141 - outrubro/2026

141 – outrubro/2026

PRODUTOS

Neste mês não houve publicação no DOU referente a este tema.

GERAL

ANVISA – Consulta Pública – Materiais, Embalagens e Equipamentos Celulósicos Destinados a Entrar em Contato com Alimentos

Foi publicada a Consulta Pública 1.426/26, que estabelece o prazo de 45 dias, a contar 7 dias após a data de publicação, para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Resolução Anvisa que altera a RDC 88/16 e a RDC 90/16, que estabelecem os regulamentos técnicos sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos, incluindo, aqueles utilizados durante a cocção ou o aquecimento em forno.

A proposta busca assegurar a continuidade do alinhamento da regulamentação brasileira às normas harmonizadas no âmbito do Mercosul, por meio da incorporação das eventuais atualizações das Resoluções GMC 40/15 e 42/15.

Prazo final para contribuição: 23/11/2026.

Publicada no DOU em 02/10/2026.

Agência Nacional de Mineração – Agenda Regulatória da Agência Nacional de Mineração – ANM para o exercício de 2027 – Prorrogação

Foi publicada a Resolução ANM 248/26, que prorroga a vigência da Agenda Regulatória da Agência Nacional de Mineração – ANM para o biênio 2025-2026 até 31 de dezembro de 2027, aprova a sua segunda Revisão Extraordinária e altera a Resolução ANM 191/24.

Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução ANM 191/24:

I – o art. 2º, parágrafo único;
II – o art. 3º, incisos VI, VII, VIII, X e XI;
III – o art. 3º, parágrafo único, inciso II; e
IV – o art. 4º, incisos III e V.

Publicada no DOU em 02/10/2026.

Atos do Poder Executivo – Código de Defesa do Consumidor – Regulamentação

Foi publicado o Decreto 13.135/26, que Regulamenta a Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC.

Estão sujeitos ao disposto neste Decreto os fornecedores:

I – de produtos e serviços regulados pelo Poder Executivo federal que se enquadrem nos critérios estabelecidos pela agência ou pelo órgão regulador competente; e
II – que ofertem ou prestem, por meio de plataformas ou outros meios digitais, serviços financeiros, de pagamento, de crédito ou outros serviços de natureza financeira ao consumidor, e que estejam sujeitos à regulação ou à supervisão do Banco Central do Brasil.

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se SAC o serviço de atendimento realizado por canais telefônicos ou por canais eletrônicos de comunicação, disponíveis e indicados pelo fornecedor, com a finalidade de tratar as demandas dos consumidores, como prestar informações, esclarecer dúvidas, atender reclamações, receber contestações e proceder à suspensão ou ao cancelamento de contratos ou serviços.

Assim, destacamos:

Atendimento por pessoa
O Decreto determina que os fornecedores disponibilizem atendimento por pessoa, tanto por telefone quanto pelos canais eletrônicos, das 8h às 20h, todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana e feriados.

Sistemas automatizados e ferramentas de inteligência artificial poderão ser utilizados para triagem, direcionamento e resolução de demandas, desde que não impeçam ou restrinjam a opção de atendimento em tempo real por um atendente humano durante esse período.

Tempo de espera e prazos de resolução
A norma estabelece requisitos para o funcionamento dos canais de atendimento, incluindo:

  • Tempo de espera: em pelo menos 80% dos atendimentos telefônicos, o contato com um atendente deverá ocorrer em até 20 segundos. Nos demais casos, o limite será de 5 minutos;
  • Interrupção da chamada: se a ligação for interrompida acidentalmente antes da conclusão do atendimento, o fornecedor deverá retornar o contato em até 5 minutos, dando continuidade à solicitação sem exigir que o consumidor repita as informações já fornecidas;

Níveis de atendimento: o fluxo de resolução das demandas ficará limitado a 5 etapas, tanto nos canais telefônicos quanto nos eletrônicos;

  • Gratuidade: o atendimento deverá ser gratuito, não podendo ser condicionado ao fornecimento prévio de dados pessoais ou contratuais;
  • Prazo de resposta: as demandas não urgentes deverão receber resposta em até 7 dias corridos, de forma clara, objetiva e conclusiva, contemplando todos os pontos apresentados;
  • Demandas urgentes: solicitações que envolvam risco relevante ao consumidor deverão receber atendimento imediato e prioritário, a qualquer tempo.

Fica revogado o Decreto o 11.034/22.

Este Decreto entrou em vigor vinte dias após a data de sua publicação.

Publicada no DOU em 13/10/2026.

MAPA – Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (DIPOV) – Acesso ao Sistema

Foi publicado o Informe – DIPOV, que altera a forma de acesso aos sistemas do MAPA por meio do Gov.br.

O DIPOV comunicou que, em atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União (CGU), os sistemas do MAPA passarão a adotar o Gov.br como principal meio de autenticação dos usuários.

A alteração abrangerá os seguintes sistemas vinculados às atividades do DIPOV: SIVIBE, SISCOLE e SIPEAGRO.

A implementação ocorrerá de forma gradual, conforme o cronograma abaixo:

  • A partir de 30/10/2026: disponibilização do acesso aos sistemas por meio da conta Gov.br.
  • De 30/10/2026 a 30/11/2026: período de transição, durante o qual será possível acessar os sistemas tanto pela conta Gov.br quanto pelo método de autenticação atualmente utilizado.
  • Após 30/11/2026: o acesso será realizado prioritariamente por meio da conta Gov.br.

Publicado no site do MAPA em 14/10/2026.

MAPA – Produtos de Origem Animal – Encerramento Consensual de Processos Administrativos

Foi publicada a Portaria 961/26, que dispõe sobre o Termo de Autocomposição para encerramento consensual de processos administrativos sancionadores relativos aos passivos decorrentes da alteração do regime jurídico das penalidades de suspensão de atividade e interdição de estabelecimento dispostas no regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

Fica revogada a Portaria MAPA 869/25.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publicada no DOU em 20/10/2026.

ANVISA – Suplementos Alimentares – Perguntas e Resposta

Foi publicada a Pergunta 77 e sua respectiva resposta sobre as Novas Regras para Regularização de Alimentos e Embalagens, estabelecidas pela Resolução RDC 843/24 aplicadas aos Suplementos alimentares.
Pergunta: Como deve ser realizada a notificação de um produto quando há diferentes fornecedores para o mesmo ingrediente, que atendem à sua especificação, mas apresentam diferenças na composição? Exemplo: ingrediente composto de um premix com óleo de amendoim e o outro com óleo de girassol.

Resposta: A notificação de suplemento alimentar deve refletir a composição efetivamente utilizada na fabricação do produto, incluindo os componentes dos ingredientes compostos (premixes) que integrem a formulação.

Nos termos da RDC 843/24, a especificação corresponde ao conjunto de requisitos documentados que descrevem as características qualitativas e quantitativas de um produto, sua variabilidade aceitável e demais parâmetros necessários para sua padronização e identificação inequívoca. Nesse contexto, a existência de premixes com composições distintas não implica, necessariamente, que os ingredientes ou o produto acabado deixem de atender às mesmas especificações. Essa avaliação deve ser realizada pela empresa considerando as especificações estabelecidas para o ingrediente e para o produto final.

No exemplo apresentado, a utilização de um premix contendo óleo de amendoim e de outro contendo óleo de girassol pode resultar em requisitos distintos de rotulagem, especialmente em relação às informações sobre alergênicos, que devem corresponder à composição efetivamente utilizada na fabricação do produto.

Entretanto, o atendimento às mesmas especificações não afasta a necessidade de avaliar os impactos decorrentes das diferenças de composição dos premixes. Componentes distintos podem resultar em diferenças nas informações declaradas ao consumidor, incluindo a lista de ingredientes e, conforme o caso, as declarações obrigatórias relacionadas à presença de alergênicos.

Adicionalmente, observa-se que o art. 7º da RDC 843/24 prevê a possibilidade de diferentes apresentações de um mesmo produto serem objeto de uma única regularização apenas quando as diferenças decorrerem das variações expressamente previstas nesse dispositivo. Entre essas hipóteses não se encontram variações de formulação decorrentes da utilização de ingredientes compostos com composições distintas.

Assim, ainda que diferentes premixes possam atender às mesmas especificações, a utilização de composições alternativas para um mesmo produto deve ser avaliada à luz das informações constantes da regularização e da rotulagem aplicável. Dessa forma, a composição informada na notificação deve corresponder à formulação e às informações de rotulagem do produto efetivamente comercializado. Caso a utilização de um fornecedor alternativo implique alteração das informações declaradas na notificação ou na rotulagem do produto, a empresa deverá promover a devida atualização da regularização antes da comercialização do produto fabricado com a nova composição.

Por fim, a possibilidade de utilização de fornecedores alternativos deve considerar não apenas o atendimento às especificações do ingrediente e do produto acabado, mas também os impactos regulatórios decorrentes das diferenças de composição dos premixes empregados e a compatibilidade dessas diferenças com as informações constantes da regularização do produto.

Publicada no site da ANVISA em 13/10/2026.

ANVISA – Regularização de Alimentos Notificados – Perguntas e Resposta

Foi publicada a Pergunta 78 e sua respectiva resposta sobre as Novas Regras para Regularização de Alimentos e Embalagens, estabelecidas pela Resolução RDC 843/24.

Pergunta 78: No caso de uma alteração de notificação relacionada a alteração de designação do produto, os produtos já comercializados ou produzidos com o rótulo anterior podem continuar sendo comercializados? E o estoque remanescente de rótulos e embalagens, podem ser esgotados?

Resposta: A RDC 843/24, não estabelece prazo para implementação de alterações em notificações. Considerando que a atualização de notificação não depende de análise prévia da Anvisa e produz efeitos a partir de seu protocolo eletrônico, cabe à empresa assegurar que as informações constantes da rotulagem e demais documentos do produto permaneçam adequadas e em conformidade com a regulamentação sanitária aplicável.

Nesse contexto, ressaltamos que:

1. Produtos já comercializados

Os produtos regularmente fabricados, rotulados e disponibilizados no mercado antes da atualização da notificação podem permanecer comercializados até o término de seus respectivos prazos de validade, desde que a denominação anteriormente utilizada estivesse em conformidade com a regulamentação vigente à época de sua fabricação e que sua manutenção não seja capaz de induzir o consumidor a erro ou engano quanto à identidade, composição, natureza ou características do produto.

2. Produtos acabados em estoque

Os produtos já fabricados e rotulados antes da atualização da notificação, que permanecem em estoque da empresa, podem ser comercializados com a rotulagem originalmente aplicada, desde que esta estivesse em conformidade com a regulamentação vigente à época de sua fabricação e não seja capaz de induzir o consumidor a erro ou engano quanto à identidade, composição, natureza ou características do produto. Contudo, após a atualização da notificação, os novos lotes fabricados devem observar as informações vigentes para o produto notificado.

3. Utilização de estoques remanescentes de rótulos e embalagens

A RDC 843/24 não prevê mecanismo de transição ou autorização para utilização de estoques remanescentes de rótulos e embalagens após a atualização da notificação. Considerando que as alterações na notificação produzem efeitos de forma imediata, sem necessidade de análise prévia pela Anvisa, espera-se que a empresa realize o planejamento de suas operações de modo que a atualização seja implementada em momento compatível com seu processo produtivo e com seus estoques de materiais de embalagem.

Dessa forma, após a atualização da notificação, os novos lotes fabricados devem observar as informações vigentes para o produto notificado, não sendo cabível a fabricação de novos lotes utilizando rótulos impressos com informações que não correspondam à notificação vigente.

4. Prazo de transição para adequação da rotulagem

Não há, na RDC 843/24, disposição que estabeleça prazo de transição para adequação da rotulagem em decorrência da alteração da denominação de venda ou de outras informações constantes da notificação. Considerando que a atualização da notificação é
realizada por iniciativa da empresa e não depende de aprovação prévia da Anvisa, cabe ao interessado planejar sua implementação de forma a assegurar que os produtos fabricados após a alteração estejam em conformidade com as informações vigentes na notificação.

Nesse sentido, a regulamentação não prevê a continuidade da utilização de rótulos anteriores até seu esgotamento após a atualização da notificação. Eventuais estoques de materiais de embalagem devem ser considerados pela empresa no planejamento do momento mais adequado para a realização da alteração.

Publicada no site da ANVISA em 29/10/2026.

ANVISA – Medidas Preventivas

Foram publicadas Resoluções que adotam as medidas preventivas constantes abaixo:

1. Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS DA MARCA ALPHA WOMEN PURA VIDA FALSIFICADO (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Divulgação e comercialização do Suplemento Alimentar em cápsulas da marca ALPHA WOMEN PURA VIDA – divulgados e comercializados no link https://www.mercadolivre.com.br/p/MLB19548630 (loja ARAUJOPAMELA20220827172149), de origem desconhecida ou ignorada.

Publicado no DOU em 05/10/2026.

1. Empresa: NUTRAZENITH LTDA – CNPJ: 43694232000108
Produto – (Lote): TODOS OS SUPLEMENTOS ALIMENTARES, INCLUINDO AS MARCAS ZENITH E NUTRIMINAS (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Ausência de Licença Sanitária da empresa, além da veiculação de alegações não aprovadas na publicidade e rotulagem dos produtos. Conforme a INTERDIÇÃO CAUTELAR DVA.SVS N° 147175995/2026, os produtos foram interditados pela Vigilância Sanitária de Minas Gerais, pelo fato de serem produzidos, transformados, manipulados, embalados e/ou reembalados em condições sanitárias desconhecidas, já que a empresa não possui autorização sanitária vigente para o exercício de sua atividade, assim como em função das alegações de propriedade veiculadas na rotulagem e propaganda deles. Também foi identificado o uso de marcas irregulares como “Memória”, “Bari Max”, “Juntas e Articulações” e “Libidi Max”.

Publicado no DOU em 05/10/2026.

Revoga a Resolução – RE 1.741/26, de 29 de abril de 2026, conforme descrito abaixo:

1. Empresa: 1. Empresa: Craft Alimentos Ltda. – CNPJ: 11593841000176
Produto – (Lote): FUBÁ – MARCA ALEMÃO (TODOS);
Ações de fiscalização revogadas: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Esclarecimento da origem do fubá e identificação das atividades exercidas pelas empresas envolvidas, afastando-se o fundamento de fabricação desconhecida.

Publicado no DOU em 09/10/2026.

1. Empresa: MANIPULACAO STEVIA LTDA (BIOSTEVI PHARMA) – CNPJ:
65776015000191
Produto – (Lote): PEPTISTRONG (TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando evidências de publicidade e comercialização do produto, para qual não foi realizada avaliação de segurança para uso proteína de fava hidrolisada Peptistrong em alimentos.

Publicado no DOU em 09/10/2026.

1. Empresa: PSM PENNAFORTE PRODUTOS NATURAIS LTDA ME – CNPJ: 12316032000180 Produto – (Lote): TODOS OS ALIMENTOS, INCLUINDO SUPLEMENTOS ALIMENTARES (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Origem desconhecida de todos os alimentos, incluindo suplementos alimentares, da empresa PSMP PRODUTOS NATURAIS ME EPP (NATUMIX) – CNPJ 12.316.032/0001-80, uma vez que a Vigilância Sanitária Municipal de Marataízes/ ES
realizou diligência no endereço constante no cadastro da empresa, tendo sido constatado que o local se trata de endereço residencial, não sendo identificada nenhuma empresa ou estabelecimento comercial em funcionamento no local, conforme o OFÍCIO Nº 418/2026/NEVS/GEVS/SSVS/SESA. Além disso, foi verificada a comercialização de suplemento alimentar contendo ora-pro-nóbis (constituinte não autorizado). Também foi identificado o uso de marcas irregulares como “Mounjaro”, fazendo alusão a indicações terapêuticas.

Publicado no DOU em 13/10/2026.

1. Empresa: Desconhecida – CNPJ:
Produto – (Lote): NAC (N-ACETIL L-CISTEÍNA), DA MARCA LAUTON (Lote 11-2025);
Ações de fiscalização: Apreensão
Interdição cautelar
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Comercialização do produto falsificado, NAC (N-ACETIL LCISTEÍNA), da marca LAUTON, Lote 11-2025, Validade: Nov/2026, através das plataformas eletrônicas da Shopee.

Publicado no DOU em 22/10/2026.

1. Empresa: ALTHAIA S.A. INDUSTRIA FARMACEUTICA – CNPJ: 48344725000719
Produto – (Lote): BODY STRONG PROTEIN SABOR CACAU – MARCA EQUALIV(TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Comercialização de suplemento alimentar com Peptistrong® (proteína de fava hidrolisada), ingrediente não autorizado para alimentos. Além disso, foi verificada publicidade irregular com a veiculação de alegações de saúde/terapêuticas não autorizadas como “prevenção de sarcopenia” e “suporte nutricional para preservação da massa magra em pessoas que usam canetas emagrecedora (GLP-1)”. Também foi identificada a ausência da denominação de venda no rótulo do produto.

Publicado no DOU em 26/10/2026.

1. Empresa: ABB GELATERIA LTDA – CNPJ: 61590463000145
Produto – (Lote): PICOLÉ BENTÔ GELATOS MAGNÉSIO + INOSITOL RELIEF 3.0();
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Não foi realizada avaliação de segurança para uso do inositol e da melatonina em alimento convencional, estando somente autorizadas para uso em suplementos alimentares (melatonina e inositol) e em composto líquido pronto para consumo (inositol).

Publicado no DOU em 26/10/2026.

1. Empresa: VITA NUTRIOM SAÚDE & BEM ESTAR LTDA – CNPJ: 58476038000
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM GOTAS GLIFIT (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR EM GOTAS GLICOFIT (TODOS);
Ações de fiscalização: Suspensão – Propaganda
Motivação: Realização de indicações terapêuticas, alegações funcionais e de saúde não aprovadas e enganosas, em propagandas em alguns sites tais como nos exemplos a seguir “O Autêntico Regulador de Glicose”; “Controle rápido dos níveis de açúcar no sangue”; “Melhora a sensibilidade à insulina”; “Mantém o pâncreas limpo e funcional”, “Eliminando os picos de glicose”; entre outras. Os sites e alegações mencionadas são meros exemplos, logo, as medidas preventivas aqui dispostas se aplicam a os ambientes de divulgação sob responsabilidade da empresa VITA NUTRIOM SAÚDE & BEM ESTAR LTDA, CNPJ: 58.476.038/0001-15.

Publicado no DOU em 27/10/2026.

1. Empresa: FABRICA DE EMBUTIDOS ZANETTI LTDA – CNPJ: 23692548000145
Produto – (Lote): LINGUIÇA DE CARNE SUÍNA DEFUMADA MARCA KF EMBUTIDOS (21/08/2026);
Ações de fiscalização: Recolhimento – Voluntário
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Propaganda, Uso
Motivação: Resultado da análise microbiológica oficial – Laudo nº 48826/2026 – que, segundo a documentação apresentada, detectou Listeria monocytogenes em amostra da linguiça de carne suína defumada, marca KF Embutidos, lote 21/08/2026, em desacordo com a legislação vigente.

Publicado no DOU em 28/10/2026.

Estas Resoluções entraram em vigor na data de sua publicação.

ROTULAGEM

Neste mês não houve publicação no DOU referente a este tema.

REGISTRO

Neste mês não houve publicação no DOU referente a este tema.

Ana Maria Giandon / Jéssica Rinaldi
www.amgfoods.com.br
Tel: 55 11 2533 6690