119 – Dezembro/2024
Foi publicada a IN 336/24, que altera a Instrução Normativa 28/18, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.
Fica estabelecido o prazo de 24 meses para adequação da rotulagem dos suplementos alimentares que tenham em sua composição algum dos constituintes previstos nesta Instrução Normativa e que tenham sido regularizados junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária até a data de publicação desta Instrução Normativa.
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 02/12/2024.
ANVISA – CONSULTA PÚBLICA – Produtos Cárneos Processados Industrializados Secos e Cozidos – Alteração dos Aditivos
Foi publicada a Consulta Pública 1.299/24, que estabelece o prazo de 60 dias, a contar 7 dias após a data de publicação, para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Instrução Normativa que altera a IN 211/23, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos nas categorias:
- 08.2.1.2 Produtos cárneos processados industrializados secos;
- 08.2.1.3 Produtos cárneos processados industrializados cozidos.
Prazo final para contribuição: 17/02/2025.
Publicado no DOU em 11/12/2024.
ANVISA – CONSULTA PÚBLICA – Outras Sobremesas – Alteração dos Aditivos
Foi publicada a Consulta Pública 1.300/24, que estabelece o prazo de 60 dias, a contar 7 dias após a data de publicação, para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Instrução Normativa que altera a IN 211/23, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos nas categorias:
- 19.2 Outras sobremesas (com ou sem gelatina, com ou sem amidos, com ou sem gelificantes)
Prazo final para contribuição: 17/02/2025.
Publicado no DOU em 11/12/2024.
MAPA – CONSULTA PÚBLICA – Produtos Derivados de Tilápias – Análise de risco de importação
Foi publicada a Portaria SDA/MAPA 1.213/24, que submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 dias, contado a partir da data de publicação no DOU, a Minuta de Análise de Risco de Importação de produtos derivados de tilápias destinados ao consumo humano.
Prazo final para contribuição: 10/02/2025.
Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 13/12/2024.
AGRICULTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Café Superior – Padrões Mínimos de Qualidade
Foi publicada Portaria Codeagro/SQSP 11/24, que define norma de padrões mínimos de qualidade para café torrado em grão e torrado e moído – Característica Especial: Café Superior.
Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro de 2024, considerando-se a revogação da Resolução SAA nº 30, de 22/07/2007, bem como restando revogadas todas as demais disposições contrárias.
Publicado no DOE em 18/12/2024.
AGRICULTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Café Gourmet – Padrões Mínimos de Qualidade
Foi publicada Portaria Codeagro/SQSP 12/24, que Define Norma de Padrões Mínimos de Qualidade para Café Torrado em Grão e Torrado e Moído – Característica Especial: Café Gourmet.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro de 2024, considerando-se a revogação da Resolução SAA nº 31, de 22/06/2007, bem como restando revogadas todas as demais disposições contrárias.
Publicado no DOE em 20/12/2024.
Agência Nacional de Mineração – Águas Minerais e Potáveis de Mesa – Especificações Técnicas
Foi publicada a Resolução ANM 193/24, que revisa e consolida as especificações técnicas para o aproveitamento das águas minerais e potáveis de mesa, regulado pelo Decreto-Lei 7.841/45 – Código de Águas Minerais e revoga os atos normativos consolidados.
Esta Resolução entrou em vigor em 2 de janeiro de 2025.
Publicado no DOU em 30/12/2024.
ANVISA – Agenda Regulatória 2024-2025 – Atualização
Foi publicada a Portaria 1.514/24, que aprova a atualização dos temas da Agenda Regulatória da Anvisa para o biênio 2024-2025.
A atualização da lista de temas da Agenda Regulatória 2024-2025 prevê a possibilidade de inclusão, exclusão ou alteração de temas, para garantir a previsibilidade e atualidade do planejamento regulatório da Anvisa.
Dentre os temas atualizados destacamos os de alimentos:
A lista com informações detalhadas sobre a atualização de temas da Agenda 2024-2025 está disponível no sítio eletrônico da Anvisa, na área de Regulamentação/Agenda Regulatória, no link.
Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 02/12/2024.
ANVISA – Procedimentos de Protocolo de Documentos
Foi publicada a RDC 947/24, que dispõe sobre os procedimentos de protocolo de documentos no âmbito da Anvisa.
O protocolo de documentos na Anvisa, deve ocorrer de forma exclusivamente eletrônica através dos sistemas de peticionamento eletrônico disponibilizados para protocolo de documentos, ressalvando os casos especificados na presente norma.
O protocolo de documentos em papel somente ocorrerá nos casos em que leis e regulamentações exigirem. Assim, quando admitidos, os documentos em papel poderão ser digitalizados e incluídos, pela Anvisa, no devido sistema de informação, em sua integridade, para tramite interno na Agência.
A utilização de correio eletrônico ou de outros instrumentos congêneres não será admitida para fins de peticionamento eletrônico, ressalvados os casos em que regulamentação ou a lei expressamente o permitir.
Ficam revogadas:
I – RDC 208/05, publicada no DOU de 15/07/05;
II – RDC 25/11, publicada no DOU de 20/06/11;
III – RDC 50/13, publicada no DOU de 07/11/13;
IV – RDC 470/21, publicada no DOU de 24/02/21; e
V – IN 50/19, publicada no DOU 04/12/19.
Esta Resolução entra em vigor em 90 dias após a data da sua publicação.
Publicado no DOU em 13/12/2024.
ANVISA – DESPACHO – Limites Máximos Tolerados de Contaminantes em Alimentos
Foi publicado Despacho 168/24, que resolve delegar ao Gerente-Geral de Alimentos da Anvisa, a competência para autorizar abertura de Consulta Pública para as propostas normativas de atualização periódica das listas de limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos destinadas a manter a convergência a padrões internacionais do Codex Alimentarius.
Publicado no DOU em 13/12/2024.
ANVISA – Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Alteração e Republicação
Foi publicada a RDC 946/24 que altera a RDC 585/21, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Ficam revogados, do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA 585/21:
I – Parágrafo único, do Art. 175; e
II – Art. 176.
Esta Resolução entrou em vigor em 02 de janeiro de 2025.
Publicado no DOU em 06/12/2024.
Adicionalmente, o Anexo III da RDC 585/21 que aprova o “Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e de Cargos Comissionados Técnicos Das Unidades Organizacionais” foi republicado no DOU em 10/12/2024, por ter saído com incorreções do original publicado em 15/12/2021.
PRESIDENCIA DA REPÚBLICA – Cargos de Diretores da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – Indicações
Foram publicados os seguintes Despachos do Presidente da República:
Despacho 1.618/24 – Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhora DANIELA MARRECO CERQUEIRA, para exercer o cargo de Diretora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, na vaga decorrente do término do mandato de Meiruze Sousa Freitas.
Despacho 1.619/24 – Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor LEANDRO PINHEIRO SAFATLE, para exercer o cargo de Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, na vaga decorrente do término do mandato de Antônio Barra Torres em 21 de dezembro de 2024.
Despacho 1.620/24 – Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor DIOGO PENHA SOARES, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, no mandato a iniciar em 1º de abril de 2025, decorrente do término do mandato de Alex Machado Campos, que renunciou.
Publicado no DOU em 16/12/2024 (Seção 1 – Edição extra).
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA – Agenda Regulatória Triênio 2025/2026 da Agência Nacional de Mineração (ANM)
Foi publicada a Resolução ANM 191/24, que aprova a Agenda Regulatória da Agência Nacional de Mineração – ANM para o biênio 2025/2026.
Ficam revogadas:
I – A Resolução ANM 105/22;
II – A Resolução ANM 114/22; e
III – A Resolução ANM 140/23.
Esta Resolução entrou em vigor em 2 de janeiro de 2025.
Publicado no DOU em 20/12/2024.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS – Atos Normativos
Foi publicada a Portaria 451/24, que torna pública a relação dos atos normativos inferiores a decreto vigentes ou não expressamente revogados, editados até 30 de novembro de 2024, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 23/12/2024.
MAPA – Credenciamento e Fiscalização de Laboratórios
Foi publicada a Portaria MAPA 747/24, que estabelece os critérios e requisitos para o credenciamento e fiscalização de laboratórios pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Esta Portaria entrou em vigor em 2 de janeiro de 2025.
Publicado no DOU em 27/12/2024
INMETRO – Agenda Regulatória para o Biênio 2024/2025
Foi publicada a Portaria 786/24, que revisa a Portaria 629/23, que aprova a atualização da Agenda Regulatória para o biênio 2024/2025.
Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 27/12/2024.
ANVISA – Atos Normativos Vigentes da Anvisa – Listagem Completa
Foi publicada a Portaria 1.644/24 , que Divulga a lista dos atos normativos inferiores a decreto vigentes até 30 de novembro de 2024 no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nos termos da Portaria 863/2023.
Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 31/12/2024.
ANVISA – Medidas Preventivas
Foram publicadas Resoluções que adotam as medidas preventivas constantes abaixo:
Empresa: SUCESSO VIP EMPREENDIMENTOS Ltda. – CNPJ: 21534683000137
Produto – (Lote): FEMME STANE – MARCA: DYNAMIC FÓRMULAS (TODOS); TIAMAT – MARCA R2 RESEARCH LABS (TODOS); M DROL – MARCA COMPETITIVE EDGE LABS (TODOS); M STANE – MARCA: DYNAMIC FORMULAS (TODOS); H STANE – MARCA DYNAMIC FORMULAS (TODOS); LIPO 6 BLACK ULTRA CONCENTRADO – MARCA NUTREX (TODOS); BLACK MAMBA – INNOVATIVE LABS (TODOS); OSTARINE MK 2866 – MARCA KN NUTRITION (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização no sítio eletrônico https://www.
Publicado no DOU em 05/12/24.
Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto– (Lote): LITHOTHANIUM (TODOS); SAL AMARGO PURO (TODOS); MALIC PLUS (TODOS);
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso, Recolhimento
Motivação: Considerando a comercialização no site dwlbrasil.com.br dos KIT LIMPEZA HEPÁTICA compostos pelos suplementos alimentares MALIC PLUS, SAL AMARGO PURO e LITHOTHANIUM, marca DWL, de responsabilidade da empresa DWL BRASIL – PRODUTOS NATURAIS LTDA, CNPJ: 36.748.204/0001-52, e da pessoa física WALTER AUGUSTO LOPES, CPF: 737.xxx.xxx-00, e a realização de propaganda com indicações terapêuticas para limpeza hepática, prevenção e combate de doenças, não permitidas para alimentos. Os produtos possuem fabricante desconhecido. Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: arts. 21, com base no 23, e inciso IV do art. 48 do Decreto Lei 986/69; art. 4o, 16 e 17 da RDC 243/18; Anexos I e II da IN 28/18; e incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 4o da RDC 727/22, além dos incisos I, II e III do art. 2o do Decreto 7.962/13, tendo em vista o inciso XXVI do art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.
Empresa: A C PASQUOTTO & CIA LTDA – CNPJ: 43470228000158- (Lote): SAL ROSA DO Produto: HIMALAIA MOÍDO MARCA MARPA ALIMENTOS (7575);
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso
Motivação: Considerando o resultado insatisfatório no ensaio de determinação de Iodo adicionado na forma de Iodato, conforme Laudo de Análise Fiscal definitivo nº 62.1P.0/2024, emitido pelo Laboratório Central do Estado de São Paulo – Instituto Adolfo Lutz. Infringindo o disposto no art. 3º da RDC 604/22; o inciso IV do art. 48 o Decreto-Lei 986/69; tendo em vista o art. 9º da RDC nº 655/22 e o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99.
Empresa: SANDRO MERETTI DE OLIVEIRA – REI TERRA – CNPJ: 00810269000133
Produto – (Lote): TODOS OS ALIMENTOS FABRICADOS E DISTRIBUIDOS (TODOS);
Ações de fiscalização revogadas: Proibição – Comercialização, Distribuição, Propaganda, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando o Termo de Desinterdição de Estabelecimento 004/2024, o Ofício – SRSSM/NVS/VISA/OF 50/2024 e o Relatório de desinterdição, emitidos pelo Núcleo de Vigilância em Saúde/Vigilância Sanitária da Superintendência Regional de Saúde de São Mateus/ES, que desinterditou a empresa em 04/12/2024, ao constatar que as irregularidades que levaram a interdição cautelar foram sanadas. Na inspeção realizada de 23 a 27 de setembro de 2024, a empresa não atendia às Boas Práticas de Fabricação, não possuía Programa de Controle de Alergênicos (PCAL), não apresentava rastreabilidade dos seus produtos e das matérias primas usadas, não atendia aos regulamentos técnicos dos produtos por ela fabricados, inclusive dizeres de rotulagem, e possuía controle de qualidade e estudos de estabilidade dos produtos acabados. Infringindo: inciso II e III do art. 48 do Decreto Lei 986/69; Portaria 1.428/93; Portaria 326/97; RDC 275/02; RDC 727/02; RDC 655/22; RDC 429/20; IN 75/20; RDC 715/22; RDC 719/22; RDC 243/20, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.
A proibição da comercialização, distribuição e uso é válida apenas para os produtos acabados em estoque na empresa fabricados até o dia 03/12/2024.
Publicado no DOU em 10/12/24.
SANDRO MERETTI DE OLIVEIRA (REI TERRA) – CNPJ: 00810269000133
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Uso
Considerando o Termo de Desinterdição de Estabelecimento 004/2024, o Ofício – SRSSM/NVS/VISA/OF 50/2024 e o Relatório de desinterdição, emitidos pelo Núcleo de Vigilância em Saúde/Vigilância Sanitária da Superintendência Regional de Saúde de São Mateus/ES, que desinterditou a empresa em 04/12/2024, ao constatar que as irregularidades que levaram a interdição cautelar foram sanadas. Na inspeção realizada de 23 a 27 de setembro de 2024, a empresa não atendia às Boas Práticas de Fabricação, não possuía Programa de Controle de Alergênicos (PCAL), não apresentava rastreabilidade dos seus produtos e das matérias primas usadas, não atendia aos regulamentos técnicos dos produtos por ela fabricados, inclusive dizeres de rotulagem, e possuía controle de qualidade e estudos de estabilidade dos produtos acabados. Infringindo: inciso II e III do art. 48 do Decreto Lei 986/69; Portaria 1.428/93; Portaria 326/97; RDC 275/02; RDC 727/02; RDC 655/22; RDC 429/20; IN 75/20; RDC 715/22; RDC 719/22; RDC 243/20, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.
A proibição da comercialização, distribuição e uso é válida apenas para os produtos acabados em estoque na empresa fabricados até o dia 03/12/2024.
Publicado no DOU em 10/12/24.
Empresa: COLETO COSMETICOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA – CNPJ: 29056749000132
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR LÍQUIDO, DE MARCA PROLIBI – SPRAY SUBLINGUAL (TODOS);
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando a comercialização do suplemento alimentar líquido, de marca PROLIBI – spray sublingual, com ingredientes não avaliados para segurança de uso sublingual, divulgado no sítio eletrônico https://prolibi.com.br/ por propagandas irregulares com indicações terapêuticas não permitidas para alimentos, como: benefício para atividade sexual, libido, disposição e energia. Foram infringidos: art. 3°, 21, c/c. art. 23, 41, 48, 56 do Decreto Lei 986/69; art. 4°, 8º, 16 e 17 da RDC 243/18; IN 28/18 e incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 4° da RDC 727/22, tendo em vista o inciso XXVI do art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9° da RDC 655/22
Publicado no DOU em 10/12/24.
Empresa: COGUVITA II ALIMENTOS LTDA – CNPJ: 52412339000107
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM PO MARCA POWDER SHOT SABOR LIMAO SMUSH SMART MUSHROOMS (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR EM PO MARCA CAFE FUNCIONAL SMUSH SMART MUSHROOMS (TODOS); CAFE MUSHROOM ESPRESSO (TODOS);
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso Recolhimento.
Motivação: Considerando a fabricação e a exposição à venda dos suplementos alimentares em pó, marcas “café funcional Smush Smart Mushrooms” e “Powder Shot Sabor Limão Smush Smart Mushrooms”, contendo os cogumelos Lion’s Mane, Chaga e Turkey Tail/Cauda de Peru, ambos fabricados pela SUPLAX INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A (CNPJ: 18.921.037/0004-60) e do Café Mushroom Espresso, fabricado pela A.S. ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 39.745.653/0002-16), contendo o cogumelo Lion’s Mane. Esses cogumelos não foram avaliados quanto à segurança de uso em alimentos. Também foi identificada a atribuição de alegações não aprovadas pela Anvisa na propaganda e na rotulagem dos produtos, relacionadas principalmente à saúde mental, memória, saúde do intestino e propriedades anti-inflamatórias, infringindo: art. 4o e 16 da RDC 243/18; art. 5o da RDC 839/23; incisos I, II e VII e VIII do art. 4o da RDC 727/22; art.21 e 22, c/c 23, e inciso III e IV do art. 48 do Decreto Lei 986/69, tendo em vista o inciso XV, do art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.
Publicado no DOU em 13/12/24.
Empresa: COPRA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA – CNPJ: 02736595000173
Produto – (Lote): LEITE DE COCO MARCA COPRA (LEZ2651123);
Ações de fiscalização: Recolhimento, Suspensão – Comercialização, Distribuição, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando o resultado insatisfatório no ensaio pesquisa quantitativa de dióxido de enxofre, conforme Laudo de Análise Fiscal Definitivo 354.1P.0/24, emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal, infringindo o Artigo 4º e Anexo III da IN 211/23 e inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/69; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º RDC 655/22.
Publicado no DOU em 17/12/24.
Empresa: MMC INDUSTRIA DE PRODUTOS NUTRACEUTICOS LTDA – CNPJ: 17103570000200
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR DE PROTEÍNA EM BARRA DA MARCA WHEY GREGO BRIGADEIRO OBA SEM QUERER (71233241, 71233242); SUPLEMENTO ALIMENTAR DE PROTEÍNA EM BARRA DA MARCA WHEY GREGO BRIGADEIRO NUTRATA (7129241, 7129242, 7129243, 7129244, 7129245, 7129246, 7129247, 7129249, 71292410, 71292411, 7129241);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando que as rotulagens dos produtos não contêm as advertências de precaução de alergênicos “PODE CONTER AMÊNDOA, CASTANHA-DE CAJU, CASTANHA DO PARÁ, NOZES E CASTANHAS”, apesar da rotulagem de um dos ingredientes constar esta possibilidade, além de estar em desacordo com o disposto no Programa de Controle de Alergênicos (PCAL) da fabricante, conforme disposto no Auto de Intimação nº 10000090018/24 da Diretoria de Vigilância Sanitária de Santa Catarina. Infringindo: arts. 10, 11, incisos I e IX, e 12 do decreto-lei 986/69; itens 4.7.2 e 8.8.1 do anexo da Portaria MS/SVS 326/97; item 4.3.1 do Anexo II da RDC 275/02; arts. 4 e 14 da RDC 727/22, tendo em vista o inciso XV, art. 7 da Lei 9.782/99 e art. 9 da RDC 655/22.
Publicado no DOU em 19/12/24.
Empresa: PERNAMBUQUINHA INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA (TAPIOCA PERNAMBUQUINHA) – CNPJ: 31063709000160
Produto – (Lote): TAPIOCA (CASSAVA STARCH) COM CREATINA EM PÓ DA MARCA PERNAMBUQUINHA (TODOS);
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando que não foi realizada avaliação de segurança para uso da creatina em alimento convencional, estando somente autorizada para uso em suplementos alimentares e apenas para a população adulta (igual ou maior que 19 anos). Infringindo: art. 10 e incisos I e IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/69;Inciso VI do art. 2º RDC 711/22; art. 5º da RDC 839/23, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99; e art. 9º da RDC 655/22.
Empresa: MS Comércio de Produto Naturais LTDA. – CNPJ: 40920789000113
Produto– (Lote): INSUPRIL, SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS (TODOS);
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização no site https://www.insupril.com e divulgação em diversas plataformas eletrônicas, do suplemento alimentar em cápsulas, marca Insupril, sem comprovação dos constituintes/ingredientes utilizados na fabricação do produto. Além disso, divulgado por propagandas irregulares contém alegações terapêuticas não permitidas para alimentos, como: “tratamento e controle de glicose alta e/ou diabetes, acelerar o metabolismo, desintoxicar seu pâncreas etc”. Foram infringidos: art. 21, c/c art. 23 do Decreto-Lei 986/69; art. 2º do Decreto 7.962/13; inciso I, II, VI, VII e VIII do art. 4º da RDC 727/22; artigo 4°, 16 e inciso I do art. 17 da RDC 243/18 e IN 28/18; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.
Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto– (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS – SILÍCIO ORGÂNICO (TODOS);
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a propaganda e comercialização de versões falsificadas do Suplemento alimentar em cápsulas – Silício Orgânico, marca TIARAJU, comercializados na plataforma eletrônica de vendas da Shopee, pelo link: https://shopee.com.br/
Empresa: DESAGITA LTDA – CNPJ: 37001768000190
Produto– (Lote): TODOS (TODOS);
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização de suplementos alimentares no sítio eletrônico desagita.com.br, de responsabilidade da empresa DESAGITA LTDA, CNPJ: 37.001.768/0001-90, conforme rodapé do site e a realização de propaganda com indicações terapêuticas para ansiedade, depressão, insônia, doenças autoimunes, fibromialgia, menopausa, entre outras alegações não permitidas para alimentos. Os produtos possuem fabricante desconhecido. Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: art. 21, com base no art. 23 do Decreto Lei 986/69; art. 16 e 17 da RDC 243/18; e art. 4 da RDC 727/22, tendo em vista o inciso XXVI do art. 7º da Lei 9.782/99.
Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto– (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR LÍQUIDO MARCA INSUZIN (TODOS);
Suspensão – Propaganda
Motivação: Considerando a comercialização do suplemento alimentar INSUZIN, em diversos sites, e a realização de propaganda com indicações terapêuticas para diabetes, não permitidas para alimentos. O produto possui fabricante desconhecido. Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: Arts. 21, com base no 23 do Decreto Lei 986/69; art. 16 e 17 da RDC 243/18; e art. 4 da RDC 727/22, tendo em vista o inciso XXVI do art. 7º da Lei 9.782/99.
Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR LÍQUIDO MARCA DIAVANCE (TODOS);
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização, em diversos sites, do suplemento alimentar da marca DIAVANCE, apresentado na forma líquida e indicado para uso sublingual, forma de apresentação não autorizada para suplementos alimentares; além da rotulagem e as propagandas com indicações terapêuticas não permitidas para alimentos. Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: arts. 21, com base no 23, 48 do Decreto Lei 986/69; arts. 16 e 17 da RDC 243/18; anexos da IN 28/18 e art. 4º da RDC 727/22, tendo em vista os incisos XV e XXVI do art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9° da RDC 655/22.
Publicado no DOU em 27/12/24.
Empresa: MOON MILK & CO. COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – CNPJ: 42081780000191
Produto – (Lote): ADOÇANTE DE MESA DA MARCA MOON SUGAR (TODOS);
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando que o produto não está regularizado junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e tem em sua composição ingrediente não avaliado quanto à segurança de uso em alimentos, além de conter indicações para diabéticos em sua rotulagem ou propagandas. Infringindo: arts 3, 10, 41, 47 e incisos I e IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/69; art. 4 da RDC 727/22; art. 5 da RDC 839/23; art. 26 da RDC 843/23, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99; e art. 9º da RDC nº 655/22.
Publicado no DOU em 27/12/24.
Estas Resoluções entraram em vigor na data de sua publicação.
ROTULAGEM
Neste mês não houve publicação no DOU referente a este tema.