137 – Junho/2026
PRODUTOS
MAPA – Comitê Permanente de Análise e Revisão de Atos Normativos – Alteração
Foi publicada a Portaria SDA/MAPA 1.636/26, que altera a Portaria 143/20, que institui o Comitê Permanente de Análise e Revisão de Atos Normativos.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria 143/20:
I – o inciso I do art. 3º;
II – o inciso II do art. 4º;
III – o § 2º do art. 6º; e
IV – o art. 7º.
Esta Portaria entrou em vigor na data da sua publicação.
Publicada em 08/06/2026
MAPA – Tratamento das Manifestações de Ouvidoria – Alteração
Foi publicada a Portaria MAPA 916/26, que estabelece procedimentos para tratamento das manifestações de ouvidoria no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
São atividades da Ouvidoria do MAPA:
I – promover a participação do usuário na administração pública e propor aperfeiçoamentos na prestação de serviços;
II – acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir a sua efetividade;
III – auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios legais;
IV – propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações legais;
V – receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das demandas dos usuários perante o órgão; e
VI – elaborar relatório anual de gestão, consolidando informações das manifestações e apontando falhas e sugestões de melhorias na prestação de serviços públicos.
Modalidades de atendimento da Ouvidoria:
I – por meio da Plataforma Fala.BR ou outro sistema que venha a substitui-la, diariamente, exceto em períodos de interrupção para manutenção ou atualização da plataforma;
II – presencialmente, de segunda a sexta-feira, exceto feriados e dias de ponto facultativo, das nove horas às dezessete horas, na sala de acolhimento da Ouvidoria;
III – por correspondência física ou eletrônica, para o endereço disponibilizado na página eletrônica da Ouvidoria do MAPA;
IV – por telefone, pelo número (61) 3218-2089; e
V – por videoconferência, mediante agendamento prévio por e-mail, conforme orientações disponíveis na página eletrônica da Ouvidoria do MAPA.
Prazos para atendimento:
I – 30 dias, contados do registro da manifestação na Plataforma Fala.BR, para que seja registrada resposta conclusiva à manifestação;
II – 20 dias, contados da data do envio original da demanda pela Ouvidoria, para que a área técnica ou unidade de apuração do MAPA envie informações ou propostas de resposta; e
III – 5 dias, contados da data do envio da solicitação de esclarecimentos pela Ouvidoria, para que o ponto focal designado, a área técnica ou unidade de apuração do MAPA complemente as informações eventualmente consideradas incompletas ou insuficientes.
Os prazos poderão ser prorrogados, desde que devidamente justificados, uma única vez, por igual período.
Fica revogada a Portaria MAPA 403/22.
Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicada em 09/06/2026
ANVISA – Suplementos Alimentares – Alteração
Foi pulicada a Instrução Normativa 450/26, que altera a IN 28/18, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.
Dentre as alterações destacamos:
- Inclusão do nutriente BANHA DE AVESTRUZ, como fonte de lipídeos e do EXTRATO FLUIDO DE GUARANÁ, como fonte da substância bioativa Cafeína.
- Inclusão dos probióticos: Associação de Limosilactobacillus reuteri (Lactobacillus reuteri) (DSM 17938) e Limosilactobacillus reuteri (Lactobacillus reuteri) (ATCC PTA 6475), Lactiplantibacillus plantarum (Lactobacillus plantarum) 299V (DSM 9843) e Lactobacillus fermentum (CECT 5716), respectivos limites mínimos e máximos, alegações autorizadas para uso com seus requisitos específicos de composição e rotulagem e requisitos de rotulagem complementar.
- Extensão de uso do probiótico Limosilactobacillus reuteri DSM 17938.
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicada em 12/06/2026
ANVISA – Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia – Alteração
Foi publicada a Instrução Normativa 452/26, que altera a IN 211/23, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
Principais alterações no Anexo III (LISTA DE ADITIVOS, FUNÇÕES, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO), da IN 211/23:
Alteração no campo “Notas” do aditivo ETANOL para as categorias seguintes: 07.1.1 Pães com fermento biológico; 07.1.2 Pães com fermento químico
Alteração no campo “Notas” de seis reguladores de acidez para a categoria: 14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis)
Alteração da previsão de uso do aditivo INS 551 Dióxido de silício, na categoria: 22.0 Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria,
Inclusão de aditivos para as seguintes categorias:
04.14 Vegetais submetidos a tratamento térmico em conserva (incluindo cogumelos comestíveis)
07.3.1 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento biológico ou fermentação natural, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos (inclui panetone e pan Dulce
07.3.2 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos
14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas).
14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis)
15.4 Alimentos e bebidas para controle de peso
15.5 Alimentos e bebidas para dietas com ingestão controlada de açúcares
15.6 Alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares
5.7 Alimentos e bebidas com alegações nutricionais com substituição total ou parcial de açúcares
22.0 Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria
Inclusão do coadjuvante Lecitina, na categoria 22.0 Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria, com a função de lubrificantes, agentes de desmoldagem, antiaderentes, auxiliares de moldagem.
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicada em 12/06/2026
ANVISA – Fórmulas Infantis, Fórmulas De Nutrientes Para Recém-Nascidos De Alto Risco, Alimentos De Transição E Alimentos À Base De Cereais Para Lactentes E Crianças De Primeira Infância, Fórmulas Para Nutrição Enteral E Fórmulas Dietoterápicas Para Erros Inatos Do Metabolismo – Alteração
Foi publicada a Instrução Normativa 453/26, que altera os Anexos I, II e IV da IN 367/25, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso e de alegações para fórmulas infantis, fórmulas de nutrientes para recém-nascidos de alto risco, alimentos de transição e alimentos à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância, fórmulas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo.
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicada em 15/06/2026
MAPA – Procedimentos para o Atendimento de Consultas Técnicas
Foi publicada a Portaria MAPA 919/26, que dispõe sobre procedimentos para o atendimento de consultas técnicas no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e define o fluxo de tratamento e resposta.
De acordo com esta normativa, consultas técnicas compreende:
- interpretação ou aplicação de normas, regulamentos, manuais, instruções, procedimentos técnicos e demais instrumentos regulatórios do MAPA, bem como de legislação transversal que interaja com suas competências.
- esclarecimentos técnicos relacionados a processos produtivos, requisitos sanitários, certificações, cadastros, credenciamentos, registros, fiscalizações, inspeções ou vigilância agropecuária, bem como a políticas, programas e demais instrumentos sob responsabilidade das unidades do MAPA; e
- manifestação especializada que não se enquadre como pedido de acesso à informação pública nos termos da Lei 12.527/11.
Ressalta-se que não serão admitidas, por meio desse procedimento, solicitações de revisão ou reanálise de mérito técnico referentes a processos administrativos de fiscalização, as quais deverão ser apresentadas exclusivamente nos respectivos autos.
As consultas técnicas deverão ser protocoladas exclusivamente por meio do Peticionamento Eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante a seleção do tipo processual ”Consulta Técnica – MAPA”
Para utilizar o sistema, o interessado deverá realizar previamente o cadastro como usuário externo do SEI, mediante o encaminhamento da documentação exigida para o endereço eletrônico mapa.sempapel@agro.gov.br.
A Portaria prevê atendimento presencial apenas para apoio ao cadastro e à formalização da consulta no SEI.
Consultas enviadas por e-mail, telefone ou outros meios informais não serão analisadas, não gerando obrigação de manifestação técnica por parte das unidades finalísticas.
O fluxo interno de atendimento das consultas técnicas observará as seguintes etapas:
I – recepção e registro no SEI;
II – triagem inicial pelo Protocolo-Geral;
III – distribuição à unidade técnica competente;
IV – análise técnica, com elaboração de resposta fundamentada, de caráter orientativo;
V – validação pela chefia da unidade;
VI – resposta ao solicitante, via processo SEI; e
VII – arquivamento e registro em controles internos para fins de histórico institucional.
O encaminhamento das consultas técnicas às unidades técnicas competentes deverá ocorrer no prazo máximo de dois dias úteis, contado do registro da demanda pelo peticionante.
O prazo para resposta é de até 30 dias, contados do recebimento da consulta pela unidade técnica responsável, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante justificativa devidamente registrada no processo e comunicada ao peticionante.
Em casos de alta complexidade, poderá ser estabelecido prazo adicional para conclusão da análise, desde que apresente a fundamentação e a previsão estimada de conclusão, devidamente registradas no processo, devendo comunicá-las ao interessado.
Caso sejam necessárias informações complementares, o interessado será notificado e terá 20 dias para atender à solicitação. Durante esse período, o prazo para resposta ficará suspenso.
A ausência de manifestação no prazo estabelecido acarretará o encerramento e arquivamento da consulta, sem prejuízo da apresentação de nova demanda.
A Portaria também estabelece que as unidades técnicas poderão propor a publicação, em transparência ativa, de entendimentos técnicos consolidados e respostas a consultas recorrentes, com o objetivo de ampliar a transparência, orientar o público e reduzir a necessidade de encaminhamento de novas consultas sobre matérias já pacificadas no âmbito do MAPA.
Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Publicada em 19/06/2026
ANVISA – Medidas Preventivas
Foram publicadas Resoluções que adotam as medidas preventivas constantes abaixo:
1. Empresa: NATURAL SEMPRE DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA – CNPJ: 50747962000147
Produto – (Lote): MAGNÉSIO L-TREONATO 1000 MG (TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização de produto apresentado como suplemento alimentar, contendo magnésio treonato, composto não autorizado para uso na categoria de suplementos alimentares.
Publicado no DOU em 01/06/2026
1. Empresa: Mineração Bom Jesus Ltda. – CNPJ: 07245544000162
Produto – (Lote): ÁGUA MINERAL NATURAL SEM GÁS, MARCA CRYSTAL (LZ1 VAL200127 3 P 200126);
Ações de fiscalização: Recolhimento – Voluntário
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Uso
Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa Mineração Bom Jesus Ltda., referente ao lote LZ1 VAL200127 3 P 200126 do produto “água mineral natural sem gás, marca Crystal, 500mL, validade: 20/01/2027”, em razão do resultado insatisfatório do Laudo de Análise Fiscal Definitivo n. 76.CP.0/2026, emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal, que identificou a presença de Pseudomonas aeruginosa, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 8º da RDC 655/22. Considerando que o referido produto encontra-se em desacordo com o IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/69; art. 4º e 5º da Resolução – RDC 724/22, e o item 24 do anexo I, da IN 161/22.
Publicado no DOU em 03/06/2026
1. Empresa: HKM FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA – CNPJ: 06354562000110
Produto – (Lote): FÓRMULA INFANTIL – 1ª E 2ª INFÂNCIA” MARCA ESSENTIA PHARMA(TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização de produto apresentado como fórmula infantil destinada à alimentação de lactentes e crianças de primeira infância sem regularização sanitária compatível com a categoria regulatória aplicável; considerando a utilização de elementos de rotulagem, informação nutricional, instruções de preparo e alegações que associam o produto a fórmulas infantis regularmente registradas; considerando a utilização de elementos típicos de preparações manipuladas associados à alimentação de lactentes; considerando a ausência de comprovação de atendimento aos requisitos de composição, segurança, estabilidade, qualidade microbiológica e adequação nutricional exigidos para fórmulas infantis; considerando a exposição de população extremamente vulnerável a produto sem comprovação de conformidade sanitária; bem como a presença de informações que induzem o consumidor a erro quanto à natureza, composição, qualidade, regularização e finalidade do produto.
Publicado no DOU em 08/06/2026
1. Empresa: INNO LIFE NUTRITION LTDA (GRUPO INNO LIFE) – CNPJ: 49381003000101
Produto – (Lote): TODOS OS SUPLEMENTOS ALIMENTARES(TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando comercialização do produto Lactosim, composto pela enzima Lactase (aspergillus oryzae), sem a devida regularização (ausência de registro/notificação) e a comercialização dos suplementos alimentares líquidos Lactosim, Pulmoclean, Enxazen, Menocalm, Bom Hálito Gotas, com ingredientes não avaliados para segurança de uso sublingual. Também foi identificada a atribuição de alegações não aprovadas pela Anvisa nas propagandas dos produtos, como “cientificamente ligado ao ritmo da noite” e “Age na redução da Rinite, Sinusite e outras alergias”. Além disso, a empresa não comprovou a regularidade dos produtos e do(s) fabricante(s) dos produtos ao não apresentar a Licença Sanitária e os comunicados de início de fabricação. Os produtos são comercializados em diversos sites sob domínio da empresa INNO LIFE NUTRITION LTDA (GRUPO INNO LIFE) –
CNPJ 49.381.003/0001-01 incluindo https://innolife.com.br/, https://innolife.com.br/enxazen/, https://innolife.com.br/migs-hair/,
https://innolife.com.br/vinegar-fit/ e https://innolife.com.br/menocalm-2/.
Publicado no DOU em 10/06/2026
1. Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDA
Produto – (Lote): SUPLEMENTOS ALIMENTARES DA MARCA TOP NEW (todos);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a divulgação e comercialização de Suplementos Alimentares da marca TOP NEW, de origem desconhecida ou ignorada, além da realização de alegações terapêuticas (tais como “controla a diabetes e colesterol”, “ajuda a combater doenças respiratórias”, “alivia sintomas de gastrite”, “anti-inflamatórios”) nas propagandas destes produtos no site https://www.topnewbrasill.com/.
Publicado no DOU em 16/06/2026
1. Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS DA MARCA GLAMOROUS FIRE (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a divulgação e comercialização do Suplemento Alimentar em cápsulas da marca Glamorous Fire, comercializado no site https://glamorousfire.com.br/, de origem desconhecida ou ignorada. Além disso, o site contém propagandas não autorizadas para alimentos, tais como as alegações terapêuticas “controle do açúcar no sangue” e “reduzindo o estresse e a ansiedade”).
Publicado no DOU em 17/06/2026
1. Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS DA MARCA LIFT BURNCORE( TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a divulgação e comercialização do Suplemento Alimentar em cápsulas da marca LIFT BURNCORE – divulgados e comercializados no site https://liftburncore.com.br/, de origem desconhecida ou ignorada. Além disso, o site
contém propagandas não autorizadas para alimentos, tais como as alegações terapêuticas “anti-inflamatória”, “melhora a sensibilidade a insulina”, “emagreça de forma saudável”, entre outras.
Publicado no DOU em 22/06/2026
1. Empresa: Gama Suplementos Alimentares Ltda. – CNPJ: 60480959000101
Produto – (Lote): ALIMENTOS (TODOS);
Ações de fiscalização: Suspensão – Propaganda
Motivação: Considerando a realização de indicações terapêuticas, alegações funcionais e de saúde não aprovadas e enganosas, em propagandas de alimentos no site https://www.elevesuplementos.com.br/, tais como nos exemplos a seguir “Contribui para a saúde cardiovascular”, “anti-inflamatórias, “auxiliam na regeneração visual”, “suporte à saúde articular”, “dores e articulações, “antioxidante”, “melhora da Visão Noturna”, “manter a densidade macular, que é crucial para a visão central de alta resolução, melhorando a capacidade de foco e a nitidez geral”, entre outras. O site e alegações mencionadas são meros exemplos, logo, as medidas preventivas aqui dispostas se aplicam a todos alimentos e ambientes de divulgação sob responsabilidade das empresas Gama Suplementos Alimentares Ltda. – CNPJ: 60.480.959/0001-01 e Beta Suplementos Alimentares LTDA – 53.643.221/0001-44.
Publicado no DOU em 23/06/2026.
Estas Resoluções entraram em vigor na data de sua publicação.
ROTULAGEM
Neste mês não houve publicação no DOU referente este tema.
Neste mês não houve publicação no DOU referente a este tema.
Ana Maria Giandon / Jéssica Rinaldi
www.amgfoods.com.br
Tel: 55 11 2533 6690