ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR) Nº 83/2021 DIÓXIDO DE TITÂNIO
Histórico – O Instituto de Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) encaminhou manifestação à ANVISA solicitando providencias sobre a revisão da autorização do dióxido de titânio INS 171 como aditivo alimentar, com o objetivo de proibir sua utilização em alimentos.
O Instituto aponta que o consumo do aditivo seria um risco à saúde do consumidor com base na avaliação de 2021 da Autoridade Europeia de Segurança Alimentar (EFSA).
Diante disso, a ANVISA realizou reunião, em 25/08/2021, com o setor regulado para apresentar os resultados das reavaliações sobre a segurança do uso do aditivo dióxido de titânio e as próximas ações da Agência quanto ao uso de mesmo no Brasil.
Dra. Ligia, gerente de Avaliação de Risco e Eficácia, realizou um breve histórico sobre as avaliações de segurança conduzidas com o dióxido de titânio, desde 1969 pelo JECFA, Codex e Europa.
Porém, em março deste ano, a EFSA publicou uma nova avaliação de risco que se constatou que as partículas de óxido de titânio (TiO2) absorvidas apresentaram meia-vidas de 200 a 450 dias. Assim, apesar das absorções das partículas ser baixa no intestino, elas poderiam se acumular no organismo.
Com isso, baseado em todas as evidências atualmente disponíveis e com todas as incertezas, em particular pelo fato de que a preocupação com a genotoxicidade do aditivo não pode ser descartada, o painel do EFSA concluiu que o dióxido de titânio não poderia mais ser considerado seguro como aditivo alimentar.
Diante desses resultados, a ANVISA entende que há evidências que indicam a pertinência da adoção de medidas restritivas quanto ao uso de dióxido de titânio em alimentos, as quais demandariam atualização de regulamentos vigentes abaixo que aprovam o uso da substância como aditivo alimentar, para remoção das provisões relativas a esse aditivo:
- Portaria MAPA 14/98 – Produtos lácteos
- Portaria MAPA 355/97 – Queijo em pó
- Portaria MAPA 356/97 – Queijo processado ou fundido, processado, pasteurizado e processado ou fundido U.H.T.
- Portaria MAPA 359/97 – Requeijão
- Resolução 383/99 – Produtos de panificação e biscoitos
- Resolução 387/99 – Balas, confeitos, bombons, chocolates e similares
- Resolução 388/99 – Sobremesas
- Resolução RDC 33/01 – Sopas e caldos
- Resolução RDC 34/01 – Preparações culinárias industriais
Ainda, a ANVISA destacou que na França o aditivo já foi proibido há mais de um ano e que as empresas poderiam avaliar com eventuais parceiros e fornecedores, quais substâncias foram utilizadas pela indústria de alimentos francesa para substituição do aditivo.
Impacto no Setor Regulado (Fabricantes e Importadores) – Alto, pois com tal medida, as empresas nacionais e as importadoras deverão adequar suas fórmulas, rótulos e registros visando o atendimento ao novo requisito.
Benefício (Consumidor) – não pertinente.
Impacto no Órgão Regulador (ANVISA) – Com os dados recebidos pelo setor regulado, a Agência avaliará as medidas regulatórias que serão adotadas para exclusão do dióxido de titânio dos alimentos, com aprovação e utilização de possíveis substitutos.
Impactos nos órgãos de fiscalização (VISA) – não pertinente.
Existem opções de menor impacto? Sim, o setor regulado deverá encaminhar à ANVISA, as informações sobre o uso do aditivo nas diversas categorias alimentares, níveis de uso, possíveis substitutos, prazos para substituição, entre outros, até 25/09/2021 .
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