções previstas em ato normativo próprio. Os critérios e procedimentos para o registro da bebida ou sua isenção serão estabelecidos em ato normativo.
4. DA ROTULAGEM E OFERTA DE BEBIDAS
Bebida importada deverá conter somente os dados do importador no rótulo.
Número do registro da bebida ou o número do registro do estabelecimento, quando a bebida for dispensada de registro.
Expressão Indústria Brasileira, por extenso, quando se tratar de bebida nacional;
Graduação alcoólica, quando se tratar de bebida alcoólica, expressa em porcentagem de volume alcoólico (% Vol., ou % v/v, ou ABV), com uma casa decimal, precedida da expressão “graduação alcoólica”, “grad. alcoólica” ou “teor alcoólico”;
Serviço de atendimento ao consumidor, conforme estabelecido em legislação específica; SAC;
Bebida com graduação alcoólica de até 0,5% em volume, a 20,0 ºC, de álcool etílico, que se assemelhe a uma bebida alcoólica em função de suas características sensoriais, forma de apresentação e oferta ao consumidor deverão ser aplicadas as mesmas restrições de comércio e exposição ao consumidor que se aplicam à bebida alcoólica;
Bebida envasada no estrangeiro em recipiente destinado ao consumidor final, somente poderá ser comercializada no território nacional em seu recipiente original, sendo vedada qualquer alteração nos dizeres do rótulo, ressalvada a possibilidade de aposição de rótulo complementar para fins de tradução dos dizeres em língua estrangeira, adequação da denominação à legislação brasileira, adição das informações do importador ou de informação requerida por legislação específica.
5. DA PADRONIZAÇÃO DOS PRODUTOS
a. É permitida a produção de bebidas não alcoólicas que tenham o conteúdo de açúcares, adicionado normalmente na bebida convencional, parcialmente substituído por edulcorante hipocalórico ou não calórico, natural ou artificial, em conjunto ou separadamente, sem a necessidade de alegação nutricional e da declaração da quantidade de edulcorantes na lista de ingredientes
b. Polpa ou purê de fruta ou vegetal é a bebida não fermentada, obtida de fruta ou vegetal polposo, por processo tecnológico adequado, atendido o teor mínimo de sólidos totais;
c. Suco – proíbe adição de aroma artificial e corante, exceto aqueles oriundos da própria fruta ou vegetal de origem;
d. Malta é a bebida não alcoólica resultante do mosto de cevada malteada e água potável, submetido previamente a um processo de cocção;
e. Bebida Vegetal é a bebida obtida de cereais, leguminosas, oleaginosas ou de coco, por processo tecnológico adequado, podendo ser análoga a produtos de origem animal em função de suas características nutricionais, sensoriais e forma de apresentação e oferta ao consumidor;
f. Kombucha é a bebida fermentada obtida através da respiração aeróbia e fermentação anaeróbia do mosto obtido pela infusão ou extrato de Camellia sinensis e açúcares por cultura simbiótica de bactérias e leveduras, podendo ser adicionada de outros ingredientes aptos ao consumo humano como alimento;
g. Fermentado de vegetal é a bebida obtida pela fermentação do mosto de vegetal de uma única espécie apta ao consumo humano como alimento, ou do respectivo suco integral ou concentrado, ou polpa ou purê de vegetal, sendo admitida a adição de água;
h. Fermentado misto é a bebida obtida pela fermentação do mosto contendo associação de dois ou mais ingredientes vegetais ou associação de ingrediente vegetal e ingrediente de origem animal, podendo ser adicionado de açúcares, água ou outros ingredientes aptos ao consumo humano como alimento;
i. Coquetel não alcoólico é a bebida com graduação alcoólica de até 0,5% em volume, a 20,0 ºC, de álcool etílico, que se assemelha a uma bebida alcoólica em função de suas características sensoriais, forma de apresentação e oferta ao consumidor.
j. Coquetel alcoólico é a bebida com graduação alcoólica 0,5 a 54,0% em volume, a 20,0 ºC, obtida pela mistura de uma ou mais bebidas alcoólicas ou destilado alcoólico, podendo ser adicionada de água e ingredientes aptos ao consumo humano como alimento. Quando utilizados na composição do coquetel alcoólico, o vinho, o derivado da uva e do vinho ou a mistura desses deverão ser adicionados em quantidade inferior a 50,0%, em volume;
6. DO CONTROLE DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS
a. A bebida de procedência estrangeira que não atender aos requisitos de identidade e qualidade brasileiros somente poderá ser objeto de comércio no território nacional se atender concomitantemente aos seguintes requisitos:
I – for acondicionada em vasilhame destinado ao consumidor final no país de produção;
II – for apta ao consumo no país de produção; e
III – possuir indicação geográfica.
7. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO
O valor base da multa será definido entre os valores mínimo e máximo constantes deste Regulamento, observadas a classificação do agente e a
gravidade da conduta, de acordo com o concurso das circunstâncias atenuantes e agravantes:
8. PRAZO DE ADEQUAÇÃO
O prazo de adequação às alterações estabelecidas é de 180 dias a partir da data de publicação. Pela proposta, será revogado o Decreto 6.871/09, que regulamenta a Lei de Bebidas; e os demais Decretos – 9.902/19; 8.592/15; 7.968/13; e 9.799/19 – que fizeram alterações pontuais e foram incorporadas na nova normativa.
Histórico – A produção de bebidas se insere em um contexto de constante evolução tecnológica e socioeconômica, que exige correspondente evolução da legislação, de modo que estabeleça um ambiente regulatório propício à inovação e que ao mesmo tempo promova produtos de qualidade e seguros, com especial atenção às informações que são disponibilizadas ao consumidor. A revisão deste regulamento pretende proporcionar a evolução necessária à legislação.
A proposta do novo regulamento da Lei de Bebidas tem como foco os requisitos de identidade e qualidade, que envolvem a composição e rotulagem das bebidas; os requisitos tecnológicos, que envolvem os controles dos processos dos estabelecimentos para oferta de produtos com qualidade e segurança; e nos procedimentos administrativos, que envolvem a fiscalização e registros executados pelo MAPA.
Impacto no Setor Regulado (Fabricantes e Importadores) – Alto, pois é um momento ímpar para o setor regulado realizar as alterações/inclusões necessárias visando a modernização do regulamento, evitando assim dificuldades de novos lançamentos de produtos e maior alinhamento com as normas internacionais.
Benefício (Consumidor) – Baixo, pois o consumidor não será impactado nesse momento.
Impacto no Órgão Regulador (MAPA) – Não se aplica.
Impactos nos órgãos de fiscalização (SFA/UF) – Não se aplica.
Existem opções de menor impacto? As sugestões tecnicamente fundamentadas deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos (Sisman), da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/, no prazo de 90 dias, até o dia 13/07/2022.
Para ter acesso ao Sisman, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso (SOLICITA), por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Estamos à disposição para auxiliá-los na elaboração das sugestões para a consulta pública.
Aguardamos seu contato.
AMG FOODS é uma empresa especializada em assuntos regulatórios de alimentos, suplementos alimentares, bebidas, aditivos, coadjuvantes de tecnologia e embalagens e que oferece suporte técnico e estratégico visando assegurar a conformidade regulatória de nossos clientes.
Em um cenário de constante mudança, a AMG Foods está preparada para desenvolver soluções inovadoras na identificação do caminho efetivo na aprovação/regularização de produtos nos órgãos governamentais para indústrias, importadores, rede de supermercados, cadeia de serviços de alimentação, bem como para prestar consultoria em assuntos regulatórios para escritórios de advocacia e entidades de classes.
Diante de nossa experiência e do conhecimento em assuntos regulatórios, proporcionamos serviços especializados com qualidade, inovação, credibilidade e confiança, buscando a excelência e a satisfação de nossos clientes.