130 – Novembro/2025
PRODUTOS
MAPA – Normas Higiênico Sanitárias e Tecnológicas para os Estabelecimentos que Elaborem Produtos de Abelhas e seus Derivados – Alteração
Foi publicada a Portaria SDA/MAPA 1.439/25, que altera a Portaria SDA/MAPA 795/23, que define as normas higiênico sanitárias e tecnológicas para os estabelecimentos que elaborem produtos de abelhas e seus derivados.
Ficam revogados o inciso X e o inciso XV do art. 2º.
Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 07/11/2025.
ANVISA – Café, Cevada, Chás, Erva-mate, Especiarias, Temperos e Molhos- Retificação
Foi publicada a Retificação do inciso XVII do art. 2º e do parágrafo único do art. 11º da RDC 716/22, que dispõe sobre os requisitos sanitários do café, cevada, chás, erva-mate, especiarias, temperos e molhos.
Assim, seguem as alterações do Art. 2º:
Onde se lê:
“XVII – tempero ou condimento preparado: produto obtido da mistura de especiarias e de outros ingredientes, fermentados ou não, empregados para agregar sabor ou aroma aos alimentos e bebidas.”
Leia-se:
“XVII – tempero ou condimento preparado: produto obtido da mistura de especiarias e de outros ingredientes, fermentado ou não, empregado para agregar sabor ou aroma aos alimentos e bebidas.”
A seguir as alterações no Parágrafo único do art. 11º:
Onde se lê:
“Parágrafo único. No caso dos incisos III, IV e V desse artigo, o ingrediente que caracteriza o produto pode ser substituído por denominações consagradas pelo uso e as denominações de venda podem ser acrescidas de expressões relativas ao processo de obtenção, forma de apresentação ou característica específica.”
Leia-se:
“Parágrafo único. No caso dos incisos III, IV e V desse artigo, a denominação de venda do produto pode ser substituída por denominação consagrada pelo uso ou acrescida de expressões relativas ao processo de obtenção, forma de apresentação ou característica específica.”
Publicada a retificação no DOU em 12/11/2025.
MAPA – Consulta Pública – Alteração do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Bebida Láctea
Foi publicada a Portaria SDA/MAPA 1.469/25, que submete à consulta pública, pelo prazo de 45 dias, o anexo desta portaria, contendo a proposta de portaria que altera a Portaria SDA/MAPA 1.174/24, que aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Bebida Láctea.
Assim, seguem as propostas de alterações:
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………. Parágrafo único. É considerado o processo de ultrapasteurização, aquele em que o produto é submetido a tratamento térmico equivalente àquele de UAT/UHT, mas posteriormente envasado em condições não assépticas, e conservado em temperatura não superior a 10 °C (dez graus Celsius).” (NR)
“Art. 7º ………………………………………………………………………………………………….
XIV – sal (cloreto de sódio).
§1º A adição isolada ou cumulativa de amido ou de gelatina não poderá ser superior a 3% m/m (três por cento massa/massa) da composição da bebida láctea. ………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 16. …………………………………………………………………………………………………
I – para a bebida láctea não fermentada, na cor branca, destinada ao consumo direto: “BEBIDA LÁCTEA NÃO É LEITE” ou “ESTE PRODUTO NÃO É LEITE”; e II – para a bebida láctea fermentada em todas as suas apresentações: “BEBIDA
LÁCTEA NÃO É IOGURTE” ou “ESTE PRODUTO NÃO É IOGURTE”. ………………………………………………………………………………………………………” (NR)
” ANEXO
………………………………………………………………………………………………………………
“Tabela 2. Parâmetros microbiológicos para as bebidas lácteas.”

Prazo final para contribuição: 07/01/2026
Esta portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 25/11/2025.
DO PODER EXECUTIVO – Produtos de Origem Vegetal – Regulamenta a Fiscalização de Produtos de Origem Vegetal (RISPOV)
Foi publicado o Decreto 12.709/25, que Regulamenta a fiscalização de produtos de origem vegetal estabelecida pela Lei 7.678/88, pelo art. 27-A, caput, inciso IV, e § 1º, inciso III, pelo art. 28-A e pelo art.29-A da Lei 8.171/91, pela Lei 8.918/94, pela Lei 9.972/00, e pela Lei 14.515/22.
O novo regulamento unifica e padroniza disposições anteriormente distribuídas em atos normativos distintos.
Alguns pontos de avanço:
- Conceitos modernos de rastreabilidade, recolhimento de produtos, análise de risco e programas de autocontrole,
- Adoção de referências internacionais, como as diretrizes do Codex Alimentarius, quando não houver regulamentação nacional específica.
- Criação do Programa de Incentivo à Conformidade, voltado à promoção de boas práticas e à regularização preventiva de não conformidades.
A norma abrange toda a cadeia produtiva vegetal (incluindo alimentos, bebidas, ingredientes e subprodutos) e se aplica a produtos nacionais, exportados e importados, com fiscalização orientada por critérios de risco, priorizando a qualidade, a inocuidade e a conformidade dos produtos disponíveis ao consumidor.
Ficam revogados:
- Decreto 6.268/07;
- Decreto 6.871/09;
- Decreto 7.968/13;
- Decreto 8.198/14;
- Decreto 8.446/15;
- Decreto 8.592/15;
- Decreto 9.799/19;
- Decreto 9.902/19;
- Decreto 11.130/22; e
- Decreto 11.698/23.
Ficam estabelecidos os seguintes prazos de adequação:
I – Quanto ao disposto nos art. 107 e art. 110 (tratam da marcação ou rotulagem do produto de origem vegetal): 90 dias após a data de sua publicação, ou seja, 01/02/2026;
II – Para as adequações das informações de registro das bebidas que tiverem alteração de denominação: 730 dias após a data de sua publicação, ou seja, 03/11/27; e
III – Quanto aos demais dispositivos: na data de sua publicação, ou seja, 03/11/25.
Este Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicada no DOU em 03/11/2025.
ATOS DO PODER EXECUTIVO – Inspeção ante mortem e post mortem de Animais Destinados ao Abate – Alteração
Foi publicado o Decreto 12.711/25, que altera o Decreto 10.419/20, para dispor sobre a inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.
O Decreto 10.419/20, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………………………..II – por meio de cessão de servidor ou de empregado público ou de acordos de cooperação técnica com os entes federativos;
III – por meio de contratos celebrados com serviço social autônomo; ou
IV-por pessoas jurídicas credenciadas nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, contratadas, sem ônus para a União, pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, para prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate. ……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Este Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicada no DOU em 07/11/2025.
ANVISA – Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia – Alteração
Foi publicada a Instrução Normativa 407/25, que altera a IN 211/23, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
O Anexo III da IN 211/23, passa a vigorar com alterações nas “notas” para o aditivo ácido cítrico, para a categoria “10.2 Derivados de ovos”, conforme Anexo I da IN 407/25:

E ainda, o Anexo III da IN 211/23, passa a vigorar com as inclusões de previsão de uso para os aditivos que constam no Anexo II da IN 407/25, conforme descrito a seguir:


O Anexo IV da IN 211/23, passa a vigorar com alterações nas “notas” para o coadjuvante de tecnologia nitrogênio, para a categoria “04.0 Frutas e hortaliças”, conforme Anexo III da IN 407/25:
E ainda, o Anexo IV da IN 211/23, passa a vigorar com as inclusões na lista de coadjuvantes de tecnologia, que constam no Anexo IV da IN 407/25, conforme descrito a seguir:
Esta instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicada no DOU em 25/11/2025.
ANVISA – Medidas Preventivas
Foram publicadas Resoluções que adotam as medidas preventivas constantes abaixo:
1. Empresa: VIBE COFFEE LTDA – CNPJ: 50744213000104
Produto – (Lote): TODOS OS ALIMENTOS, INCLUINDO CAFÉS (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a ausência de Licença Sanitária da empresa, ausência de
regularização dos produtos (Comunicado de Início de Fabricação), falhas graves de Boas Práticas de Fabricação (como ausência de rastreabilidade, ausência de procedimentos operacionais padrão, condições inadequadas de higienização), irregularidades constatadas durante inspeção realizada pelo Núcleo Especial de Vigilância Sanitária (NEVS) da Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo, conforme o Relatório de Inspeção Sanitária (RIS) nº 01-90758501. A empresa comercializa seus produtos no endereço eletrônico: www.vibecoffee.com.br e em outras plataformas de venda online. Foram infringidos: art. 45, 46 e incisos I e II do art.48 do DECRETO-LEI 986/69; inciso III do art. 3º da RESOLUÇÃO – RDC 843/24; Anexo III da IN 281/24; Anexo I e Anexo II da RESOLUÇÃO-RDC 275/02; itens 8.1.1 e 8.1.2 da PORTARIA 326/97; art. 5º, 6º e 7º da RESOLUÇÃO – RDC 655/22, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da LEI 9.782/99.
Publicado no DOU em 03/11/2025.
1. Empresa: REFEMABIM COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ELETRO
ELETRONICOS LTDA – CNPJ: 32146030000369
Produto – (Lote): PRATO DE SOPA PLÁSTICO BLUES, MARCA GUZZINI (229596);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando o resultado insatisfatório do ensaio de migração de melamina no Prato de Sopa Plástico Blues, identificado com o código 229596, da marca Guzzini, conforme a notificação 2025.5224, proveniente do Rapid Alert System for Food and Feed (RASFF). Foi infringida a PARTE I da RESOLUÇÃO – RDC 56/12, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da Resolução – RDC 655/22.
…………………………………..
2. Empresa: OZT COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS OZONIZADOS LTDA – CNPJ: 38540165000129
Produto – (Lote): TODOS OS SUPLEMENTOS ALIMENTARES E ENERGÉTICO (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização de suplementos alimentares e energético com coadjuvante (ozônio) não avaliado quanto à segurança de uso para a categoria, além da realização de propagandas com indicações terapêuticas, alegações funcionais e de saúde não aprovadas, tais como “oferece suporte nutricional para o
funcionamento saudável do sistema digestivo, hepático, ocular e cardiovascular”. Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 3º, 12, 21, 22 e 23 do Decreto-Lei 986/69; art. 9º da RDC 778/23; incisos I, II, VI, VII do art. 4º da RDC 727/22; art. 5º, 16 e inciso I do art. 17 da RDC 243/18, inciso I do art. 10 da RDC nº 719/22, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.
Publicado no DOU em 05/11/2025.
1. Empresa: CENTRAL SUL NUTRACEUTICOS LTDA – CNPJ: 09126336000170
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS, PROTOCOLO HARMONY,
MARCA CENTRALSUL NUTRACÊUTICOS (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR EM LÍQUIDO, FUMO ZERO, MARCA CENTRALSUL NUTRACÊUTICOS (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS, REGULARE OZ, MARCA CENTRALSUL NUTRACÊUTICOS (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS, VITA SÊNIOR, MARCA CENTRALSUL NUTRACÊUTICOS (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS, VIGRAPLUS, MARCA CENTRALSUL NUTRACÊUTICOS (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS, ENERGY FOCUS, MARCA CENTRALSUL NUTRACÊUTICOS (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR EM PÓ, FLEX BURN, MARCA CENTRALSUL NUTRACÊUTICOS (TODOS);
Ações de fiscalização: Suspensão – Propaganda
Motivação: Considerando a divulgação dos produtos com uso de marcas irregulares e por propagandas e/ou publicidades irregulares com sugestão de propriedades/alegações não permitidas para alimentos no site https://www.instagram.com/centralsulnutraceuticos/, tais como: “Auxilia no controle da ansiedade; equilibra os níveis de açúcar no sangue; ajuda a equilibrar suas emoções; auxilia na queima de gordura; melhora da memória, redução do estresse, suporte à saúde cerebral; ajuda a controlar o stress e a ansiedade; auxiliam no combate a doenças como a diabetes e a hipertensão; reduz a compulsão alimentar; natural e garantido para você abandonar o vício do cigarro; redução do colesterol e dos triglicerídeos”; entre outros. As determinações estabelecidas não se limitam ao site nem aos exemplos citados. Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: Arts. 12, 21 e 22 c/c art. 23, do Decreto-Lei 986/69; arts. 16, inciso I do art. 17 da RDC 243/18, IN 28/18 e incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 4º da RDC 727/22, tendo em vista o inciso XXVI, do art. 7º da Lei nº 9.782/99.
Publicado no DOU em 07/11/2025.
1. Empresa: UNLIMITED ALIMENTOS E SUPLEMENTOS SLU LTDA – CNPJ:
29804487000147
Produto – (Lote): SUPLEMENTOS ALIMENTARES DE PROTEÍNA EM PÓ DA MARCA WHEY ISOLATE PROTEIN MIX DA MARCA PROTEUS (TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: “Considerando a propaganda e comercialização dos Suplementos
Alimentares de proteína em pó da marca PROTEUS/WHEY ISOLATE PROTEIN MIX, em
ambientes eletrônicos de venda (http://shopee.com.br/ e https://www.mercadolivre.com.br/), sem a devida regularização no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e sem identificação de fabricante ou importador nacional devidamente regularizado. Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 3, 10, 21, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei 986/69; Arts. 8, 16 e 21 da RDC 243/18; Art. 9 da IN 28/18; Arts. 7 e 29 da RDC 727/22; Arts. 5, 6 e 7 da Resolução – RDC 655/22; Arts. 3 e 21 da Resolução – RDC 843/24; anexos II e III da IN 281/24, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.”
…………………………………..
2. Empresa: BUGROON RAIZES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA – CNPJ: 10251506000127
Produto – (Lote): ÓLEO DE MENTA PIPERITA DA MARCA BUGROON (TODOS); ÓLEO DE SUCUPIRA DA MARCA BUGROON (TODOS); ÓLEO DE COPAÍBA DA MARCA BUGROON (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS DA MARCA GINKOCEN BUGROON (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS DA MARCA CALMOM BUGROON (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS DA MARCA CATUX BUGROON (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS DA MARCA UNARO MORINGA BUGROON (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS DA MARCA NEURALFOCUS BUGROON (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS DA MARCA CONTRADÔ BUGROON (TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: “Considerando a fabricação, propaganda e comercialização de Suplementos Alimentares e óleos de uso alimentar da marca BUGROON no site
https://bugroon.com.br/, realizado por empresa (Bugroon Raízes Indústria e Comércio de Produtos Naturais Ltda – ME – 10.251.506/0001-27) sem o devido Licenciamento Sanitário, para esta atividade, no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS. Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 3, 10, 21, 41, 45, 46 e 48 do Decreto- Lei 986/69; Arts. 8, 10 e 21 da RDC 243/18; Art. 2 da IN 28/18; Inciso I do art. 4 e art. 6 da RDC 727/22, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/2022.”
Publicado no DOU em 10/11/2025.
1. Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): KI-FIT-TURBO (TODOS);
Ações de fiscalização revogadas: Proibição – Comercialização, Distribuição, Exportação, Fabricação, Propaganda, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando o esclarecimento sobre a composição e regularidade do
produto.
Publicado no DOU em 12/11/2025.
1. Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): KI-FIT-TURBO (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Tendo em vista a composição desconhecida, o relato de efeitos adversos graves (taquicardia, desconforto torácico do tipo compressivo, epigastralgia, náuseas, vômitos e diarreia) e veiculação de alegações de propriedades terapêuticas e/ou medicamentosas, funcionais e/ou de saúde não aprovadas – emagrecimento – , de produto com denominação que sugere implicitamente ou explicitamente essas alegações. A medida NÃO vale para o produto KI-FIT-TURBO fabricado pela empresa GVL INDÚSTRIA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA ME – CNPJ: 19.965.188/0001-30 e distribuído pela empresa FORMULA COMMERCE DIGITAL LTDA – CNPJ: 41.349.800/0001-08. Foram infringidos os dispositivos legais: art. 3º, 12, 21, 22, 23, 41 e 48 do Decreto-Lei 986/69; incisos I, II, VI. VII e VIII do art. 4º e inciso II do art. 7º da RDC 727/22; art. 16 e inciso I do art. 17 da RDC 243/18; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e art. 9º da RDC 655/22.
Publicado no DOU em 12/11/2025.
1. Empresa: NOMAD SERVICOS DE MARKETING DIGITAL LTDA – CNPJ: 52203227000138
Produto – (Lote): SLIM GOTAS BLACK (TODOS); SLIM GOTAS (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização dos suplementos alimentares SLIM GOTAS e SLIM GOTAS BLACK de fabricante e origem desconhecidas, com veiculação de anúncios contendo alegações com propriedades terapêuticas e/ou medicamentosas, funcionais e/ou de saúde, incluindo o tratamento de doenças graves como diabetes e hipertensão, além da denominação “SLIM” sugerir finalidade terapêutica. Foram infringidos os dispositivos legais: art. 3º, 12, 21, 22, 23 e 48 do Decreto-Lei 986/69; incisos I, II, VI. VII e VIII do art. 4º da RDC 727/22; art. 16 e inciso I do art. 17 da RDC 243/18; incisos I, II e III do art. 2o do Decreto 7.962/13; inciso X do art. 10 da Lei 6.437/77; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e art. 9º da RDC 655/22.
Publicado no DOU em 12/11/2025.
1. Empresa: ICEBERG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – CNPJ: 04066314000148
Produto – (Lote): GLITTER SHINE DE MARCA ICEBERG CHEF (TODOS); GLITTER GLOW DE MARCA ICEBERG CHEF (TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a presença de materiais plásticos nos produtos “Glitter Glow” e “Glitter Shine”, de marca Iceberg Chef, de diversas cores, e sua indicação/sugestão para uso como ingrediente em alimentos, conforme evidenciado no site da empresa https://iceberg.com.br/pt_br/ e em plataformas de comércio eletrônico, infringindo: art. 21, c/c 23, art. 24 e inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/69, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.
…………………………………..
2. Empresa: NADJA F DE ALMEIDA CONFEITOS (JENI JONI) – CNPJ: 09256014000145
Produto – (Lote): FLOCOS DE OURO, DE PRADA E ROSE GOLD MARCA JENI JONI
(TODOS); PO DE OURO MARCA JENI JONI (TODOS); PO PARA DECORACAO MARCA JENI JONI (TODOS); BRILHO PARA DECORACAO GLITTER MARCA JENI JONI (TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a presença de materiais plásticos nos produtos “glitter/brilho para decoração”, “pó para decoração”, ambos de diversas cores, e no “pó de ouro” e a presença do ingrediente desconhecido “metal de transição laminado atômico 99”, no produto “flocos de ouro”, “flocos de prata” e “flocos rose gold”, todos de marca Jeni Joni, e a sua indicação/sugestão para uso como ingrediente em alimentos, conforme evidenciado nos sites da empresa https://www.jjconfeitos.com.br e www.jenijoniconfeitos.com.br e em plataformas de comércio eletrônico, infringindo: art. 21, c/c 23, art. 24 e inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/69, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.
…………………………………..
3. Empresa: JADY CONFEITOS ARTESANAIS LTDA – CNPJ: 09658392000155
Produto – (Lote): GLITTER PARA DECORAÇÃO DE MARCA JADY CONFEITOS (TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a presença de materiais plásticos nos produtos “Glitter para Decoração”, de diversas cores, de marca Jady Confeitos, e sua indicação/sugestão para uso como ingrediente em alimentos, conforme evidenciado no site da empresa https://jadyconfeitos.com.br, infringindo: art. 21, c/c 23, art. 24 e inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/69, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.
…………………………………..
4. Empresa: FAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA ARTES E FESTAS LTDA – CNPJ: 25237254000159
Produto – (Lote): GLITTER PARA DECORACAO MARCA GLITZ (TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a presença de materiais plásticos nos produtos “glitter”, de
diversas cores, de marca Glitz, e a sua indicação/sugestão para uso como ingrediente em alimentos, conforme evidenciado nos site da empresa https://www.fabindustria.com.br e em plataformas de comércio eletrônico, infringindo: art. 21, c/c 23, art. 24 e inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/69, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.
Publicado no DOU em 13/11/2025.
1. Empresa: LOPES CURSOS DIGITAIS LTDA – CNPJ: 43869041000121
Produto – (Lote): AVESTRIL (TODOS);
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso
Recolhimento
Suspensão – Propaganda
Motivação: Considerando a realização de propaganda irregular na internet e a utilização de constituinte não autorizado para suplementos alimentares, foram infringidos: Arts. 10, 21, 23 e 48 do Decreto-Lei 986/69; Arts. 4, 6 e 16 da RDC 243/18; Art. 4 da RDC 727/22; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99.
Publicado no DOU em 14/11/2025.
1. Empresa: NEW ARRIVAL IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA – CNPJ:
51767575000175
Produto – (Lote): GELADOS COMESTÍVEIS DA MARCA AICE: MILK MELON, JUJU APPLE,
FRUTYROLL, NANAS E BERRY CHOCOMAX (TODOS);
Ações de fiscalização revogadas: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando que a empresa promoveu o recolhimento dos gelados
comestíveis e reetiquetou as embalagens dos produtos Milk Melon, Juju Apple,
Frutyroll para incluir a grafia por extenso da “tartrazina”, atendendo à legislação
aplicável. Anteriormente, havia sido constatada a ausência da declaração do corante
tartrazina por extenso na rotulagem dos gelados comestíveis da marca AICE: MILK
MELON, JUJU APPLE, FRUTYROLL e NANAS e a ausência da declaração do amendoim
na lista de ingredientes ou declaração de alergênico na rotulagem do gelado comestível da marca AICE: BERRY CHOCOMAX, infringindo os art. 10 e 21 do Decreto-Lei 986/69, inciso I do art. 4º, inciso II do art. 7º, art. 11, §2º do inciso I do art. 12,
art. 13 da RDC 727/22, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.
Publicado no DOU em 19/11/2025.
1. Empresa: NEW ARRIVAL IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA – CNPJ: 51767575000175
Produto – (Lote): GELADOS COMESTÍVEIS DA MARCA AICE: MILK MELON, JUJU APPLE,
FRUTYROLL, NANAS E BERRY CHOCOMAX (TODOS);
Ações de fiscalização: Suspensão – Comercialização, Distribuição, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a ausência da declaração do corante tartrazina por
extenso na rotulagem dos gelados comestíveis da marca AICE: MILK MELON, JUJU APPLE, FRUTYROLL e NANAS e a ausência da declaração do amendoim na lista de ingredientes ou declaração de alergênico na rotulagem do gelado comestível da marca AICE: BERRY CHOCOMAX, infringindo os art. 10 e 21 do Decreto-Lei 986/69, inciso I do art. 4º, inciso II do art. 7º, art. 11, §2º do inciso I do art. 12, art. 13 da RDC 727/22, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22. A medida é válida somente para os produtos que não contenham a declaração do corante tartrazina por extenso ou a presença do amendoim na lista de ingredientes ou na declaração de alergênico.
Publicado no DOU em 19/11/2025.
1. Empresa: HERBAL PREMIUM SUPLEMENTOS NATURAIS LTDA – CNPJ: 00055934000392
Produto – (Lote): ZEOVITAL EM PÓ (TODOS);
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando a comercialização do produto ZEOVITAL com constituinte (zeolita) não aprovado para alimentos e alegações atribuindo propriedades funcionais e terapêuticas não aprovadas, infringindo: Incisos I, II. VI, VII e, VIII do Artigo 4º da Resolução 727/22, Art. 5º da Resolução – RDC 839/23 e Inciso IV do Artigo 48 do Decreto-Lei 986/69, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.
Publicado no DOU em 24/11/2025.
1. Empresa: INP INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA – CNPJ: 17979609000157
Produto – (Lote): PÓ PARA PREPARO DE BEBIDA VEGETAL DA MARCA LIVESTRONG/ESSENTIAL NUTRITION (TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando que não foi realizada avaliação de segurança para uso proteína de fava hidrolisada Peptistrong® em alimentos. Infringindo: Arts. 3, 41 e incisos I e IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/69; art. 5º da Resolução – RDC 839/23; Incisos I e II do art. 5 e §3º do art. 26 da Resolução – RDC 843/24, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99; e art. 9º da RDC 655/22.
…………………………………..
2. Empresa: CASTELO ALIMENTOS S/A – CNPJ: 07814284000107
Produto – (Lote): VINAGRE DE FRUTA – MAÇÃ, MARCA CASTELO (12M2);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Uso
Motivação: Considerando o resultado insatisfatório no ensaio de pesquisa quantitativa de dióxido de enxofre, sendo detectada a presença de 340,65 mg/kg ou mg/L (expresso como S02) e não declaração de aditivos à base dessa substância no rótulo, conforme Laudo de Análise Fiscal Definitivo nº 473.1P.0/2025, emitido por LACEN DF, infringindo: item 13.10, do Anexo III do artigo 4° da IN 211/23; art. 1°, 4° e 9° da Resolução RDC 778/23; inciso I do art. 4o da Resolução RDC 727/22 e art. 24, 28, incisos III e IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/69, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99, e o art. 9º da RDC 655/22.
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3. Empresa: J M J RE TORRES INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (NATURALLE ICE) – CNPJ: 13888555000163
Produto – (Lote): PICOLÉ DE AÇAÍ, GUARANÁ E CANELA DA MARCA LINHA SUPLEMENTAR (TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando que não foi realizada avaliação de segurança para uso da
creatina em alimento convencional, estando somente autorizada para uso em suplementos alimentares e apenas para a população adulta (igual ou maior que 19 anos). Infringindo: art. 10 e incisos I e IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/69; art. 5º da Resolução – RDC 839/23; Incisos I e II do art. 5 e §3º do art. 26 da Resolução – RDC 843/24, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99; e art. 9º da RDC 655/22.
Publicado no DOU em 26/11/2025.
1. Empresa: NUTRI GYN PRODUTOS NATURAIS LTDA (LUIZ CARLOS SABBATINIDA SILVA FILHO) – CNPJ: 20485084000108
Produto – (Lote): ÓLEO DE AVESTRUZ DA MARCA GOLD GREEN (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: “Considerando a denúncia de falsificação do fabricante discriminado na
rotulagem, qual seja, ALEMED NUTRACÊUTICA INSDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELLI – CNPJ: 31.777.515/0001/26, que não reconhece a fabricação de tal produto. Foram infringidos os dispositivos legais: art. 41 e inciso IV do 48 do Decreto-Lei 986/69; art. 3 da Resolução – RDC 843/24, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99.”
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2. Empresa: NS PRODUTOS NATURAIS LTDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): ALOE VERA – SUPLEMENTO ALIMENTAR DE VITAMINAS C e E COM
EXTRATO NATURAL DE ALOE VERA (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a presença de constituinte não autorizado em suplementos alimentares (Aloe Vera) e a ausência da identificação de origem na rotulagem. Foram infringidos os dispositivos legais: art. 3º e 48 do Decreto-Lei 986/69; art. 4º da RDC 243/18; art. 29 da RDC 727/22, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e art. 9º da RDC 655/22.
Publicado no DOU em 26/11/2025.
Estas Resoluções entraram em vigor na data de sua publicação.
ROTULAGEM
ANVISA – Consulta Pública – Proposta de Revisão da Regulamentação Sobre Rotulagem Geral e Nutricional de Alimentos Embalados
Foram publicadas as Consultas Públicas 1.357/25 e 1.358/25, que estabelecem o prazo de 120 dias, a contar 7 dias após a data das publicações, para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de revisão da regulamentação sobre rotulagem geral e nutricional de alimentos embalados.
A CP 1.357/25 reúne duas propostas relacionadas a RDC 727/22, que dispõe sobre a rotulagem dos alimentos embalados:
1) Revisão dos requisitos de rotulagem geral harmonizados no Mercosul
Essa parte trata de informações como denominação de venda, lista de ingredientes, identificação do responsável pelo produto, país de origem, lote, prazo de validade e condições de conservação e uso.
A proposta aperfeiçoa os requisitos para declaração dessas informações obrigatórias, com ênfase no aprimoramento dos requisitos de localização e legibilidade, a fim de facilitar a leitura e compreensão das informações essenciais pelo consumidor.
2) Atualização dos requisitos de rotulagem de alimentos alergênicos
Essa parte propõe a atualização das regras sobre a declaração de alergênicos nos rótulos, para alinhamento às diretrizes mais recentes do Codex Alimentarius e às evidências científicas mais atuais sobre alergias alimentares.
Entre as mudanças propostas estão contempladas a atualização da lista de alimentos alergênicos, a inclusão de advertências sobre a presença de sulfitos e a atualização dos critérios para apresentação das advertências de alimentos alergênicos e outras substâncias que podem provocar efeitos adversos.
A CP 1.358/25 trata da revisão das regras sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados. O objetivo da proposta é reestabelecer a harmonização dos requisitos para declaração da tabela nutricional no âmbito do Mercosul, após a publicação da RDC 429/20 e da IN 75/20, que definem o modelo atualmente vigente no Brasil.
A iniciativa incorpora os principais elementos adotados na tabela nutricional do Brasil, com alguns ajustes nos requisitos para apresentação da informação. Além disso, são apresentados aperfeiçoamentos no conceito de açúcares adicionados e nos requisitos para declaração das informações nutricionais nos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes.
As minutas das propostas estão disponíveis nos links:
Minuta da CP 1.357/25
Minuta da CP 1.358/25
Prazo final para contribuição: 09/03/26
Publicada no DOU em 03/11/2025.
REGISTRO
Neste mês não houve publicação no DOU referente a este tema.
Ana Maria Giandon / Jéssica Rinaldi
www.amgfoods.com.br
Tel: 55 11 2533 6690


