125 – Junho/2025
PRODUTOS
ANVISA – Regulamento de Suplementos Alimentares – Alteração
Foi publicada e retificada a IN 373/25, que altera a IN 28/18, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.
A nova IN atualiza os seguintes Anexos da IN 28/18:
- Anexo I – Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares, exceto para os suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos);
- Anexo III – Lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares, na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante;
- Anexo IV – Lista dos limites máximos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que não podem ser ultrapassados pelos suplementos alimentares, na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante;
- Anexo V – Lista de alegações autorizadas para uso na rotulagem dos suplementos alimentares e os respectivos requisitos de composição e de rotulagem;
- Anexo VI – Lista de requisitos de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.
Fica estabelecido o prazo de 24 meses para adequação da rotulagem dos suplementos alimentares que tenham em sua composição algum dos constituintes previstos nesta Instrução Normativa e que tenham sido regularizados junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária até a data de publicação desta Instrução Normativa.
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 09/06/2025.
Retificada em 17/06/25, por apresentar incorreções na publicação anterior do DOU, em 09/06/25.
ANVISA – Requisitos Sanitários para Fórmulas Infantis, Fórmulas de Nutrientes para Recém-Nascidos de Alto Risco, Alimentos de Transição e Alimentos À Base de Cereais para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Fórmulas para Nutrição Enteral e Fórmulas Dietoterápicas para Erros Inatos do Metabolismo
Foi publicada e retificada a Resolução ANVISA 976/25, que dispõe sobre os requisitos sanitários para fórmulas infantis, fórmulas de nutrientes para recém-nascidos de alto risco, alimentos de transição e alimentos à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância, fórmulas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo.
Além disso, fui publicada a IN 367/25, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso e de alegações para os produtos supracitados.
Ficam revogadas:
I – Portaria SVS/MS 34/98;
II – Portaria SVS/MS 36/98;
III – RDC 42/11;
IV – RDC 43/11;
V – RDC 44/11;
VI – RDC 45/11;
VII – RDC 45/14;
VIII – RDC 46/14;
IX – RDC 47/14;
X – RDC 48/14;
XI – RDC 21/15;
XII – RDC 22/15;
XIII – RDC 68/16;
XIV – RDC 401/20;
XV – RDC 460/20;
XVI – Arts. 38, 39, 41, 42, 43 e 45 da RDC 429/20;
XVII – Arts. 5º, 6º e 7º da RDC 729/22;
XVIII – Arts. 69, 70, 71, 72 e 73 da RDC 839/23.
As Resoluções Específicas (RE) que resultaram em aprovação de novos alimentos e novos ingredientes para uso nos produtos abrangidos por esta Resolução seguem válidas até a atualização da IN 367/25, ou até 24 meses após o início de vigência desta Resolução, o que ocorrer primeiro.
Fica estabelecido o prazo de 24 meses para adequação dos produtos aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
No caso de produtos que se encontram registrados na Anvisa e passarão a ser notificados, as adequações podem ser realizadas até o vencimento do registro.
Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade, caso sua data de fabricação esteja declarada na rotulagem.
A Resolução 976/25 e a IN 367/25 entraram em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 11/06/25.
Resolução Retificada em 23/06/25..
ANVISA – Consulta Pública – Especificações de Identidade, Pureza e Composição de Ingredientes Autorizados para Uso em Alimentos – Prorrogação de Prazo
Foi publicado o Despacho Anvisa 55/25, que prorroga por 45 dias, a contar de 17 de junho de 2025, o prazo para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Instrução Normativa que estabelece as especificações de identidade, pureza e composição de ingredientes autorizados para uso em alimentos, objeto da Consulta Pública 1.324/25.
Prazo final para contribuição: 31/07/2025
Publicado no DOU em 06/06/25
ANVISA – Consulta Pública – Suplementos Alimentares, Novos Alimentos e Novos Ingredientes – Prorrogação de Prazo
Foi publicado o Despacho Anvisa 56/25, que prorrogar por 45 dias, a contar de 17 de junho de 2025, o prazo para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de RDC, que altera a RDC 243/18, que dispõe sobre os requisitos sanitários dos suplementos alimentares, a RDC 839/23, que dispõe sobre a comprovação de segurança e a autorização de uso de novos alimentos e novos ingredientes e a IN 28/18, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares; objeto da Consulta Pública 1.325/25.
Prazo final para contribuição: 31/07/2025
Publicado no DOU em 06/06/25
ANVISA – Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia – Alteração
Foi publicada a Instrução Normativa 369/25, que altera a IN 211/23, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
O Anexo III da IN 211/23, passa a vigorar com as inclusões que constam no Anexo da IN 369/25.
O aditivo sulfato de cálcio foi incluído nas seguintes categorias:
12.0 Sopas e caldos |
13.2 Molhos emulsionados (incluindo molhos à base de maionese) |
13.4 Molhos não emulsionados |
13.7 Molhos desidratados |
O aditivo azul jenipapo (genipina-glicina) foi incluído nas seguintes categorias:
05.3 Torrones, marzipans, pasta de sementes comestíveis |
05.7.2 Outros bombons sem chocolate |
05.8 Coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria |
07.3.1 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento biológico ou fermentação natural, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos (inclui panetone e pan dulce) |
13.8 Condimentos preparados |
18.1 Aperitivos à base de batatas, cereais, farinha ou amido (derivado de raízes e tubérculos, legumes e leguminosas) |
18.2 Sementes oleaginosas e nozes processadas, com cobertura ou não |
Adicionalmente, para as categorias seguintes foi incluído tanto o aditivo azul jenipapo quanto o sulfato de cálcio:
03.0 Gelados Comestíveis |
05.1.1 Balas e caramelos |
05.1.2 Pastilhas |
05.1.3 Confeitos |
05.1.4 Balas de goma e balas de gelatina |
05.2 Goma de mascar ou chiclete |
05.9 Recheios para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria |
06.2.1 Cereais matinais para lanches ou outros alimentos à base de cereais, frios ou quentes |
07.2.1 Biscoitos e similares com ou sem recheio, com ou sem cobertura |
07.3.2 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos 19.2 Outras sobremesas (com ou sem gelatina, com ou sem amidos, com ou sem gelificantes) |
20.0 Preparações culinárias industriais (congeladas ou não) |
Por fim, para a categoria “16.2.2 bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas” houve a inclusão do aditivo Beta-caroteno de Blakeslea Trispora.
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicada no DOU em 06/06/2025.
ANVISA – Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia em Alimentos – Alteração
Foi publicada a Instrução Normativa 370/25, que altera a IN 211/23, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
Assim, o Anexo III da IN 211/23 passa a vigorar com as inclusões:
O aditivo azul jenipapo (genipina-glicina) foi incluído para a categoria: 16.2.2 Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas
E o aditivo extrato de alecrim foi incluído nas seguintes categorias:
08.2.1.1 Produtos cárneos processados industrializados frescos |
08.2.1.2 Produtos cárneos processados industrializados secos |
08.2.1.3 Produtos cárneos processados industrializados cozidos |
08.2.2.1 Produtos cárneos processados salgados crus |
08.2.2.2 Produtos cárneos processados salgados cozidos |
08.2.3.1 Conservas cárneas e mistas |
08.2.3.2 Semiconservas cárneas e mistas |
08.2.4.1 Produtos cárneos desidratados |
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 09/06/2025.
ANVISA – Controle Administrativo nas Operações Comércio Exterior de Bens e Produtos
Foi publicada a Resolução Anvisa 977/25, que dispõe sobre o controle administrativo da Anvisa nas operações de comércio exterior de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária.
Esta Resolução abrange o conjunto de medidas e procedimentos aplicados pela Anvisa, no exercício de seu poder de polícia, com vistas a assegurar o cumprimento da legislação e verificar a regularidade da operação de comércio exterior, incluindo a aplicação dos tratamentos administrativos, bem como o monitoramento das importações e exportações.
Ficam revogados:
I – a RDC 807/23;
II – a Documentação pré-embarque e seus respectivos itens de 1 a 7, do Capítulo XI, do Anexo da RDC 81/08;
III – os itens 63, 63.1 e 64, do Procedimento 7, da Seção XI, Capítulo XXXIX, do Anexo da RDC 81/08; e
IV – §2º do art. 5º da RDC 597/22; e
V – a Portaria 378/22.
Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 09/06/2025.
ANVISA – Regulamento Técnico sobre Materiais, Embalagens e Equipamentos Celulósicos – Alteração
Foi publicada a Resolução ANVISA 979/25 que altera a RDC 88/16, que aprova o regulamento técnico sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos e dá outras providências.
Assim, o item 1.2 da Parte II do Anexo da RDC 88/16, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“…………………………………………..
1.2
……………………………………………
f) o conteúdo de diisopropilnaftaleno no produto terminado que utiliza fibras recicladas em sua produção deve ser tão baixo quanto tecnicamente factível.
……………………………………………” (NR)
Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 10/06/2025.
ANVISA – Regularização de Alimentos e Embalagens – Alteração
Foi publicada a Instrução Normativa 368/25, que altera a IN 281/24, que estabelece a forma de regularização das diferentes categorias de alimentos e embalagens, e a respectiva documentação que deve ser apresentada.
A nova IN atualiza os seguintes Anexos da IN 281/24:
- Anexo I – Categorias de alimentos com obrigatoriedade de registro junto à ANVISA;
- Anexo II – Categorias de alimentos e embalagens com obrigatoriedade de notificação junto à ANVISA;
- Anexo V – Documentos gerais necessários para instrução das solicitações de registro;
- Anexo VI – Documentos complementares necessários para instrução das solicitações de registro por categoria de produto;
- Anexo X – Documentos necessários para instrução das notificações, por categoria de produto.
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 11/06/2025.
ATOS DO PODER EXECUTIVO – Defesa Agropecuária – Lei do Autocontrole
Foi publicado o Decreto 12.502/25, que regulamenta a Lei 14.515/22; estabelece as regras e os procedimentos do processo administrativo de fiscalização agropecuária; e dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e sobre a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.
Este Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 12/06/25.
MAPA – Inspeção e Fiscalização Produtos de Origem Animal de Agroindústrias de Pequeno Porte – Revogação
Foi publicada a Portaria SDA/MAPA 60/25, que revoga a Portaria SDA/MAPA 164/05 que estabelece normas para a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal, com foco em agroindústrias de pequeno porte.
Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 24/06/25.
ANVISA – Medidas Preventivas
Foram publicadas Resoluções que adotam as medidas preventivas constantes abaixo:
Empresa: JJ – COMERCIAL DE ALIMENTOS LIMITADA – CNPJ: 37815395000190
Produto – (Lote): AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM DA MARCA CAMPO OURIQUE
(TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: “Considerando a origem desconhecida ou ignorada dos azeites de oliva da marca CAMPO OURIQUE que constem na sua rotulagem, como importadora, a empresa JJ – COMERCIAL DE ALIMENTOS LIMITADA – CNPJ: 37.815.395/0001-90, CNPJ Extinto por Encerramento Liquidação Voluntária, desde 08/01/2025, junto à Receita Federal do Brasil. Além disso ficou evidenciado, por meio do laudo de análise 15.1P.0/2025, emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels (LACEN/RJ), lote 297/10/2024, que o produto apresentou resultado INSATISFATÓRIO, estando em desacordo com os padrões estabelecidos pelas legislações vigentes nos ensaios de rotulagem e físico-químico. Foram infringidos os
dispositivos legais: arts. 10, 21, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei 986/69; arts. 6, 7 e 29 da RDC 727/22, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99.”
Empresa: CUNHA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA – CNPJ: 34365877000106
Produto – (Lote): AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM DA MARCA MALAGA (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a origem desconhecida ou ignorada dos azeites de oliva da marca MALAGA que contenham em sua rotulagem, como importadora, a empresa CUNHA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA – CNPJ: 34.365.877/0001-06, CNPJ baixado por “Inexistente De Fato”, desde 16/01/2020, junto à Receita Federal do Brasil. Além disso ficou evidenciado, por meio do laudo de análise 20.1P.0/2025, emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels (LACEN/RJ), lote 281/11/2023, que o produto apresentou resultado INSATISFATÓRIO, estando em desacordo com os padrões estabelecidos pelas legislações vigentes nos ensaios de rotulagem e físico-químico. Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 10, 21, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei 986/69; arts. 6, 7 e 29 da RDC 727/22, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99.
Empresa: INTRALOGÍSTICA DISTRIBUIDORA CONCEPT LTDA. – CNPJ: 72726474000207
Produto – (Lote): AZEITE DE OLIVA DA MARCA SERRANO (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: “Considerando a origem desconhecida ou ignorada dos azeites de oliva da marca SERRANO que contenham em suas rotulagens, como importadora, a empresa INTRALOGÍSTICA DISTRIBUIDORA CONCEPT LTDA. – 72.726.474/0002-07, CNPJ suspenso por Inconsistência Cadastral na Receita Federal do Brasil. Além disso ficou evidenciado, por meio do laudo de análise 554.1P.0/2024, emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels (LACENRJ), lote 272/08/2023, que o produto apresentou resultado INSATISFATÓRIO, estando em desacordo com os padrões estabelecidos pelas legislações vigentes nos ensaios de rotulagem e físico-químico. Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 10, 21, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei 986/69; arts. 6, 7 e 29 da RDC 727/22, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99”.
Publicado no DOU em 06/06/2025.
Empresa: OZONTECK COMERCIO DE COSMETICOS LTDA – CNPJ: 41882735000173
Produto – (Lote): SUPLEMENTOS ALIMENTARES E ENERGÉTICO (TODOS);
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando a comercialização de suplementos alimentares e energético com coadjuvante (ozônio) não avaliado quanto à segurança de uso para a categoria, sob responsabilidade da empresa OZONTECK COMERCIO DE COSMETICOS LTDA – CNPJ: 41.882.735/0001-73, além da realização de propagandas com indicações terapêuticas, alegações funcionais e de saúde não aprovadas, tais como “Auxilia na regulação do colesterol e na prevenção de problemas cardiovasculares”; “Auxilia no controle do índice glicêmico”; “Ajuda a prevenir a formação de coágulos, reduzindo o risco de ataques cardíacos e derrames”; “Atua na prevenção de doenças neurodegenerativas e degenerativa óssea”, entre outras. Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 3º, 12, 21, 22 e 23 do Decreto-Lei 986/69; art. 9º da RDC 778/23; incisos I, II, VI, VII do art. 4º da RDC 727/22; art. 5º, 16 e inciso I do art. 17 da RDC 243/18, inciso I do art. 10 da RDC 719/22, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.
Publicado no DOU em 16/06/2025.
Empresa: ALEMED NUTRACEUTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – CNPJ: 31777515000126
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS DE VITAMINAS E MINERAIS A-Z MAXXY VITA MARCA BIFORNUTRI DA ALEMED (TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento – Voluntário
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a presença de manganês em quantidade acima do permitido e a ausência da declaração da informação nutricional na rotulagem do produto. Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 10, 21 e inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/69, que institui normas básicas sobre alimentos; inciso I do art 4º e incisos II e VII do art. 7º da RDC 727/22; Art. 4º da RDC 243/18, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e art. 9º da RDC 655/22.
Empresa: O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA, COMERCIO E
DISTRIBUIDORA LTDA – CNPJ: 04911702000340
Produto – (Lote): QUEIJO MEIA CURA MARCA SERTANORTE (0269030);
Ações de fiscalização: Recolhimento – Voluntário
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA – CNPJ: 04.911.702/0003-4 referente ao lote 0269030 do produto Queijo Meia Cura marca Sertanorte, fabricado em 10/02/2025 e com data de validade 09/08/2025 e o laudo 122.1P.1/2025 com resultado insatisfatório para contagem de Escherichia coli, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 8º da RDC 655/22). Foram infringidos: item 9b do anexo I da IN 161/22; arts. 4º e 5º da RDC 724/22; inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/69.
Empresa: NUCLEO DE APICULTORES DA REGIÃO SULESTE DO PARANÁ – CNPJ: 08371088000160
Produto – (Lote): EXTRATO DE PRÓPOLIS 25% MARCA NAPISUL (13112024);
Ações de fiscalização: Recolhimento – Voluntário
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a falha na rastreabilidade do processo de fabricação, não havendo garantias que o álcool utilizado seja de grau alimentício. Foram infringidos os dispositivos legais: inciso IV do Art. 48 do Decreto-Lei 986/69, item 4.1.6, anexo II, da RDC 275/02, PORTARIA MS 1.428/93, item 4.5.3, anexo, da Portaria MS/SVS 326 de 30/07/97, arts. 12, 13, 30, 32, 33 e 34 da RDC 655/22, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e art. 9º da RDC 655/22. Publicado no DOU em 16/06/2025.
Estas Resoluções entraram em vigor na data de sua publicação.
ROTULAGEM
Neste mês não houve publicação no DOU referente a este tema.
Neste mês não houve publicação no DOU referente a este tema.
Ana Maria Giandon / Jéssica Rinaldi
www.amgfoods.com.br
Tel: 55 11 2533 6690