117 - Outubro/2024

117 – Outubro/2024

PRODUTOS
AGRICULTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Café Torrado em Grão e Café Torrado Moído – Norma Técnica para Fixação de Identidade e Qualidade

Foi publicada a Portaria CODEAGRO/SQSP 07/24 que define Norma Técnica para fixação de identidade e qualidade de café torrado em grão e café torrado moído, como base
para Certificação de Produtos pelo Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo.

A indicação desses padrões é orientativa, uma vez que o que deve interessar é que o produto final se enquadre nos intervalos de Qualidade Global de cada categoria, cuja descrição encontra-se indicada em 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3 desta Portaria.

Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação, considerando-se a revogação da Resolução SAA 28/07 e restando revogadas todas as demais disposições contrárias (SEI-007.00042210/2024-63).

Publicado no DOE em 09/10/24.

MAPA – Vinho e Derivados da Uva e do Vinho – Padrões de Identidade e Qualidade

Foi publicada a PORTARIA MAPA 723/24 que altera a IN 14/18, que estabelece a complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade do Vinho e Derivados da Uva e do Vinho.

Assim, seguem as alterações:

DECLARAÇÃO DA GRADUAÇÃO ALCOÓLICA NO RÓTULO:

A nova Portaria aprovou a tolerância de até 0,5% v/v na graduação alcoólica declarada no rótulo do vinho e derivados da uva e do vinho alcoólicos:

“Art.11…………………..……………………….
§ 4º Na rotulagem do vinho e dos derivados da uva e do vinho alcoólicos a graduação alcoólica será expressa em % (porcentagem) em volume, a vinte graus Celsius, com tolerância de até 0,5% (cinco décimos por cento) em volume para mais ou para menos, respeitando os limites estabelecidos para a respectiva bebida.” (NR)

VINHOS:

Para os vinhos, os limites estabelecidos para os parâmetros analíticos “cinzas”, “cloretos totais” e “sulfatos totais”, foram alterados, conforme demonstrado a seguir:

ALCOÓLICO COMPOSTO:

Com relação ao produto Alcoólico composto, a nova Portaria estabeleceu as seguintes alterações:

  • Além do dióxido de carbono, incluiu-se outros gases ou vinho com gás adicionado, para gaseificação do alcoólico composto;
  • Alteração da pressão gasosa de 1,1 a 3,0 atm para 1,1 a 3,9 atm;
  • Quando houver a adição de Vinho Espumante ou Vinho Moscato Espumante ou Vinho Frisante Natural, o uso da expressão “gaseificado” na denominação é facultativo. Neste caso, o termo “gaseificado” deverá ser substituído por: “Manusear com cuidado. Contém pressão.”, devendo obedecer, no mínimo, a mesma dimensão estabelecida para a denominação do produto.

Além disso, a legislação estabeleceu a pressão mínima de 1,1 atm para o alcoólico composto que contiver pressão gasosa proveniente exclusivamente da adição dos vinhos gaseificados.

COOLER COM VINHO E SANGRIA:

Para Cooler com vinho, houve ajuste na forma de expressão do parâmetro analítico metanol:

  • Anterior: Metanol, expresso álcool metílico, mg/L
  • Atual: Metanol, expresso álcool metílico, mg/100ml de álcool anidro

Adicionalmente, a nova normativa alterou a graduação alcoólica do Cooler com vinho e da Sangria:

MISTELA:

Com relação a Mistela, houve alteração no limite mínimo estabelecido para o parâmetro “açúcares totais, expresso glicose” de 90g/L para 100g/L.

COQUETEL DE VINHO e BRANDY:

Por fim, sobre os ingredientes opcionais, ficaram estabelecidas as seguintes alterações:

  • Exclusão do caramelo de uva, do açúcar e do milho, como ingredientes opcionais do Coquetel de Vinho;
  • Inclusão da água, para correção do teor alcoólico, como ingrediente opcional para o Brandy ou Conhaque fino.

Vale ressaltar que em maio deste ano, há 5 meses da publicação desta Portaria, a AMG Foods se reuniu com o MAPA e também solicitou de forma oficial, a inclusão da água como ingrediente opcional do Brandy ou Conhaque fino.

Ficou estabelecido o prazo de 6 meses, a partir da entrada em vigor desta Portaria, para adequação dos produtos aos parâmetros nela estabelecidos.

Foi revogada a alínea “c” do inciso III do caput do art. 89 da IN 14/18.

Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação

Publicado no DOU em 11/10/24.

GERAL

ANVISA – Política de Governança Organizacional – Alteração

Foi publicada Portaria 1.263/24 , que altera a Portaria 60/22, que institui a política de governança organizacional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Publicado no DOU em 07/10/24.

ANVISA – Consulta Pública – Medicamentos Veterinários em Alimentos de Origem Animal  

Foi publicada Consulta Pública 1.286/24, que estabelece o prazo de 45 dias, a contar 7 dias após a data de publicação, para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de RDC que altera a RDC 730/22, que dispõe sobre a avaliação do risco à saúde humana de medicamentos veterinários, os limites máximos de resíduos (LMR) de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal e os métodos de análise para fins de avaliação da conformidade.

A alteração será para estabelecer critérios para extrapolação de LMR entre espécies.

Prazo final para contribuição:  28/11/2024.

Publicado no DOU em 08/10/24.

ANVISA – Normas Específicas para Uso e Controle de Acesso à Internet

Foi publicada Portaria 1.284/24, que institui a norma para uso e controle de acesso à internet por meio da rede de computadores da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Essas normas visam garantir a segurança, a privacidade e a eficiência no uso da internet dentro da instituição.

Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Publicado no DOU em 15/10/24.

MAPA – Atualização do Cartilhão de Bebidas

Foi publicado no site do MAPA a 4ª Edição do ANEXO à INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA/MAPA 140/24, “Cartilhão de Bebidas”.

O Cartilhão é um documento de consolidação das Normas de Bebidas, Fermentados Acéticos, Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho, nacionais e importados. Ou seja, é um documento que unifica as legislações que dispõe sobre Registro, Padrões de Identidade e Qualidade – PIQ’s, Classificação, Rotulagem, Importação e Exportação e Parâmetros Analíticos das bebidas em questão.

Seguem as atualizações:

  • inclusão das atualizações da IN 211/23, legislação que dispões sobre os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos;
  • inclusão das atualizações da IN 159/22, que estabelece as listas das partes de espécies vegetais autorizadas para o preparo de chás e para o uso como especiarias;
  • Portaria SDA/MAPA 723/24, que estabelece a complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade do Vinho e Derivados da Uva e do Vinho;
  • ajustes quanto à exigibilidade do parâmetro cafeína em função do laudo ou certificado e da finalidade da análise (capítulo 12 do cartilhão);
  • ajustes relacionados aos aditivos alimentares autorizados para uso nas bebidas alcoólicas por mistura (capítulo 12 do cartilhão);
  • marcações em destaque relacionadas aos aditivos alimentares autorizados para uso em Kombucha, visando minimizar as dúvidas e tornar essas informações mais claras e compreensíveis aos usuários deste documento (capítulo 12 do cartilhão).
  • inserção dos arts. 25, 26 e 27 do Decreto 8.198/14, que tratam dos corretivos autorizados para uso no mosto em fermentação e do limite máximo que essa correção pode elevar a graduação alcoólica dos vinhos;
  • inserção dos Parâmetros Analíticos para Néctar misto.

Publicado no site do MAPA em 18/10/24

PODER DA POLÍCIA – Inspeção, Fiscalização, Autuação

Foi publicada a Portaria 1.344/24 para atualização da Portaria 1.161/12, que dispõe sobre as ações de inspeção, fiscalização, autuação e outras relativas ao exercício do poder de polícia, no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Alteração:
“Art. 2º […]
I – livre acesso aos locais e aos documentos onde se processe, em qualquer fase, a prestação de serviço, a atividade de pesquisa, a produção, o industrialização, o comércio, a distribuição, o armazenamento, a importação, a exportação e o transporte dos produtos submetidos à legislação sanitária; (NR)
[…]
III – recolhimento de amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, bem como de demais provas relevantes, lavrando-se o respectivo termo de apreensão;”

Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Publicado no DOU em 22/10/24.

AGRICULTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Produtos de Origem Animal Artesanal – Regras de Utilização do Selo de Qualidade Produto São Paulo

Foi publicada a Portaria Conjunta CDA/CODEAGRO/SQSP 09/24 que dispõe sobre as regras de utilização do Selo de Qualidade Produto São Paulo – Artesanais aos estabelecimentos do Cadastro Nacional de Produtos Artesanais, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Para que o produto seja incluído no sistema do Selo de Qualidade Produto São Paulo – Artesanais, os estabelecimentos devem seguir as diretrizes estabelecidas no art. 2º do Decreto 11.099/22, e outras legislações subsequentes.

O estabelecimento produtor será responsável por cumprir as normas de Boas Práticas de Obtenção e Fabricação, devendo manter registros auditáveis no próprio estabelecimento, sob risco de perder o direito ao uso do Selo de Qualidade Produto São Paulo – Artesanais.

Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Publicado no DOE em 25/10/24.

ANVISA – Alteração – Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Foi publicada a RDC 934/24, que altera a RDC 585/21, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Ficam revogados, do Anexo I da RDC 585/21:

I – Artigos 157 e 159;
II – O item 4, da alínea h), do inciso III, do parágrafo 8º, do Art. 4º referente a Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Tocantins.

Esta Resolução entrou em vigor em 1/11/2024.

Publicado no DOU em 31/10/24.

ANVISA – Medidas Preventivas

Foram publicadas Resoluções que adotam as medidas preventivas constantes abaixo:
Resolução 3.635/24*

Empresa: SANDRO MERETTI DE OLIVEIRA – CNPJ: 00810269000133
Produto – (Lote): TODOS OS ALIMENTOS FABRICADOS E DISTRIBUIDOS (TODOS);
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Propaganda, Uso, Recolhimento
Motivação: Conforme documentado no Relatório de Inspeção Sanitária (RIS) 4024, relacionado à inspeção sanitária realizada, de 23 a 27/09/2024, tem-se que a empresa não atende às Boas Práticas de Fabricação, não possui Programa de Controle de Alergênicos (PCAL), não apresenta rastreabilidade dos seus produtos e das matéria primas usadas, não atende aos regulamentos técnicos dos produtos por ela fabricados e não possui controle de qualidade e estudos de estabilidade dos produtos acabados; infringindo: inciso II e III do art. 48 do Decreto Lei 986/69; Portaria 1.428/93; Portaria 326/97; RDC 275/02; RDC 727/02; RDC 655/22; RDC 429/20; IN 75/20; RDC 715/22; RDC 719/22; RDC 243/20, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.
*Republicado no DOU em 03/10/24, por ter saído com incorreção no original, publicado no DOU de 02/10/2024.
Resolução 2.053/24*

Empresa: ABG DISTRIBUIDORA LTDA – CNPJ: 08734278000102
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/PUMP VEINS (TODOS, devido a marca irregular); SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/CRAZY CLOWN (300 mg de cafeína na dose individual, o que excede os limites estabelecidos); SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/BLACK AQUA (210 mg – 1 cápsula ou 420 mg – 2 cápsulas, de cafeína por porção/dose, acima dos limites estabelecidos); SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/BLACK DRAGON (210 mg – 1 cápsula ou 420 mg – 2 cápsulas, de cafeína por porção/dose, acima dos limites estabelecidos); SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/INSANE CLOWN (contendo glicerol, além de 400 mg de cafeína na dose individual, o que excede os limites estabelecidos); SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/PSICHOTIC DRAGON (contendo glicerol); SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/ANDERINE DRAGON (contendo Uva ursi e Capsicum annum); SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/YELLOW DEMONS (contendo Uva ursi e Capsicum annum).”
Ações de fiscalização: Recolhimento, Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a fabricação, importação, distribuição, comercialização e propaganda dos alimentos DEMONS LAB por conterem ingredientes sem uso tradicional em alimentos (sem avaliação de segurança para uso em alimentos), ou conterem quantidades de cafeína acima dos limites diários estabelecidos. Foram infringidos: arts. 3, 10, 28, Inciso IV do art. 48, e art. 56 do Decreto-Lei nº 986/69; Anexo da Resolução 17/99; Arts. 4, 8 e 9 da RDC 243/18; Anexos I e IV da IN 28/18, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e art. 9º da RDC 655/22.
*Republicado no DOU em 07/10/24, por ter saído com incorreção no original, publicado no DOU de 29/05/24.
Resolução 3.929/24

Empresa: DOLCE FIT ALIMENTOS E BEBIDAS FUNCIONAIS LTDA. – CNPJ: 51822715000160
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR MULTIVITAMÍNICO MARCA DOLCE HEALTH SHOT/DOLCE FIT EM CÁPS DE CAFÉ DOLCE GUSTO (TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DE CAFÉ + CREATINA DA MARCA DOLCE CREA CAPPUCCINO/DOLCE FIT (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR DE COLÁGENO HIDROSILADO DOLCE COLLAGEN/DOLCE FIT EM CÁPSULAS DE CAFÉ NESPRESSO(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPS DE CAFÉ, BETA ALANINA, TAURINA, ARGININA DOLCE PRE WORKOUT DOLCE FIT(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DE CAFÉ + COLÁGENO DA MARCA DOLCE COLLAGEN/DOLCE FIT EM CÁPSULAS DOLCE GUSTO (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR DE CREATINA DA MARCA DOLCE CREA/DOLCE FIT EM CÁPSULAS DE CAFÉ NESPRESSO(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DE COLÁGENO HIDROSILADO DOLCE BEAUTY COFFEE/DOLCE FIT EM CÁPSULAS NESPRESSO(TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR DE GLUTAMINA/VITAMINA C DOLCE IMMUNO COFFEE/DOLCE FIT CÁPSULAS CAFÉ NESPRESSO (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR DE CREATINA DOLCE CREA CAPUCCINO/DOLCE FIT EM CÁPSULAS DE CAFÉ NESPRESSO (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR CAFÉ COM BETA ALANINA E ARGININA EM CÁPSULAS DE CAFÉ COMPATÍVEL COM NESPRESSO (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR DE TCM/TAURINA/CAFEÍNA DOLCE FOCUS COFFEE/DOLCE FIT EM CÁPS. DE CAFÉ NESPRESSO (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR DE MULTIVITAMINAS DOLCE HEALTHY SHOT/DOLCE FIT EM CÁPSULAS DE CAFÉ NESPRESSO (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR DE
CAFÉ/CACAU 100%/COLÁGENO DOLCE BEAUTY COFFEE/DOLCE FIT EM CÁPS. DOLCE GUSTO (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DOLCE WHEY CAPPUCCINO/DOLCE FIT EM CÁPSULAS DE CAFÉ NESPRESSO(TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento, Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a fabricação, envase, distribuição, propaganda ou venda de alimentos designados como “Suplemento Alimentar em Cápsulas”, mas dispensados como “café em cápsulas” para extração em máquinas de café expresso, contendo ingredientes não avaliados para segurança de uso neste tipo de alimento, comercializado no site https://loja.dolcefit.com.br/, sob responsabilidade da distribuidora DOLCE FIT ALIMENTOS E BEBIDAS FUNCIONAIS LTDA. – 51.822.715/0001-60, e fabricados pela BELLA GIORNATA LTDA – 30.983.516/0001-64. Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: Arts. 3, 28, 41, 48 do Decreto-Lei 986/69; Anexo da Resolução 17/99; Item 5.1 da Resolução 23/00; arts. 4, 8, 10 e 20 da RDC 243/18; Anexo I da IN 28/18; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.
Publicado no DOU em 24/10/24.

Estas Resoluções entraram em vigor na data de sua publicação.

ROTULAGEM

Neste mês não houve publicação no DOU referente a este tema.

REGISTRO
Neste mês não houve publicação no DOU referente a este tema.
Ana Maria Giandon
www.amgfoods.com.br
Tel: 55 11 2533 6690