116 – Setembro/2024
Foi republicada* a IN 311/24 que altera a IN 87/21, que estabelece a lista de espécies vegetais autorizadas, as designações, a composição de ácidos graxos e os valores máximos de acidez e de índice de peróxidos para óleos e gorduras vegetais.
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
*Republicado no DOU em 02/09/24, por ter saído com incorreção no original em 29/08/24.
MAPA – Bebidas Lácteas – Padrão de Identidade e Qualidade
Foi publicada a Portaria SDA/MAPA 1.174/24, que aprova o Regulamento Técnico de Bebida Láctea.
A seguir, as principais mudanças estabelecidas pelo novo regulamento:
EXCLUSÕES: do soro de leite como ingrediente obrigatório; e das frases obrigatórias como “CONTÉM…% DE SORO DE LEITE” e “CONTÉM SORO DE LEITE.”
NOVAS CLASSIFICAÇÕES: Bebida Láctea Ultrapasteurizada; e Bebida Láctea Açucarada;
ALTERAÇÕES: nos ingredientes lácteos opcionais; nos ingredientes não lácteos permitidos; e nos parâmetros físico-químicos.
RESTRIÇÕES DE USO: do uso de óleo vegetal, apenas para fins de enriquecimento de produto ou de informação nutricional. Quando usado necessita da advertência “CONTÉM ÓLEO VEGETAL”, abaixo da denominação de venda;
ROTULAGEM: Expressões “BEBIDA LÁCTEA NÃO É LEITE” e “BEBIDA LÁCTEA NÃO É IOGURTE” deverão constar logo abaixo da denominação de venda.
Os estabelecimentos registrados no MAPA terão um prazo de 365 dias, contados a partir da publicação desta Portaria para se adequarem às condições previstas.
Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.
No mesmo dia foi publicada a Portaria MAPA 716/24, que revogou a IN 16/05, antigo Regulamento Técnico de Bebida Láctea.
Estas Portarias entraram em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 05/09/24.
MAPA – Carnes de Aves – Alteração
Foi publicada a Portaria SDA/MAPA 1.181/24 que altera o anexo II da Portaria SDA/MAPA 210/98 que dispõe sobre o Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e Higiênico-Sanitária de Carne de Aves.
“4.4.19.2-A. A localização do equipamento para lavagem externa por aspersão das carcaças, para remover contaminação por conteúdo gastrintestinal visível, deverá ser após o processo de evisceração, anterior à inspeção post mortem, nos termos das autorizações específicas do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária. “
Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 16/09/24.
ANVISA – Suplementos Alimentares – Alteração
Foi publicada a IN 318/24 que altera a IN 28/18, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.
Foram incluídos:
- L-teanina de folhas de Camellia sinensis, como fonte de L-teanina;
- Glutationa obtida a partir de fermentação por E.coli W, como fonte de Glutationa;
- Extrato da flor de Tagetes erecta, como fonte de Luteína;
- Extrato de for de Tagetes erecta, como fonte de Zeaxantina;
- Probiótico Associação de Bifidobacterium longum subsp. longum BB536, Bifidobacterium longum subsp. infantis M-63 e Bifidobacterium breve M-16V (seus limites e faixa etária indicada para consumo, assim como requisitos de rotulagem complementar);
- Probiótico Bacillus clausii UBBC-07 (seus limites e faixa etária indicada para consumo, assim como requisitos de rotulagem complementar);
- Limites para EPA e DHA para as faixas etárias de 4 a 8 anos e 9 a 18 anos além dos requisitos e alegações usados para estes.
Foram alterados:
- Designação do constituinte de “Baobá em pó (Adansonia digitara)” para “Baobá em pó (Adansonia digitata)”
- Requisitos e alegações dos nutrientes: ácido fólico, ácido pantotênico, biotina, niacina, riboflavina, tiamina, vitamina B12, vitamina B6 e dos constituintes Glutationa e probióticos que foram incluídos.
Fica estabelecido o prazo de 24 meses para adequação da rotulagem dos suplementos alimentares que tenham em sua composição algum dos constituintes previstos nesta IN e que tenham sido regularizados junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária até a data de publicação desta Instrução Normativa.
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 20/09/24.
MAPA – Bacon – Padrão de Identidade e Qualidade
Foi publicada a Portaria SDA/MAPA 1.182/24, que altera a Portaria SDA/MAPA 748/23, que aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do bacon.
A alteração refere-se ao prazo de adequação, conforme apresentado a seguir:
“Art. 12-A. Os estabelecimentos terão até 1º de julho de 2025 para atenderem ao previsto no artigo 8º desta Portaria.” (NR)
Assim, vale destacarmos o artigo 8º da Portaria 748/23:
“Art. 8º Para o bacon estável à temperatura ambiente, a atividade de água (Aw) máxima permitida será de 0,85 (oitenta e cinco décimos).”
Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 24/09/24.
ANVISA – Consulta Pública – Materiais, Embalagens e Equipamentos Celulósicos – Republicação
Foi republicada* a Consulta Pública 1.276/24, que estabelece o prazo de 45 dias, a contar 7 dias após a data de publicação, para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de RDC que altera a RDC 88/16, que aprova o regulamento técnico sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos e dá outras providências
Prazo final para contribuição: 21/10/24.
*Republicado no DOU em 02/09/24, por ter saído com incorreção no original, publicado no DOU de 29/08/24.
ANVISA – Padrões Microbiológicos dos Alimentos – Alteração
Foi publicada a IN 313/24, que altera a IN 161/22, que estabelece os padrões microbiológicos dos alimentos.
A nova normativa alterou o Art.1º e Art.º3 da IN 161/23.
E excluiu a análise de aeróbios mesófilos para alguns itens da Categoria 5 do Anexo I (Carnes e Aves); e da Categoria 6 do Anexo I (Carne Bovina, Suína e outras).
Ficam revogados:
I – Parágrafo único do art. 7º da IN 161/22:
“Parágrafo único. As fórmulas para nutrição enteral fabricadas até 25 de janeiro de 2021 deverão cumprir os padrões microbiológicos estabelecidos pela RDC 12/01, até o fim de seus prazos de validade.”; e
II – Anexo IV da IN 161/22, sobre o padrão microbiológico de salmonella spp para alimentos de categorias específicas de carne suína.
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 05/09/2024.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO – Alimentos Vegetais Artesanais – Selo Arte
Foi publicada a Lei 14.963/24 que dispõe sobre a identificação de produtos alimentícios artesanais de origem vegetal, com o objetivo de assegurar a genuinidade e a qualidade desses produtos.
Os produtos alimentícios artesanais de origem vegetal que atendam aos requisitos desta Lei poderão receber o selo distintivo ARTE, desde que devidamente autorizados pelos órgãos de vigilância ou inspeção sanitária.
Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 06/09/24.
MAPA – Granjas Avícolas e Unidades de Beneficiamento de Ovos
Foi republicada* a Portaria SDA/MAPA 1.179/24, que aprova os requisitos de instalações, equipamentos e os procedimentos de funcionamento de granjas avícolas e de unidades de beneficiamento de ovos e derivados e uniformiza a nomenclatura de ovos em natureza e de produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico.
Ficam revogadas:
I – Portaria SDA 612/22;
II – Portaria SDA 634/22 publicada no DOU no dia 08/08/22; e
III – Portaria SDA 747/23 publicada no DOU no dia 08/0223.
Esta Portaria entrou vigor na data de sua publicação.
*Republicada no DOU em 11/09/24, por ter saído com incorreção no original, em 6/09/24.
ANVISA – Medicamentos Veterinários em Alimentos de Origem Animal – Alteração de Limites
Foi publicada a IN 317/24 que altera a IN 162/22, que estabelece a ingestão diária aceitável (IDA), a dose de referência aguda (DRFA) e os limites máximos de resíduos (LMR) para insumos farmacêuticos ativos (IFA) de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal.
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicada no DOU em 20/09/24.
ANVISA – Consultas Públicas – Películas de Celulose Regenerada Destinadas a entrar em Contato com Alimentos
Foram publicadas as seguintes Consultas públicas, que estabelecem o prazo de 45 dias, a contar 7 dias após a data das publicações, para envio de comentários e sugestões ao:
- Consulta pública 1.280/24, texto da proposta de RDC, que dispõe sobre os requisitos sanitários aplicáveis às películas de celulose regenerada destinadas a entrar em contato com alimentos.
- Consulta Pública 1.281/24, texto da proposta de IN, que estabelece as listas positivas de substâncias autorizadas para a fabricação de películas de celulose regenerada destinadas a entrar em contato com alimentos e suas condições de uso.
Prazo final para contribuição de ambas as consultas: 13/11/2024.
Publicadas no DOU em 23/09/2024.
INMETRO – Alteração de Endereço Sede
Foi publicada a Portaria 561/24, que atualiza o endereço da sede do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto à Receita Federal do Brasil – RFB.
O endereço passa a ser:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
CNPJ n.º 00.662.270/0001-68.
Centro Empresarial Parque Brasília, SIG, Quadra 1, Lote 985, 1º andar, sala 101
Setor de Indústrias Gráficas
CEP.: 70610-410 – Brasília /DF.
Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicada no DOU em 26/09/2024.
ANVISA – Medidas Preventivas
Foram publicadas Resoluções que adotam as medidas preventivas constantes abaixo:
PERFECTBIO COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E NUTRACÊUTICOS LTDA. – CNPJ: 46037225000113
Produto – (Lote): AMAZON SB CAPS – CHÁ SECA BARRIGA EM CÁPSULAS OU AMAZON SB CAPS – SECA BARRIGA (TODOS); SLIM INTENSE – MARCA AMAZON (TODOS); SLIM PLUS – MARCA AMAZON (TODOS); EMAGRECEDOR SLIM DETOX – MARCA AMAZON (TODOS); SLIM GREEN – MARCA AMAZON (TODOS); PREMIUM – MARCA GREEN LINE (TODOS); GOLD – MARCA GREEN LINE OU GOLD SLIM MARCA GREEN LINE (TODOS); LYNA 4.1 – MARCA GREEN LINE (TODOS); METABOLIC – MARCA GREEN LINE (TODOS); EMAGRECEDOR SLIM DETOX OU DETOX EMAGRECEDOR SLIM – MARCA PERFECTIBIO (TODOS); SLIM TURBO OU EMAGRECEDOR SLIM TURBO – MARCA PERFECTIBIO (TODOS); PERFECT ZERO BARRIGA – MARCA PERFECTIBIO (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Considerando a comercialização no sítio eletrônico, https://www.perfectbio.com.br/, dos produtos: PERFECT ZERO BARRIGA – marca PERFECTIBIO; SLIM TURBO ou EMAGRECEDOR SLIM TURBO – marca PERFECTIBIO; EMAGRECEDOR SLIM DETOX ou DETOX EMAGRECEDOR SLIM – marca PERFECTIBIO; METABOLIC – marca Green Line; LYNA 4.1 – marca Green Line; GOLD – marca Green Line ou GOLD SLIM marca Green Line; PREMIUM – marca Green Line; Slim Green – marca Amazon; EMAGRECEDOR Slim Detox – marca Amazon; Slim Plus – marca Amazon; Slim Intense – marca Amazon, Amazon SB Caps – Chá Seca Barriga em cápsulas ou AMAZON SB CAPS – Seca Barriga; de origem desconhecida, constituintes não conhecidos e não permitidos para uso em suplementos alimentares, rotulagem irregular e divulgação por meio de propagandas contendo alegações não permitidas; relacionadas ao emagrecimento, aumento na energia, melhora na disposição e um emagrecimento saudável, diurético natural, produz sensação de saciedade, melhora colesterol, controle da diabetes, inibe apetite, controle de peso, melhora saúde digestiva etc. Infringindo: art. 21, c/c art. 23, e incisos II, III, IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/69; art. 2º do Decreto 7.962/13; inciso I, II, VI, VII e VIII do art. 4º da RDC 727/22; inciso I do art. 17 da RDC 243/18 e IN 28/18, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99.
Publicado no DOU em 02/09/24.
DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): ALIVI PRO MAX – SUPLEMENTO ALIMENTAR LÍQUIDO (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Considerando a comercialização do suplemento alimentar líquido, marca ALIVI PRO MAX, de origem desconhecida, divulgado no sítio eletrônico alivipromax.com por propagandas irregulares com indicações terapêuticas não permitidas para alimentos, como artrite, artrose e dores musculares, inflamação, dores persistentes. Além da afirmação inverídica que o produto teria sido aprovado pela Anvisa. Foram infringidos: art. 21, c/c. art. 23 do Decreto Lei
986/69; art. 16 e 17 da RDC 243/18; IN 28/18 e incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 4° da RDC 727/22, tendo em vista o inciso XXVI do art. 7º da Lei 9.782/99.
Publicado no DOU em 05/09/24.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS VALE DOS BURITIS LTDA. – CNPJ: 22086045000325
Produto – (Lote): QUEIJO PARMESAO RALADO SEM DESIDRATAR-1 KG, MARCA BURITIS (191, 207, 209, 215, 218, 221); QUEIJO PARMESAO RALADO SEM DESIDRATAR – 1KG, MARCA SANTA MARTA (190, 193, 197, 202, 205, 206, 213, 214, 218, 219, 223, 225, 227, 228, 230, 232, 234);
Ações de fiscalização: Recolhimento – Voluntário
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Uso
Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS VALE DOS BURITIS LTDA. – CNPJ: 22.086.045/0003-25, referente aos produtos Queijo Parmesão Ralado sem desidratar – 1 kg, marca: Buritis – lotes nº 191 – válido até 05/12/2024, 207 – válido até 21/12/2024, 209 – válido até 23/12/2024, 215 – válido até 29/12/2024, 218 – válido até 01/01/2025, 221 – válido até 04/01/2025 e Queijo Parmesão Ralado sem desidratar – 1 kg, marca: Santa Marta – lotes nº 190 – válido até 05/10/2024, 93 – válido até 08/10/2024, 197 – válido até 12/10/2024, 202 – válido até 17/10/2024, 205 – válido até 20/10/2024, 206 – válido até 21/10/2024, 213 – válido até 28/10/2024, 214 – válido até 29/10/2024, 218 – válido até 02/11/2024, 219 – válido até 03/11/2024, 223 – válido até 07/11/2024, 225 – válido até 09/11/2024, 227 – válido até 11/11/2024, 228 – válido até 12/11/2024, 230 – válido até 14/11/2024, 232 – válido até 16/11/2024, 234 – válido até 18/11/2024; devido ao possível risco de contaminação microbiológica por Listeria monocytogenes. Infringindo o art. 4º e Anexo II da IN 161/22; art. 4º da RDC 724/22; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 8º da RDC 655/22.
Publicado no DOU em 05/09/24.
DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): CREATINA MONOHIDRATADA OU SUPLEMENTO CREATINA CREADELITE 100% 300G, MARCA: DARK DRAGON OU DARKDRAGON (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Considerando a comercialização dos produtos Creatina monohidratada ou Suplemento Creatina CreaDelite 100% – 300G, marca Dark Dragon ou DarkDragon, de origem desconhecida, anunciados em plataformas de comércio eletrônico. Uma vez que, a empresa responsável pelos produtos não foi localizada, não há CNPJ e nem endereço válidos, de acordo com órgão de vigilância sanitária local. Foram infringidos os dispositivos legais: art. 41 e o incisos I e II do art. 48 do Decreto-Lei 986/69; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99.
Publicado no DOU em 09/09/24.
VIDA NATURAL PRODUTOS NATURAIS LTDA – CNPJ: 55183396000141
Produto – (Lote): EXTRATO DE PRÓPOLIS VERDE (13NP3K VNP);
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Uso
Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa VIDA NATURAL PRODS. NATURAIS LTDA de CNPJ 55.183.396/0001-41, referente ao lote 13NP3K VNP do Suplemento Alimentar Extrato de própolis verde da marca Vida Natural devido laudo insatisfatório para teor alcoólico, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782/99 e o art. 8º da RDC 655/22. Infringido: Inciso IV do art. 48 do Decreto Lei 986/69 e item 4.2.2.6. do ANEXO VII da IN 3/01 do MAPA; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 8º da RDC 655/22.
Publicado no DOU em 12/09/24.
43 295 530 LTDA – CNPJ: 43295530000117
Produto – (Lote): HERPDEFENSE (TODOS); RESISTOL (TODOS);
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Considerando a comercialização no site resistol.com.br de responsabilidade da empresa 43.295.530 LTDA – CNPJ: 43.295.530/0001-17 fabricados pela empresa DEPROL INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS LTDA – CNPJ: 49.160.878/0001-83, distribuídos pela empresa 52.195.044 LTDA (NATURACAPS) – CNPJ: 52.195.044/0001-18 dos Suplementos Alimentares RESISTOL E HERPDEFENSE da marca NATURACAPS e a realização de propaganda com indicações terapêuticas para combate ao vírus da herpes não permitidas para alimentos. Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: art. 21, com base no 23 do Decreto Lei 986/69; art. 16 e 17 da RDC 243/18; e incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 4º da RDC 727/22 e incisos I, II e III do art. 2º do Decreto 7.962/13, tendo em vista o inciso XXVI do art. 7º da Lei 9.782/99 e tendo em vista o art. 9o da RDC 655/22.
Publicado no DOU em 16/09/24.
54.359.477 QUINCAS DA SILVA RODRIGUES – CNPJ: 54359477000197
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS DE ÓLEO DE GIRASSOL OZONIZADO DA MARCA NEMASWAY (TODOS);
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Considerando a comercialização de Suplemento Alimentar com ingredientes não avaliados quanto à segurança de uso em alimentos, no site https://nemaswaybrasil.com, sob responsabilidade da empresa 54.359.477 QUINCAS DA SILVA RODRIGUES – 54.359.477/0001-97, além da realização de indicações terapêuticas, alegações funcionais e de saúde não aprovadas em propagandas de alimentos em diversos ambientes eletrônicos de venda, tais como “Diabete em todos os níveis”; “Hepatite e herpes”; “Feridas de origem vascular, arterial ou venosas, úlceras diabéticas e insuficiência arterial”; “Combate a gastrite e a gastrite crônica”; “Combate a bactéria H. Pylori“; entre outras. Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 10, 21, 23, 41 e 48 do Decreto-Lei 986/69; Art. 2º e item 4 do Anexo da Resolução 17/99; Item 3.4 da Resolução 18/99; arts. 4, 16 e 17 da RDC 243/18; Incisos I, II, V, VII e VIII do Art. 4 da RDC 727/22; Art. 5 da RDC 839/23, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.
Publicado no DOU em 16/09/24.
EREMIX INDUSTRIA DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA – CNPJ: 26325797000190
Produto – (Lote): TODOS OS ALIMENTOS (TODOS);
Considerando o Termo de Desinterdição de Estabelecimentos nº 519/2024/004, da Secretaria Municipal de Saúde de Erechim/RS, que desinterditou a empresa em 26/08/2024, ao constatar que as irregularidades que levaram a interdição cautelar foram sanadas. Na inspeção realizada de 05 a 08 de agosto de 2024, a empresa não atendia às Boas Práticas de Fabricação, não possuía Programa de Controle de Alergênicos (PCAL), não apresentava rastreabilidade dos seus produtos e das matérias primas usadas, não atendia aos regulamentos técnicos dos produtos por ela fabricados, inclusive dizeres de rotulagem, e não garantia o teor de nutrientes declarados na informação nutricional, infringindo: inciso II e III do art. 48 do Decreto Lei 986/69; Portaria 1.428/93; Portaria 326/97; RDC 275/02; RDC 727/02; RDC 655/22; RDC 429/20; IN 75/20; RDC 715/22; RDC 719/22; RDC 243/20, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22. A suspensão da comercialização, distribuição e uso será mantida em nova resolução apenas para os produtos acabados em estoque na empresa fabricados até o dia 26/08/2024.
Publicado no DOU em 18/09/24.
EREMIX INDUSTRIA DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA – CNPJ: 26325797000190
Produto – (Lote): TODOS OS ALIMENTOS (fabricados até o dia 26/08/2024);
Considerando o Termo de Desinterdição de Estabelecimentos nº 519/2024/004, da Secretaria Municipal de Saúde de Erechim/RS, que desinterditou a empresa em 26/08/2024, ao constatar que as irregularidades que levaram a interdição cautelar foram sanadas. Na inspeção realizada de 05 a 08 de agosto de 2024, a empresa não atendia às Boas Práticas de Fabricação, não possuía Programa de Controle de Alergênicos (PCAL), não apresentava rastreabilidade dos seus produtos e das matéria primas usadas, não atendia aos regulamentos técnicos dos produtos por ela fabricados, inclusive dizeres de rotulagem, e não garantia o teor de nutrientes declarados na informação nutricional, infringindo: inciso II e III do art. 48 do Decreto Lei 986/69; Portaria 1.428/93; Portaria 326/97; RDC 275/02; RDC 727/02; RDC 655/22; RDC 429/20; IN 75/20; RDC 715/22; RDC 719/22; RDC 243/20, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22. A suspensão da comercialização, distribuição e uso é válida apenas para os produtos acabados em estoque na empresa fabricados até o dia 26/08/2024.
Publicado no DOU em 18/09/24.
DISTRIBUIDORA E EMPACOTADORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORDEIRO LTDA – CNPJ: 48592158000124
Produto – (Lote): FARINHA DE MILHO FLOCADA “FLOCÃO CORDEIRO 500G” (A13, A17, A10, A21, A12, A24, A22, A25, A07, A09, A09, A12, A15, A20, A22, A23, A26, A01);
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Uso
Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa Distribuidora e Empacotadora de Produtos Alimentícios Cordeiro LTDA. – CNPJ: 48.592.158/0001-24, referente ao produto: Farinha de Milho Flocada – “Flocão Cordeiro 500g”, marca Cordeiro Alimentos; lotes: A13 , A17, A10, A21, A12, A24, A22, A25, A07, A09, A19, A12, A15, A20, A22, A23, A26, A01; válidos de 12/09/2024 até 23/05/2025; devido a inconsistência na frase de alerta de alergênicos descrita abaixo da lista de ingredientes, que menciona o compartilhamento de equipamentos na produção de alimentos com e sem glúten, o que pode gerar dúvidas sobre a presença ou ausência deste alérgeno, para pessoas com restrição ao consumo ao glúten. Infringindo o art. 21 do Decreto-Lei 986/69; art. 1º da Lei 10.674/03; Inciso I do Art. 4º, Art. 13 e Anexo III da RDC 727/22; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 8º da 655/22.
Publicado no DOU em 18/09/24.
Considerando o Termo de Desinterdição de Estabelecimentos nº 519/2024/004, da Secretaria Municipal de Saúde de Erechim/RS, que desinterditou a empresa em 26/08/2024, ao constatar que as irregularidades que levaram a interdição cautelar foram sanadas. Na inspeção realizada de 05 a 08 de agosto de 2024, a empresa não atendia às Boas Práticas de Fabricação, não possuía Programa de Controle de Alergênicos (PCAL), não apresentava rastreabilidade dos seus produtos e das matérias primas usadas, não atendia aos regulamentos técnicos dos produtos por ela fabricados, inclusive dizeres de rotulagem, e não garantia o teor de nutrientes declarados na informação nutricional, infringindo: inciso II e III do art. 48 do Decreto Lei 986/69; Portaria 1.428/93; Portaria 326/97; RDC 275/02; RDC 727/02; RDC 655/22; RDC 429/20; IN. 75/20; Resolução 715/22; RDC 719/22; RDC 243/20, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22. A suspensão da comercialização, distribuição e uso será mantida em nova resolução apenas para os produtos acabados em estoque na empresa fabricados até o dia 26/08/2024.
Publicado no DOU em 19/09/24.
DERMAPELLA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. – CNPJ: 01418867000124
Produto – (Lote): ADIDAO® – ENZIMA DIAMINA OXIDASE (DAO) 4,2MG, DERMAPELLE(TODOS);
Foi publicada a RE 2.306/24, que proíbe a comercialização, distribuição, propaganda e uso; além de determinar o recolhimento do produto ADIDAO® – ENZIMA DIAMINA OXIDASE (DAO) 4,2MG. No entanto, o produto NÃO pertence a categoria de suplementos alimentares e/ou alimentos, nem é descrito como suplementos alimentares na rotulagem ou nas propagandas. A substância/ingrediente NÃO se encontra descrita na RDC 243/18 – ingredientes autorizados para uso em suplementos alimentares. É produzido pela empresa DERMAPELLE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. – CNPJ: 01418867000124 – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO, seguindo o descrito na RDC 67/07.
Publicado no DOU em 19/09/24.
Empresa: INDÚSTRIA E COMÉRCIO MENDONÇA BARRETO LTDA. (COCO E CIA) – CNPJ: 32780025000141
– (Lote): COCO RALADO MARCA COCO E CIA (030424158);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Propaganda, Uso
Considerando o resultado insatisfatório no ensaio pesquisa quantitativa de dióxido de enxofre, conforme Laudo de Análise Fiscal Definitivo nº 537.1P.0/2024, emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal, infringindo o Artigo 4º e Anexo III da IN 211/23 e inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/69; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.
Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): AZEITE DE OLIVA – MARCA SERRANO, EXTRA VIRGEM 0,5 DE ACIDEZ (TODOS); AZEITE DE OLIVA – MARCA CORDILHEIRA, EXTRA VIRGEM 0,5% DE ACIDEZ (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Importação e distribuição dos produtos; Azeite de Oliva – marca Serrano, extravirgem 0,5% de acidez e Azeite de Oliva – marca: Cordilheira, extravirgem 0,5% de acidez; por estabelecimentos desconhecidos no país. Dessa forma, foi infringido o dispositivo legal: Inciso IV, art. 48 do Decreto Lei 986/69; tendo em vista o inciso XXVI do art. 7º da Lei 9.782/99.
Publicado no DOU em 24/09/24.
VANESSA GUIRAU FITNESS LTDA – CNPJ: 48871059000181
Produto – (Lote): PRÓPOLIS VERMELHA BY VANESSA GUIRAU, MARCA: VANESSA GUIRAU, EM CÁPSULAS SOFTGEL(TODOS);
Considerando a comercialização do produto, Própolis Vermelha by Vanessa Guirau, em cápsulas, que possui ingrediente não permitido para uso em suplementos alimentares (própolis vermelha); divulgação enganosa, no Comunicado de Início de Fabricação consta que o ingrediente é extrato de própolis, além da sugestão de propriedades terapêuticas, de saúde e/ou funcionais de uso, relacionadas a ação anti-inflamatória, imunomoduladora, antiviral, cardioprotetora, cicatrizantes, anti-infecciosa, anti-úlcera, anti-histamínica, equilíbrio hormonal, prevenir infecções e inflamações ginecológicas, proteção contra infecções urinárias, saúde óssea. Infringindo os artigos 3º, 21, combinado com o 23, e incisos I, III e IV do artigo 48 do Decreto-Lei 986/69; os art. 4º, 16 e artigo 17 da RDC 243/18; os incisos I, II, VI, VII e VIII, do art. 4º e artigo 7º da RDC 727/22 e a IN 28/18; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.
Publicado no DOU em 25/09/24.
DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS DA MARCA GREGO POTENTE (TODOS);
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Considerando a fabricação, importação, distribuição, comercialização e propaganda do produto designado como Suplemento Alimentar em cápsulas da marca GREGO POTENTE (divulgado em https://www.lojabemestarlife.com.br/grego-potente-30-capsulassabor-sem-sabor/p/MLB29526552), fabricado por empresa desconhecida ou ignorada, contendo ingredientes medicamentosos (tais como Tribulus terrestris, Garcinia Cambojia e Hypericum) e por meio de propagandas não permitidas em alimentos (alegações terapêuticas). Foram infringidos: arts. 3, 10, 21, 23, 41, 48 e 56 do Decreto-Lei 986/69; Arts. 4, 6, 7 e 8 da RDC 243/18; Anexos I e IV da IN 28/18; Arts. 4, 6 e 7 da RDC 727/22; Art. 5 da RDC 839/23, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99.
Publicado no DOU em 25/09/24.
Empresa: LUIZ HENRIQUE DA SILVA 13345102455 – CNPJ: 37287749000171
Produto – (Lote): WHEY GOURMET SABOR VANILLA CREA MARCA DYMATRIX NUTRITION (TODOS); WHEY GOURMET SABOR IOGURTE DE COCO MARCA DYMATRIX NUTRITION (TODOS); WHEY GOURMET SABOR MORANGO MARCA DYMATRIX NUTRITION (TODOS); WHEY GOURMET SABOR CAPUCCINO MARCA DYMATRIX NUTRITION (TODOS); WHEY GOURMET SABOR ABACAXI COM LEITE CONDENSADO MARCA DYMATRIX NUTRITION (TODOS); WHEY GOURMET SABOR CHOCOLATE COM MORANGO MARCA DYMATRIX NUTRITION (TODOS); WHEY GOURMET SABOR DOCE DE LEITE MARCA DYMATRIX NUTRITION (TODOS); WHEY GOURMET SABOR COOKIES CREAM MARCA DYMATRIX NUTRITION (TODOS); WHEY GOURMET SABOR CHOCOLATE ICE CREAM MARCA DYMATRIX NUTRITION (TODOS); WHEY GOURMET SABOR CHOCOLATE BRANCO MARCA DYMATRIX NUTRITION (TODOS); WHEY GOURMET SABOR CHOCOLATE COM COCO MARCA DYMATRIX NUTRITION (TODOS); WHEY GOURMET SABOR MINI CHOCOLATES SORTIDOS MARCA DYMATRIX NUTRITION (TODOS); TODOS OS PRODUTOS DE MARCA DYMATRIX NUTRITION (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Considerando a exposição à venda e divulgação dos suplementos alimentares de marca Dymatrix Nutrition, de fabricante desconhecido e, portanto, sem garantia de cumprimento às Boas Práticas de Fabricação e os demais requisitos de qualidade e segurança. A empresa declarada no rótulo como fabricante (LUIZ HENRIQUE DA SILVA 13345102455 – CNPJ: 37.287.749/0001-71) não possui licença sanitária para atividade de fabricação de alimentos e não foi encontrada no endereço indicado no seu cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), infringindo: inciso III do art. 11, art. 46 e art. 48 o Decreto-Lei 986/69, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782, de 26/99.
Empresa: FRIGORIFICO SILVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – CNPJ: 88728027000146
Produto – (Lote): MIUDOS RESFRIADO DE BOVINO RUMEN MONDONGO MARCA BEST BEEF (09/09/2024);
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Uso
Recolhimento – Voluntário
Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido do FRIGORIFICO SILVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – CNPJ: 88.728.027/0001-46, referente aos miúdos resfriados de bovino – Rumen (Mondongo) (lote 09/09/2024), marca Best Beef, fabricado em 09/09/2024 e válido 30/09/2024, devido ao risco de contaminação microbiológica do produto por Clostridium perfringens e Escherichia coli, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 8º da RDC 655/22). Foram infringidos: item 6 do anexo I da IN 161/22; incisos VIII e XIV do art. 3º e art. 4º da RDC 724/22; art. 48 do Decreto-Lei 986/69.
Publicado no DOU em 26/09/24.
Estas Resoluções entraram em vigor na data de sua publicação.
ROTULAGEM
ANVISA – Nova Fórmula
Foi publicada RDC 902/24 que dispõe sobre a inclusão de declaração sobre nova fórmula na rotulagem de produtos sujeitos à vigilância sanitária quando da alteração de sua composição.
Os produtos sujeitos à vigilância sanitária que sofrerem alteração em sua composição ou formulação devem trazer a declaração “NOVA FÓRMULA” ou expressão equivalente.
Os requisitos específicos para detalhamento das regras e procedimentos
necessários à efetiva implementação da obrigação de declaração sobre nova fórmula na
rotulagem dos produtos abrangidos por esta Resolução serão estabelecidos nas seguintes regulamentações e suas respectivas atualizações:
….
V – Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 727, de 1º de julho de 2022, que dispõe sobre a rotulagem dos alimentos embalados;
….
A nova legislação não trouxe nenhuma mudança significativa com relação a RDC 411/20.
Revogam-se:
I – RDC 421/20 que dispõe sobre a inclusão de declaração sobre nova fórmula na rotulagem de produtos sujeitos à vigilância sanitária quando da alteração de sua composição, publicada no DOU de 03/09/20; e
II – o art. 3º da RDC 729/22, publicada no DOU de 6/07/22.
Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 09/09/24.
Ana Maria Giandon
www.amgfoods.com.br
Tel: 55 11 2533 6690