127 – Agosto/2025
ANVISA – Fórmulas Infantis, Fórmulas de Nutrientes para Recém-nascidos de Alto Risco, Alimentos de Transição e Alimentos à Base de Cereais para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Fórmulas para Nutrição Enteral e Fórmulas Dietoterápicas para Erros Inatos do Metabolismo
Foi publicado o Despacho 101/25, que aprova a abertura de Processo Administrativo de Regulação para atualizar as listas de constituintes, de limites de uso e de alegações para fórmulas infantis, fórmulas de nutrientes para recém-nascidos de alto risco, alimentos de transição e alimentos à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância, fórmulas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo, publicadas pela Instrução Normativa 367/25, com dispensas de Análise de Impacto Regulatório e de Consulta Pública, conforme deliberado em reunião realizada em 25 de agosto de 2025.
Publicado no DOU em 27/08/2025.
MAPA – Produtos de Origem Animal – Revogação
Foi publicada a Portaria SDA/MAPA 1.354/25 que revoga a IN 49/06, que aprovou as instruções para permitir a entrada e o uso de produtos nos estabelecimentos registrados ou relacionados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicada no DOU em 15/08/2025.
ANVISA – Edital de Chamamento Público – Agenda Regulatória 2026-2027
Foi publicado o Edital de Chamamento Público nº 10/25 destinado ao recebimento de manifestações acerca da lista preliminar de temas regulatórios propostos pela ANVISA para composição da Agenda Regulatória 2026-2027.
A Agenda Regulatória (AR) da Anvisa é um instrumento de planejamento da atividade normativa que confere previsibilidade, transparência e eficiência para a atividade regulatória, e define o conjunto de temas prioritários a serem regulamentados durante a sua vigência.
Ao divulgar antecipadamente os temas regulatórios priorizados para atuação, a Agenda permite que as partes interessadas se preparem para discutir e se adaptar a possíveis mudanças, contribuindo para a construção de um ambiente regulatório estável.
A lista preliminar AR 2026-2027, é um conjunto de 115 temas regulatórios, com destaque para 30 temas da área de alimentos, sendo 20 migrados da Agenda 2024-2025 e 10 novos temas sugeridos pelas áreas técnicas da Anvisa.
O Edital é aberto a toda sociedade, abrangendo qualquer cidadão consumidor ou usuário de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, bem como entidades que os representem; integrantes da cadeia produtiva, de distribuição, de estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, bem como entidades que os representem; entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, com destaque para as vigilâncias sanitárias estaduais e municipais; profissionais que desempenham atividades relacionadas aos assuntos de atuação da Anvisa, inclusive profissionais de saúde; integrantes da comunidade acadêmica; órgãos de governo; público em geral dos diversos segmentos da sociedade civil afetados ou interessados.
As contribuições deverão ser realizadas até 15/09/2025, por meio de formulário eletrônico disponível em: http://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/381738?lang=pt-BR
Publicado no DOU em 15/08/2025.
ANVISA – Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia – Alteração
Foi publicada a Instrução Normativa 393/25, que altera a IN 211/23, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
O Anexo III da IN 211/23, passa a vigorar acrescido dos aditivos que constam no Anexo da IN 393/25, conforme descritivo a seguir:
O aditivo Beta-caroteno de Blakeslea trispora foi incluso nas seguintes categorias:
03.0 Gelados Comestíveis |
05.1.1 Balas e caramelos |
05.1.2 Pastilhas |
05.2 Goma de mascar ou chiclete |
05.7.2 Outros bombons sem chocolate |
05.8 Coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria |
05.9 Recheios para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria |
13.3 Maionese |
19.1 Sobremesas de gelatina |
19.2 Outras sobremesas (com ou sem gelatina, com ou sem amidos, com ou sem gelificantes) |
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicada no DOU em 19/08/2025.
ANVISA – Consulta Pública – Contaminantes em Alimentos – Limites Máximos, Princípios Gerais e Métodos de Análises
Foram publicadas as Consultas Públicas 1.344/25 e 1.345/25, que estabelecem o prazo de 60 dias, a contar 7 dias após a data das publicações, para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de revisão das seguintes normativas, respectivamente:
- Resolução RDC 722/22 – dispõe sobre os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, os princípios gerais para o seu estabelecimento e os métodos de análise para fins de avaliação de conformidade.
- Instrução Normativa 160/22 – estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos.
Prazo final para contribuição: 24/10/25
Publicada no DOU em 19/08/25
ANVISA – Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia – Alteração
Foi publicada a Instrução Normativa 395/25, que altera a IN 211/23, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
O Anexo III da IN 211/23, passa a vigorar acrescido dos estabilizantes que constam no ANEXO da IN 395/25, para a categoria “19.2 OUTRAS SOBREMESAS (COM OU SEM GELATINA, COM OU SEM AMIDOS, COM OU SEM GELIFICANTES)”.
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicada no DOU em 26/08/2025.
ANVISA – Regularização de Alimentos para Controle de Peso e dos Suplementos Alimentares – Prorrogação de Prazo
Foi publicada a RDC 990/25, que altera a Resolução RDC 843/24, que dispõe sobre a regularização de alimentos e embalagens sob competência do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) destinados à oferta no território nacional.
Segue a alteração:
“Art. 32. Fica estabelecido o prazo até 1° de setembro de 2026 para a notificação dos alimentos para controle de peso e dos suplementos alimentares que tenham sido objeto de comunicado de início de fabricação ou importação junto à autoridade sanitária competente até a data de entrada em vigor desta Resolução.” (NR)
Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicada no DOU em 26/08/2025.
ANVISA – Requisitos Sanitários para Películas de Celulose Regenerada
Foi publicada a RDC 992/25, que dispõe sobre os requisitos sanitários aplicáveis às películas de celulose regenerada destinadas a entrar em contato com alimentos.
Para fins desta Resolução, entende-se por película ou filme de celulose regenerada a folha fina feita de celulose refinada de madeira ou algodão não reciclada
Esta Resolução não se aplica às tripas sintéticas de celulose regenerada, que estão sujeitas à RDC 218/02, ou outra que lhe vier a substituir
Fica revogada a RDC 217/02.
Esta Resolução entrará em vigor 6 meses após a data de sua publicação.
Publicada no DOU em 28/08/2025.
ANVISA – Lista Positiva de Substâncias Autorizadas para Películas de Celulose Regenerada
Foi publicada a Instrução Normativa 396/25, que estabelece as listas positivas de substâncias autorizadas para a fabricação de películas de celulose regenerada destinadas a entrar em contato com alimentos e suas condições de uso.
Esta Resolução entrará em vigor 6 meses após a data de sua publicação.
Publicada no DOU em 28/08/2025.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA – Cargos de Diretores da Anvisa – Nomeações
Foram publicados os Decretos de 28 de agosto de 2025, que nomeiam:
THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, na vaga decorrente do término do mandato de Alex Machado Campos;
DANIELA MARRECO CERQUEIRA, para exercer o cargo de Diretora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, na vaga decorrente do término do mandato de Meiruze Sousa Freitas.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE, para exercer o cargo de Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, na vaga decorrente do término do mandato de Antônio Barra Torres.
Na primeira Reunião Extraordinária, realizada no dia 29/08, os diretores definiram a distribuição das diretorias, que passa a ser a seguinte:
- Diretor-presidente – Leandro Pinheiro Safatle
- Segunda Diretoria – Daniel Meirelles Fernandes Pereira (Alimentos)
- Terceira Diretoria – Daniela Marreco Cerqueira
- Quarta Diretoria – Rômison Rodrigues Mora
- Quinta Diretoria – Thiago Lopes Cardoso Campos
Publicada no DOU em 29/08/2025.
ANVISA – Perguntas e Respostas – Contaminantes em Alimentos
Foi publicado a 2ª edição do documento Pergunta e Respostas referente aos Contaminantes em Alimentos.
Nesta nova edição, houve a revisão das referências regulatórias considerando as normativas vigentes em julho de 2025, com reorganização das perguntas.
Além disso, foram incluídas perguntas relacionadas às Consultas Públicas (CP)s publicadas em 2024 e 2025 sobre o tema de contaminantes, além de pergunta sobre LMT de contaminantes para vinagre.
ANVISA – Medidas Preventivas
Foram publicadas Resoluções que adotam as medidas preventivas constantes abaixo:
1. Empresa: CARLOS CRAMER PRODUTOS AROMATICOS DO BRASIL LTDA – CNPJ:
08406410000149
Produto – (Lote): AROMATIZANTE EM PO DRI SEAL LARANJA PN131046 (24020036);
Ações de fiscalização revogadas: Proibição – Comercialização, Distribuição, Uso
Recolhimento – Voluntário
Motivação: Considerando a demonstração pela CARLOS CRAMER PRODUTOS AROMATICOS DO BRASIL LTDA. – CNPJ: 08.406.410/0001-49, mediante relatórios de ensaio laboratoriais, que o aromatizante em pó “DRI SEAL LARANJA EM PÓ PN131046”, lote: 24020036, data de fabricação: 28/08/2024 e prazo de validade: 12 meses, atende as especificações adotadas pela empresa para bolores e leveduras.
Publicado no DOU em 07/08/2025.
1. Empresa: USIBRAS USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHAS LTDA – CNPJ:
08395782000389
Produto – (Lote): CASTANHA DE CAJU MARCA DUNORTE (AQ-1T-L3);
Ações de fiscalização revogadas: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando existência de erro material no momento da coleta do lote AQ-1T-L3, do produto CASTANHA DE CAJU marca DUNORTE, válido até 27/07/2025; para envio de amostra para realização de análise laboratorial, que a empresa mencionada não é responsável pela produção e/ou fracionamento do produto. Não sendo possível determinar o responsável pelos resultados insatisfatórios no ensaio de pesquisa de matérias estranhas macroscópicas apontadas no Laudo de Análise Fiscal Definitivo nº 59. CP.0/2024, emitido pelo Instituto Adolfo Lutz Laboratório Central do Estado de São Paulo.
Publicado no DOU em 08/08/2025.
1. Empresa: OZONTECK COMERCIO DE COSMETICOS LTDA – CNPJ: 41882735000173
Produto – (Lote): SUPLEMENTOS ALIMENTARES E ENERGÉTICO (TODOS);
Ações de fiscalização revogadas: Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando a constatação que a empresa OZONTECK COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA, CNPJ: 41.882.735/0001-73, não é responsável pelos suplementos alimentares de marca Ozonteck.
Publicado no DOU em 22/08/2025.
1. Empresa: Floral Ervas do Brasil LTDA – CNPJ: 01701855000102
Produto – (Lote): MAGNÉSIO DIMALATO E MAGNÉSIO QUELATO (TODOS); EXPECTOS MEL (TODOS); LIPO MAGRE (TODOS); MAX BEAUTY (TODOS); GESTLAC (TODOS); MAX NEURAL (TODOS); DIGESTVIT (TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a fabricação e comercialização dos suplementos alimentares de marca DIGESTVIT, MAX NEURAL, GESTLACTA, MAX BEAUTY, LIPO MAGRE, EXPECTOS MEL e MAGNÉSIO DIMALATO E MAGNÉSIO QUELATO sem a realização dos estudos de estabilidade e o uso de marcas que fazem alusão a propriedades terapêuticas e funcionais não aprovadas. Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: art. 3º, 12, 21 e 23 e os incisos III e IV do Art. 48 do Decreto-Lei 986/69; incisos I, II, VI. VII e VIII do art. 4º da RDC 727/22; art. 4º, Art. 13 e incisos I e II do art. 17 da RDC 243/18; art. 10 da RDC 243/18; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e art. 9º da RDC 655/22.
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2. Empresa: GOLD SUPLEMENTOS LTDA – CNPJ: 48343588000102
Produto – (Lote): TODOS (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a importação, fabricação, distribuição, propaganda e comercialização e uso de TODOS OS SUPLEMENTOS ALIMENTARES da marca GOLD LABS de fabricante desconhecido, com veiculação de anúncios contendo alegações com propriedades terapêuticas e/ou medicamentosas, funcionais e/ou de saúde, com denominação sugerindo finalidade terapêutica, contendo constituintes não autorizados para uso na composição de suplementos alimentares e com relatos de eventos adversos graves. Foram infringidos os dispositivos legais: art. 3º, 12, 21, 22, 23, 41 e 48 do Decreto-Lei 986/69; incisos I, II, VI. VII e VIII do art. 4º da RDC 727/22; art. 4º, 16 e inciso I do art. 17 da RDC 243/18; incisos I, II e III do art. 2o do Decreto 7.962/13; inciso X do art. 10 da Lei 6.437/77; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e art. 9º da RDC 655/22.
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3. Empresa: COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DE PRESIDENTE TANCREDO NEVESCOOPATAN – CNPJ: 04172183000183
Produto – (Lote): GOMA HIDRATADA EKOBOM (16125);
Ações de fiscalização: Recolhimento – Voluntário
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES – COOPATAN de CNPJ 04.172.183.0001-83 referente ao lote 16125 com data de fabricação 18/06/2025 e prazo de validade 18/12/2025 do produto a base de fécula de mandioca hidratada para preparo de tapioca – GOMA HIDRATADA EKOBOM com evidências de estufamento, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 8º da RDC 655/22). Foram infringidos: item 9b do anexo I da Instrução Normativa 161/22; arts. 4º e 5º da RDC 724/22; inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/69.
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4. Empresa: SUNFOOD CLINICAL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA – CNPJ: 42738763000184
Produto – (Lote): TODOS (TODOS);
Assunto: 70351 – Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a importação, fabricação, distribuição, propaganda e
comercialização de Suplementos alimentares da marca NUTRIVITALLE sem a devida
regularização no órgão competente, com constituintes não autorizados em alimentos, ausência de registro sanitário para suplemento alimentar de probiótico e fabricados em planta fabril desconhecida, tendo em vista que consta na rotulagem
dos produtos como fabricante a SUNFOOD CLINICAL BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA – CNPJ 42.738.763/0001-84, empresa não licenciada para este fim. Foram infringidos os dispositivos legais: art. 3º, 12, 21, 22, 23, 46 e 48 do Decreto-Lei 986/69; incisos I, II, VI. VII e VIII do art. 4º, inciso IX do art. 7º e art. 29 da RDC 727/22; art. 4º e incisos I do art. 17 da RDC 243/18; anexo II da Resolução-RDC 27/10; art. 4º, 5º e 12 da Resolução da RDC 241/18; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e art. 9º da RDC 655/22.
Publicado no DOU em 25/08/2025.
1. Empresa: Produtos Naturais Gym Power LTDA. – CNPJ: 46440708000164
Produto – (Lote): SUPER COMBO: GYM POWER DETOX + CHÁ REGU LIFE MIX ERVAS -BEM ESTAR LIFE(TODOS);CHÁ REGU LIFE – MIX DE ERVAS – 120G – MARCA: BEM ESTAR LIFE (TODOS); GYM POWER DETOX – MARCA: GYMPOWER – SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS (TODOS); GYM POWER FIT ARCA: GYMPOWER – SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS (TODOS); GYM POWER XTREME – MARCA: GYMPOWER – SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS (TODOS);
Ações de fiscalização: Proibição – Propaganda
Motivação: Considerando a divulgação dos produtos: Gym Power Xtreme, Gym Power Fit 3, Gym Power Detox – marca: GymPower, suplemento alimentar em cápsulas; Chá Regu Life – Mix de ervas – 120g – marca: Bem Estar Life e Super Combo – GYM Detox + Chá Regu life Mix Ervas, por propagandas e/ou publicidades irregulares com sugestão de propriedades/alegações não permitidas para alimentos, como: aumenta o estado de alerta, a capacidade de resistência, o desempenho em exercícios físicos e melhora a concentração, melhora a performance, reduz a fadiga mental, melhora a capacidade cognitiva, induz a queima de gordura, ação estimulante e termogênica, redução do peso corporal, promove maior saciedade, reduz o apetite, auxilia no tratamento de problemas gastrointestinais e distúrbios digestivos como úlceras e refluxos, ação anti-inflamatório, efeito digestivo, efeito diurético, controle da Diabetes. Infringindo: art. 21, c/c art. 23, do Decreto-Lei 986/69; art. 2º do Decreto 7.962/13; arts. 16, inciso I do art. 17 da RDC 243/18,
Instrução Normativa 28/18 e incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 4º da RDC 727/22,
tendo em vista o inciso XXVI, do art. 7º da Lei 9.782/99.
Publicado no DOU em 26/08/2025.
Estas Resoluções entraram em vigor na data de sua publicação.
ROTULAGEM
Neste mês não houve publicação no DOU referente a este tema.
Neste mês não houve publicação no DOU referente a este tema.
Ana Maria Giandon / Jéssica Rinaldi
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Tel: 55 11 2533 6690